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0856773-73.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0856773-73.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE - SP368011 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de honorários de defensor dativo ajuizada por JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual, pela decisão de ID 159167764, foram homologados os cálculos (ID 132035560) e determinada a expedição de Requisições de Pequeno Valor em favor do exequente (R$ 10.824,65, honorários de defensor dativo) e de seu advogado (R$ 1.082,47, honorários de execução), com incidência de imposto de renda pela tabela progressiva e sem retenção previdenciária. A empresa MMORAL DISTRESSED LTDA peticionou (ID 159806167), na condição de cessionária do crédito do exequente (instrumento de cessão ID 159806172), requerendo a sua habilitação e a não retenção do imposto de renda. Intimado por força do despacho ID 174845464 (art. 290 do Código Civil), o executado deu-se por ciente da cessão, sem oposição (ID 176672090). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito tem eficácia em relação ao devedor a partir de sua notificação. No caso, o executado foi regularmente cientificado da cessão e não apresentou oposição (ID 176672090), nada obstando a produção de seus efeitos. Por isso, HOMOLOGO o contrato de cessão de crédito celebrado entre o exequente e a empresa MMORAL DISTRESSED LTDA (ID 159806172). Quanto ao pedido de não retenção do imposto de renda, cumpre observar que a cessão transfere a titularidade do crédito, mas não altera a sua natureza nem o regime tributário que lhe é inerente. Não por acaso, o art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019 do CNJ determina que as retenções legais sejam feitas de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente. O crédito tem natureza de honorários de defensor dativo, rendimento tributável do cedente, pessoa física, sobre o qual o imposto de renda já foi deliberado na decisão ID 159167764, não tendo a cessão a pessoa jurídica o condão de afastar essa incidência, sob pena de burla à tributação. Também não socorre a cessionária o Tema 1130 do Supremo Tribunal Federal, que cuida da titularidade da receita do imposto, e não de sua incidência, nem o art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/92, que apenas dispensa a soma dos rendimentos do mês para efeito de alíquota, sem instituir isenção. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de não retenção do imposto de renda, mantido o regime fixado na decisão ID 159167764. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria Judicial: 1) Ofício Requisitório de Pequeno Valor referente ao crédito do exequente, no valor de R$ 10.824,65 (dez mil e oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em favor da cessionária MMORAL DISTRESSED LTDA (CNPJ 46.848.832/0001-63), sobre o qual incidirá imposto de renda pela tabela progressiva, calculado e retido pelo ente pagador conforme a natureza do cedente (art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ), sem retenção previdenciária; 2) Ofício Requisitório de Pequeno Valor no valor de R$ 1.082,47 (mil e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), em favor de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE (OAB/MA 25.904-A), a título de honorários de execução, não abrangido pela cessão, isento de imposto de renda e sem retenção previdenciária, conforme a decisão ID 159167764. Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, para cumprimento no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), mediante depósito judicial vinculado a estes autos, em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, com comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública

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