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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0856777-88.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA CARVALHO DA ROCHA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) IDÔNEA E QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18, 26 E 69 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC E ART. 91, INCISO VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA CARVALHO DA ROCHA SILVA (ID 35547984 e ID 35547985) contra a respeitável sentença de mérito (ID 35547983) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 35547983), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito em razão do comprovado proveito econômico obtido pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 35547984 e ID 35547985), pretendendo a reforma integral do julgado singular para que sejam julgados procedentes os pleitos da exordial, reafirmando que não anuiu com a operação impugnada e que a instituição financeira não comprovou a manifestação hígida de vontade. Devidamente intimado (ID 35547987 e ID 35547990), o banco apelado apresentou contrarrazões recursais tempestivas (ID 35547988), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela consequente manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Decido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausente qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos da regra geral estabelecida no caput do referido dispositivo. 3. MÉRITO O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), autoriza expressamente o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for manifestamente improcedente ou contrário à súmula e jurisprudência pacificada do próprio Tribunal. A controvérsia cinge-se à verificação da validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, da licitude dos descontos procedidos na fonte de renda da parte apelante e da existência ou não do dever de indenizar e restituir verbas descontadas. Tratando-se de relação de consumo bancária, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar a verossimilhança mínima do direito alegado, ao passo que incumbe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do montante pactuado em favor do contratante. No caso concreto, o acervo fático-probatório demonstra que a instituição financeira requerida se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, ao juntar documentação hábil comprovando a pactuação do mútuo e a transferência do valor de R$ 3.000,00 para a conta bancária da própria autora mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), além da utilização da quantia residual para a liquidação de avença anterior de nº 370103649 (ID 88271599, ID 35547971, ID 35547972 e ID 35547973). A efetiva transferência e disponibilização financeira na esfera patrimonial da postulante é elemento substancial que consolida o mútuo bancário, impedindo a declaração de nulidade quando demonstrado o recebimento e o proveito econômico auferido pela parte, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa em detrimento da boa-fé objetiva. O entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se compendiado nos enunciados de suas Súmulas: A Súmula nº 18 do TJPI preceitua que a nulidade do contrato de empréstimo e seus consectários decorre unicamente da ausência de repasse dos valores: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil". Demonstrada nos autos a efetivação da transferência bancária para a conta da apelante, afasta-se a pretensão de invalidação do negócio. A Súmula nº 26 do TJPI preconiza que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". No caso em exame, a apelante limitou-se a negar genericamente a celebração, nada comprovando que infirmasse o comprovante de repasse e a quitação de contrato pretérito. A Súmula nº 69 do TJPI estabelece: "Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil". O comprovante de TED colacionado aos autos preenche os requisitos do Sistema de Pagamentos Brasileiro e identifica a operação realizada em favor da requerente (ID 88271599). A orientação sedimentada por este órgão fracionário em casos análogos sob a relatoria deste Desembargador corrobora a improcedência dos pedidos da inicial em razão da demonstração da disponibilização financeira e da validade do negócio: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL (LOG DE SISTEMA). DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED/CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800972-24.2023.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026) Desse modo, comprovada a existência da pactuação, o repasse idôneo do numerário e o proveito patrimonial direto pela apelante, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição bancária no exercício regular do seu direito, o que afasta a ilicitude da conduta e desautoriza qualquer pretensão de repetição de indébito ou indenização por dano moral. A manutenção integral da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do apelo, é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator