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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0856732-63.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: SAVIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: FERNANDO ARAUJO DA SILVA (RO011575) IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, ROBERTO FERRAZ BARRETO ADVOGADO(A) IMPETRADO: GYOVANA TEIXEIRA DANIN (PA021071) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SAVIO DA SILVA SOUSA contra ato indigitado coator atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, decorrente da realização do Concurso Público n.º C-222 (Edital n.º 01/2025-SEPLAD/SEFA), voltado ao provimento de cargos na Secretaria de Estado da Fazenda do Pará. Consta da petição inicial (ID 178150585) que o impetrante participou do certame concorrendo ao cargo de Fiscal de Receitas Estaduais, tendo realizado a Prova Tipo 02 no dia 29/03/2026 (conforme Cartão de Inscrição no ID 178151341 e Caderno de Questões no ID 178151346). Sustenta o impetrante que as questões n.º 95 e n.º 99, pertinentes à disciplina de Economia Regional (disciplina D10), foram formuladas com extrapolação do conteúdo programático previsto no Anexo II do Edital n.º 01/2025-SEPLAD/SEFA (ID 178151344). Aduz que o edital delimitou expressamente os eixos temáticos passíveis de exigência a partir da publicação "Pará em Números 2024" (ID 178151361), tendo excluído o capítulo alusivo a "Indicadores Sociais". Argumenta que a banca examinadora cometeu contradição administrativa, na medida em que procedeu à anulação administrativa de outras questões (como as de n.º 93, 96, 97 e 98) com fundamento na referida extrapolação temática, mas rejeitou a impugnação administrativa das questões n.º 95 e 99 (ID 178151356 e ID 178151358). Em razão de tais fundamentos, requereu a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos da reprovação no que tange às questões impugnadas, atribuir-lhe a pontuação correspondente e garantir a continuidade no certame, inclusive em eventuais fases subsequentes. No mérito, postulou a declaração de nulidade definitiva das questões n.º 95 e 99 da Prova Tipo 02, a recontagem de sua pontuação e a consequente reclassificação no concurso. Com a petição inicial vieram documentos pessoais (ID 178151339), procuração (ID 178151340), comprovante da primeira parcela de custas (ID 178151338), cópia integral do instrumento convocatório (ID 178151344), caderno de questões (ID 178151346), folha de respostas (ID 178151353), gabarito republicado (ID 178151354), respostas aos recursos administrativos (ID 178151356 e ID 178151358) e cópia de decisão interlocutória paradigma (ID 178151363). Posteriormente, o impetrante protocolizou petição informando a superveniência do Resultado Final Preliminar publicado pelo Edital n.º 24/2026-SEPLAD/SEFA (ID 178280122 e ID 178280123), ocasião em que reiterou a presença do perigo da demora. Por meio da decisão interlocutória registrada no ID 178867788, foi deferido o pedido liminar para suspender provisoriamente os efeitos da reprovação do candidato quanto às referidas questões, determinando-se a atribuição da pontuação correspondente e a preservação de sua participação nas etapas seguintes. A autoridade impetrada foi devidamente notificada (ID 180675997 e ID 183012564), prestando informações tempestivas no ID 183284363. Em sede preliminar, noticiou o cumprimento da ordem liminar, colacionando o Aviso n.º 06/2026-FADESP (ID 183284369), que retificou a nota do impetrante para 14,32 pontos na condição sub judice. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo de manutenção dos gabaritos, asseverando que as questões n.º 95 e 99 foram concebidas a partir da publicação oficial "Pará em Números 2024", expressamente referenciada no Anexo II do edital, guardando pertinência com a análise da estrutura produtiva e da dinâmica econômica regional. Defendeu a impossibilidade de substituição dos critérios técnico-científicos da banca examinadora pelo Poder Judiciário, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral e pugnando pela denegação da segurança. O impetrante manifestou-se espontaneamente no ID 183383921, reiterando os termos da exordial e requerendo a execução de astreintes por suposta mora no cumprimento da medida liminar. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará (ID 188407988), sobreveio parecer circunstanciado no ID 189336749, da lavra da ilustre Representante Ministerial, opinando pela denegação da segurança diante da ausência de ilegalidade flagrante e da impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo e na valoração dos conteúdos das questões de concurso público. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto, no que basta. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos da Lei n.º 12.016/2009 e do Código de Processo Civil, encontrando-se a matéria fática integralmente delineada por meio de prova pré-constituída, em estrita consonância com a via mandamental eleita. Inicialmente, afasta-se o pleito formulado pelo impetrante na manifestação de ID 183383921, relativo à imposição e cobrança de multa diária. Compulsando os elementos carreados, constata-se da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 183012564) que a intimação pessoal da autoridade coatora aperfeiçoou-se em 07/07/2026, tendo a instituição organizadora procedido aos devidos atos internos de retificação e divulgado o respectivo Aviso n.º 06/2026 no dia 14/07/2026 (ID 183284369), concomitante à apresentação de suas informações judiciais (ID 183284363). O cumprimento da obrigação restou plenamente assegurado antes do encerramento das fases correlatas, não se vislumbrando conduta recalcitrante a justificar a incidência de penalidade cominatória, notadamente ante a superveniência do julgamento definitivo da controvérsia. Superado o ponto, impõe-se a análise do mérito da pretensão mandamental. Cinge-se a controvérsia posta à apreciação jurisdicional à aferição da legalidade na formulação e manutenção das questões n.º 95 e 99 da Prova Tipo 02 (Conhecimentos Específicos – Cargo de Fiscal de Receitas Estaduais), correspondentes à disciplina D10 – Economia Regional, no bojo do Concurso Público C-222 regido pelo Edital n.º 01/2025-SEPLAD/SEFA. O mandado de segurança é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária no plano fático, exigindo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009, a presença inequívoca de direito líquido e certo demonstrável de plano, cuja titularidade decorra de ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. Nesse diapasão, é assente no ordenamento jurídico pátrio a diretriz segundo a qual o controle jurisdicional dos atos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos reveste-se de natureza estritamente excepcional. Não compete ao Poder Judiciário, sob pretexto de exercer controle de legalidade, substituir-se ao órgão examinador para proceder à revisão de gabaritos, reavaliar critérios de correção ou adentrar o exame do mérito técnico-acadêmico subjacente à escolha e formulação das questões de prova. A atuação judicial circunscreve-se à aferição da estrita legalidade procedimental e à verificação da consonância primária entre os temas exigidos no certame e o conteúdo programático estabelecido no instrumento convocatório, sendo defeso ao julgador imiscuir-se nas opções epistemológicas e metodológicas adotadas pela comissão organizadora. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento definitivo expressado na tese do Tema 485, fixando expressamente que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (STF - RE n.º 632.853/CE, Plenário). Na hipótese dos autos, o impetrante defende que as questões impugnadas padecem de nulidade por terem extraído dados e gráficos pertencentes ao capítulo denominado "Indicadores Sociais" da publicação intitulada "Pará em Números 2024", elaborado pela FAPESPA (ID 178151361), o qual não teria sido expressamente nominado no item D10 do Anexo II do edital de abertura (ID 178151344). Ocorre que, do atento cotejo entre o conteúdo programático delimitado no edital e o teor das questões impugnadas, não se divisa a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de dissociação absoluta da grade de matérias. Com efeito, o edital do certame fez constar, de maneira expressa e transparente, no capítulo destinado à disciplina D10 – Economia Regional (Anexo II, ID 178151344), a exigência de "Noções De Economia Regional Do Pará – Publicação PARÁ EM NÚMEROS 2024", ramificada em subeixos que englobam a "Estrutura produtiva", os "Indicadores Econômicos Do Pará" (incluindo o Produto Interno Bruto e a composição setorial) e os "Indicadores Demográficos". A formulação das questões n.º 95 e 99 (ID 178151346) versou sobre a dinâmica e a evolução do mercado de trabalho paraense, o rendimento médio real dos trabalhadores em setores da atividade produtiva e a evolução de vínculos ocupacionais formais e setoriais. Tais temáticas encontram-se intimamente atreladas aos aspectos macroeconômicos e à caracterização da estrutura produtiva estadual. A pretensão do impetrante de segmentar formalmente os capítulos da obra de referência indicada pela própria Administração para sustentar a nulidade das questões consubstancia tentativa de impor ao certame uma interpretação acadêmica estanque, desconsiderando a interdisciplinaridade ínsita à disciplina de Economia Regional. A aferição de dados setoriais de trabalho, produção e renda relaciona-se de forma direta com o desenvolvimento e a estrutura econômica do Estado do Pará, inserindo-se na margem legítima de discricionariedade técnica conferida à entidade organizadora. Outrossim, a circunstância de a banca examinadora ter anulado outras questões da prova em fase de recurso administrativo (como as questões n.º 93, 97 e 98, constantes do ID 178151358) não vincula compulsoriamente a idêntica solução para os itens n.º 95 e 99. A conduta da autoridade coatora em diferenciar as matérias — anulando questões que versavam especificamente sobre saúde e educação básica e mantendo aquelas que abordavam elementos estruturais da economia do trabalho e geração de renda — revela o exercício de juízo técnico valorativo próprio da esfera administrativa, insuscetível de censura pelo Poder Judiciário. A pretensão deduzida na exordial demanda, inevitavelmente, juízo de conveniência acadêmica quanto à melhor correlação entre a bibliografia indicada e os itens elaborados, conduta expressamente vedada ao julgador, sob pena de indevida substituição do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes insculpido no artigo 2º da Carta Magna. Segue entendimento do E. TJPA acerca da matéria: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800104-21.2024.8.14.9000 AGRAVANTE: ANDRÉ FILIPE MARTINS PINHEIRO AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ERRO GROSSEIRO. TEMA 485 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de anulação de questões de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, indeferiu tutela de urgência para anular as questões nº 51 e 53 da prova objetiva e assegurar a permanência do candidato no certame, sob alegação de vícios nas questões que teriam comprometido sua pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões impugnadas apresentam ilegalidade flagrante ou erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção de concurso público, admitindo controle apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, conforme o Tema 485 do STF. 4. A alegação de que a questão nº 51 possui mais de uma alternativa correta demanda interpretação normativa e reavaliação técnica do conteúdo, o que caracteriza incursão indevida no mérito administrativo. 5. A impugnação da questão nº 53, fundada em suposta impropriedade conceitual, envolve controvérsia interpretativa e doutrinária, não evidenciando, de plano, ausência de alternativa correta ou vício objetivo. 6. A pretensão recursal implica reexame do conteúdo das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, o que extrapola os limites do controle jurisdicional de legalidade. 7. Não se verifica erro grosseiro, teratologia ou desconformidade com o edital que autorize a atuação excepcional do Judiciário. 8. A ausência de demonstração da probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, ainda que presente eventual perigo de dano decorrente da dinâmica do certame. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0800104-21.2024.8.14.9000 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-03-19) Portanto, ante a inexistência de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação frontal e direta ao conteúdo programático do instrumento convocatório, impõe-se a cassação da tutela liminar outrora deferida e a consequente denegação da ordem mandamental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, e artigo 19 da Lei Federal n.º 12.016/2009. Em consequência, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida no ID 178867788, restabelecendo a eficácia plena dos atos praticados pela banca examinadora em relação ao concurso do impetrante. Custas processuais pelo impetrante, ressalvado o recolhimento das parcelas concedidas ou eventuais efeitos de anterior deferimento de parcelamento (artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se de imediato à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência e adoção das providências cabíveis. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, ante a denegação da ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo magistrado. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0856732-63.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: SAVIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: FERNANDO ARAUJO DA SILVA (RO011575) IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, ROBERTO FERRAZ BARRETO ADVOGADO(A) IMPETRADO: GYOVANA TEIXEIRA DANIN (PA021071) DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, conclusos para sentença. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém
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