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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856725-49.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA EDILZA BARBOSA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a soma de débitos constantes de outras execuções fiscais não apensadas afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a natureza propter rem do crédito tributário e a existência de imóvel passível de constrição impedem a extinção da execução; (iii) se houve demonstração das providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se a observância do Tema n° 1.184 da repercussão geral do STF, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando-se o ajuizamento à prévia adoção de medidas administrativas voltadas à satisfação do crédito tributário, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 4. Inexistente decisão judicial determinando o apensamento de outras execuções fiscais, revela-se inviável o somatório dos respectivos valores para incidência da exceção prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto a reunião de execuções constitui faculdade do magistrado, não decorrendo automaticamente da identidade das partes. 5. Embora possível, em tese, a constrição do imóvel em razão da natureza propter rem do crédito tributário, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência do precedente vinculante do STF, tampouco alegações genéricas acerca da adoção de medidas extrajudiciais demonstram situação concreta apta a afastar a ausência de interesse processual reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, rejeitando-se as teses recursais relativas ao somatório de débitos, à natureza propter rem do crédito e à suficiência das providências administrativas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e art. 373, II; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo nº 392; STJ, Súmula nº 515. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NATAL interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0856725-49.2018.8.20.5001, na qual contende contra ESPÓLIO DE MARIA EDILZA BARBOSA. O MUNICÍPIO DE NATAL ajuizou execução fiscal em face de NÍSIA BETANIA DA SILVA e outros, objetivando a satisfação de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa e representados por Certidões de Dívida Ativa. Ao final, requereu o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito exequendo. A sentença (Id 40121185) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual do ente exequente. O Juízo aplicou o Tema n° 1.184 da repercussão geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, entendendo legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Rejeitou o argumento de que a existência do imóvel gerador do IPTU afastaria a incidência da resolução, bem como a alegação de que o somatório de débitos superiores a R$ 10.000,00 impediria a extinção, diante da inexistência de execuções formalmente apensadas. Também afastou a tese de inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 à luz do Tema 1.428 do STF. Por fim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação em custas ou honorários. Em suas razões (Id 40121186), o MUNICÍPIO DE NATAL alegou que a sentença aplicou equivocadamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Sustentou que a soma dos débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados em face do executado supera R$ 10.000,00, incidindo a exceção prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024. Argumentou que a Fazenda Pública pode requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de noventa dias para localização de bens, nos termos do § 5º do referido dispositivo. Afirmou que a dívida possui natureza propter rem, possibilitando a penhora do imóvel tributado, cuja localização é conhecida. Defendeu que adota previamente medidas administrativas de cobrança, como parcelamentos, descontos para pagamento, protesto de CDA quando adequado e inscrição em cadastros restritivos, atendendo às exigências fixadas pelo STF para o ajuizamento da execução fiscal. Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões (Id 40121188), o ESPÓLIO DE MARIA EDILZA BARBOSA, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, sustentou a manutenção integral da sentença. Alegou que a decisão observou corretamente o Tema n° 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e a jurisprudência vinculante. Defendeu que o valor individual da execução é inferior ao limite legal e que inexiste decisão judicial determinando o apensamento de outras execuções, razão pela qual não é possível o somatório dos débitos. Asseverou que legislação municipal e atos administrativos não prevalecem sobre precedente vinculante do STF. Aduziu, ainda, que não restou demonstrada a adoção efetiva das providências extrajudiciais exigidas para o ajuizamento da execução fiscal. Requereu o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FUMADEP e a observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia é definir a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal cujo valor na data de ajuizamento correspondia ao montante de R$ 5.103,11 (ID 40121157), diante da aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse processual. Insurge-se o apelante sustentando, em síntese, que a extinção seria indevida porque a soma dos débitos ajuizados em face do executado supera R$ 10.000,00, incidindo a exceção prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Defende, ainda, que a obrigação tributária possui natureza propter rem, sendo possível a constrição do imóvel que deu origem ao crédito tributário, bem como afirma haver adotado medidas administrativas prévias aptas a justificar o ajuizamento da execução. Todavia, as razões recursais não comportam acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 de repercussão geral), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução à prévia adoção de medidas administrativas voltadas à satisfação do crédito tributário. Vide: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito. Transcrevo trecho: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente. Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões”. Registro, ainda, a ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) Assim, por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações contenciosas dessa natureza, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). (...)” No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu que o valor da execução enquadra-se na hipótese prevista pela referida resolução e concluiu pela ausência de interesse processual, consignando, ainda, inexistirem execuções formalmente apensadas capazes de autorizar a incidência da exceção prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, não procede a alegação do apelante de que o simples fato de existirem outras execuções em face do mesmo devedor autorizaria o somatório dos respectivos créditos. O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe expressamente que deverão ser considerados os valores das execuções "que estejam apensadas". Tal exigência deve ser interpretada em consonância com o art. 28 da Lei nº 6.830/80, com o Tema Repetitivo nº 392 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 515 daquela Corte Superior, segundo os quais a reunião de execuções fiscais depende de decisão judicial e constitui faculdade do magistrado, não decorrendo automaticamente da identidade das partes. Na hipótese dos autos, conforme consignado na sentença, inexiste decisão determinando o apensamento de outros processos executivos, razão pela qual não há fundamento jurídico para o pretendido somatório dos débitos. Também não merece prosperar a alegação de que a existência do imóvel objeto da tributação impediria a extinção da execução. A natureza propter rem do crédito tributário ou a possibilidade abstrata de constrição do imóvel não afastam, por si sós, a incidência do Tema n° 1.184 do STF, cuja ratio decidendi repousa justamente na aferição do interesse processual sob a ótica da eficiência administrativa e da racionalidade na utilização da máquina judiciária. Nesse contexto, a mera existência de bem potencialmente penhorável não demonstra, por si só, utilidade concreta do prosseguimento da execução fiscal, sobretudo quando presentes os requisitos reconhecidos pelo Juízo de origem para incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. De igual modo, não assiste razão ao apelante quando afirma haver cumprido as providências administrativas exigidas pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o Município faça referência, de forma genérica, à existência de programas de parcelamento, protesto de certidões de dívida ativa e inscrição de devedores em cadastros restritivos, tais alegações não infirmam os fundamentos adotados na sentença, tampouco demonstram situação concreta capaz de afastar a incidência do precedente vinculante. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.428 da repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade e a obrigatoriedade de observância da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que as providências nela previstas não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais. Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Assim, a sentença recorrida mostra-se alinhada aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da reunião de execuções fiscais, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.