Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856778-03.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO REU: SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em face da sentença de mérito de ID 165656882, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para declarar a nulidade integral do Contrato de Prestação de Serviços nº 1.459, condenar a demandada à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 6.773,14 (seis mil setecentos e setenta e três reais e catorze centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, argumentando que a avença constituía obrigação de meio e que a fundamentação teria reconhecido a validade da proposta de quitação obtida perante a cessionária Recovery no montante de R$ 21.538,68 (ID 127891437), o que demonstraria o cumprimento das tratativas e afastaria a tese de inexecução contratual. Alega, ademais, a ocorrência de omissão qualificada quanto aos parâmetros de fixação da indenização por danos morais estabelecidos no art. 944 do Código Civil, reputando excessivo o montante fixado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para reformar a decisão e afastar as condenações, ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 166465727). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, tampouco para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante aduz que a sentença padece de contradição ao decretar a nulidade do pacto por inexecução e ilicitude do objeto e, concomitantemente, mencionar a proposta de ID 127891437 obtida junto à Recovery. No caso dos autos, inexiste qualquer incompatibilidade lógica nos fundamentos da decisão vergastada. O capítulo decisório enfrentou de forma clara e exauriente o documento invocado pela defesa (ID 127891437), demonstrando que a proposta emitida pela cessionária do crédito (Recovery) no valor de R$ 21.538,68 para quitação à vista não configurou cumprimento ético ou escorreito da avença. Ao contrário, ficou expressamente assentado que a referida proposta constituiu mera consequência da inadimplência deliberadamente provocada pela própria demandada, que orientou o consumidor idoso a suspender os pagamentos bancários regulares e a pagar boletos emitidos em favor da ré, culminando na cessão da dívida após a consolidação da mora e em condições inteiramente destoantes do objeto contratual prometido, consistente na redução das parcelas mensais para R$ 677,31. Constata-se, portanto, que a embargante confunde contradição com inconformismo em relação à valoração fático-probatória adotada por este Juízo. O magistrado analisou a prova documental e concluiu pela ilicitude dos atos praticados pela fornecedora, de modo que a divergência entre a tese sustentada pela parte e o entendimento adotado na sentença não autoriza a via recursal integrativa. Dessa forma, resta plenamente íntegra a coerência lógica do julgado, devendo ser refutada a alegação de contradição. No que concerne à alegada omissão sobre a fixação do quantum indenizatório e o nexo de causalidade, verifica-se que a decisão embargada esgotou a matéria em fundamentação substancial e contextualizada. A sentença explicitou de maneira cristalina o liame causal direto entre a conduta da demandada e o abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor. Destacou-se que a fornecedora atraiu pessoa idosa (nascida em 25/12/1949, ID 123730839), auferidora de aposentadoria de modesto valor (ID 123731454), com a promessa de renegociação benéfica, captou recursos sem amortizar a dívida bancária e, diante do risco iminente de busca e apreensão decorrente da mora forjada, orientou formalmente o consumidor a ocultar seu automóvel a quilômetros de sua residência (ID 123730844). O arbitramento da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou rigorosamente as balizas da razoabilidade, da proporcionalidade e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sopesando a gravidade da conduta, a quebra da boa-fé objetiva, o desvio produtivo do tempo útil da pessoa idosa hipervulnerável e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, prevenindo o enriquecimento sem causa. A pretensão de reexaminar a matéria decidida ou modificar a valoração judicial dos danos morais não encontra guarida nos embargos de declaração. Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória deduzido pelo autor em contrarrazões (art. 1.026, § 2º, do CPC), por não vislumbrar intuito abusivo manifesto na primeira manifestação recursal integrativa, advertindo-se a ré, todavia, de que a reiteração injustificada ensejará a incidência da referida penalidade pecuniária. De igual modo, rejeita-se o pleito de prequestionamento formulado pelo embargado em contrarrazões quanto a dispositivo do Código Penal e a pretendida expedição de ofício ao órgão ministerial, uma vez que a via dos embargos de declaração cíveis é inadequada para a instauração de incidente investigativo penal de ofício sobre fatos cuja apuração cabe à iniciativa própria da parte perante as autoridades competentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, mantendo integralmente a sentença hostilizada de ID 165656882 em todos os seus termos e fundamentos. P.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856778-03.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMMANOEL BATISTA DO NASCIMENTO REU: SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em face da sentença de mérito de ID 165656882, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para declarar a nulidade integral do Contrato de Prestação de Serviços nº 1.459, condenar a demandada à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 6.773,14 (seis mil setecentos e setenta e três reais e catorze centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, argumentando que a avença constituía obrigação de meio e que a fundamentação teria reconhecido a validade da proposta de quitação obtida perante a cessionária Recovery no montante de R$ 21.538,68 (ID 127891437), o que demonstraria o cumprimento das tratativas e afastaria a tese de inexecução contratual. Alega, ademais, a ocorrência de omissão qualificada quanto aos parâmetros de fixação da indenização por danos morais estabelecidos no art. 944 do Código Civil, reputando excessivo o montante fixado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para reformar a decisão e afastar as condenações, ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 166465727). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, tampouco para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante aduz que a sentença padece de contradição ao decretar a nulidade do pacto por inexecução e ilicitude do objeto e, concomitantemente, mencionar a proposta de ID 127891437 obtida junto à Recovery. No caso dos autos, inexiste qualquer incompatibilidade lógica nos fundamentos da decisão vergastada. O capítulo decisório enfrentou de forma clara e exauriente o documento invocado pela defesa (ID 127891437), demonstrando que a proposta emitida pela cessionária do crédito (Recovery) no valor de R$ 21.538,68 para quitação à vista não configurou cumprimento ético ou escorreito da avença. Ao contrário, ficou expressamente assentado que a referida proposta constituiu mera consequência da inadimplência deliberadamente provocada pela própria demandada, que orientou o consumidor idoso a suspender os pagamentos bancários regulares e a pagar boletos emitidos em favor da ré, culminando na cessão da dívida após a consolidação da mora e em condições inteiramente destoantes do objeto contratual prometido, consistente na redução das parcelas mensais para R$ 677,31. Constata-se, portanto, que a embargante confunde contradição com inconformismo em relação à valoração fático-probatória adotada por este Juízo. O magistrado analisou a prova documental e concluiu pela ilicitude dos atos praticados pela fornecedora, de modo que a divergência entre a tese sustentada pela parte e o entendimento adotado na sentença não autoriza a via recursal integrativa. Dessa forma, resta plenamente íntegra a coerência lógica do julgado, devendo ser refutada a alegação de contradição. No que concerne à alegada omissão sobre a fixação do quantum indenizatório e o nexo de causalidade, verifica-se que a decisão embargada esgotou a matéria em fundamentação substancial e contextualizada. A sentença explicitou de maneira cristalina o liame causal direto entre a conduta da demandada e o abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor. Destacou-se que a fornecedora atraiu pessoa idosa (nascida em 25/12/1949, ID 123730839), auferidora de aposentadoria de modesto valor (ID 123731454), com a promessa de renegociação benéfica, captou recursos sem amortizar a dívida bancária e, diante do risco iminente de busca e apreensão decorrente da mora forjada, orientou formalmente o consumidor a ocultar seu automóvel a quilômetros de sua residência (ID 123730844). O arbitramento da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou rigorosamente as balizas da razoabilidade, da proporcionalidade e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sopesando a gravidade da conduta, a quebra da boa-fé objetiva, o desvio produtivo do tempo útil da pessoa idosa hipervulnerável e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, prevenindo o enriquecimento sem causa. A pretensão de reexaminar a matéria decidida ou modificar a valoração judicial dos danos morais não encontra guarida nos embargos de declaração. Por outro lado, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória deduzido pelo autor em contrarrazões (art. 1.026, § 2º, do CPC), por não vislumbrar intuito abusivo manifesto na primeira manifestação recursal integrativa, advertindo-se a ré, todavia, de que a reiteração injustificada ensejará a incidência da referida penalidade pecuniária. De igual modo, rejeita-se o pleito de prequestionamento formulado pelo embargado em contrarrazões quanto a dispositivo do Código Penal e a pretendida expedição de ofício ao órgão ministerial, uma vez que a via dos embargos de declaração cíveis é inadequada para a instauração de incidente investigativo penal de ofício sobre fatos cuja apuração cabe à iniciativa própria da parte perante as autoridades competentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, mantendo integralmente a sentença hostilizada de ID 165656882 em todos os seus termos e fundamentos. P.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito