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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0856765-04.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: KARLA REGINA SIMOES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por Karla Regina Simões Ferreira em face do Estado da Paraíba, com arrimo em acordo judicial homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. Regularmente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado atravessou manifestação (ID 131511321), acompanhada de parecer técnico do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 131511320), anuindo expressamente com a memória de cálculo apresentada pela exequente no montante total de R$ 62.441,39 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a conta liquidada no valor global de R$ 62.441,39 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento fixados na ação coletiva originária, acolho a manifestação do Estado da Paraíba para assentar a impossibilidade de sua execução fracionada nestes autos individuais. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da repercussão geral: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Dessa forma, a requisição de pagamento da referida verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento fica expressamente condicionada ao processamento global diretamente nos autos do processo coletivo originário (Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001), restando indeferido o requerimento de expedição de requisitório autônomo nestes autos individuais. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase de cumprimento individual de sentença, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. O Estado executado não impugnou a pretensão executória, tendo, ao contrário, concordado expressamente com os cálculos apresentados. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.190, firmou tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV. Ressalte-se que a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973, ambos do STJ, invocados pela parte exequente, disciplinam hipótese distinta — execuções individuais de sentença coletiva nas quais tenha havido efetiva resistência pela via dos embargos ou impugnação —, não se aplicando ao presente caso, em que o executado concordou com os cálculos e não ofereceu qualquer oposição ao crédito exequendo. Prevalecente, portanto, a regra geral do art. 85, § 7º, do CPC, corroborada pelo Tema 1.190 do STJ. Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
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