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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856718-03.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A. REU: ELLIEL ROSSANO PEREIRA DE MOURA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO GMAC S.A. contra ELLIEL ROSSANO PEREIRA DE MOURA,, objetivando a apreensão do veículo Chevrolet Tracker Turbo AT 121CV, ano 2025/2025, cor branca, placa RSO5J12, chassi 9BGEX76D0SB267494, RENAVAM 01445861434, alienado fiduciariamente como garantia de financiamento. O autor narrou que firmou com o réu, em 26/06/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 7072101, no valor financiado de R$ 97.320,07, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 3.276,77. O réu tornou-se inadimplente já a partir da primeira parcela, vencida em 30/07/2025. O autor comprovou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada em 02/09/2025 ao endereço contratual do réu. O débito, na data base de 26/09/2025, somava R$ 106.199,65. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 07/10/2025, nos termos do art. 3º do DL 911/69, aplicando-se o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. O mandado expedido inicialmente não foi cumprido. Por meio do requerimento previsto no art. 3º, §12, do DL 911/69, o autor solicitou o cumprimento ao Juízo de Parnarama/MA, onde o veículo foi localizado. A apreensão foi efetivada em 27/01/2026, depositando-se o bem nas mãos do fiel depositário. Na mesma data, o réu foi citado pessoalmente. O réu apresentou contestação e reconvenção. Na preliminar, arguiu a ausência de constituição válida em mora, sustentando que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro (vizinho), não tendo ele tido ciência efetiva do débito. No mérito, alegou que o atraso decorreu de problemas de saúde na família e que buscou negociar o débito. Na reconvenção, requereu a revisão do contrato, aduzindo abusividade na capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, ilegalidade da comissão de permanência, repetição do indébito e concessão de tutela provisória para depositar valor revisionado, manter a posse do bem e sustar cobranças. O réu também comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (nº 0752353-90.2026.8.18.0000). O autor apresentou réplica, reafirmando a validade da constituição em mora com base no Tema 1.132 do STJ e impugnando integralmente os argumentos defensivos e os pedidos revisionais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares 2.1.1 Da Ausência de Constituição em Mora O réu sustenta que a notificação extrajudicial enviada para seu endereço contratual não teria constituído validamente a mora, por ter sido assinada por terceiro (vizinho) que não lhe repassou a correspondência. A preliminar não merece acolhimento. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece, com clareza, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Esse entendimento já vinha sendo consolidado pela Súmula 72 do STJ, que considera a comprovação da mora imprescindível à busca e apreensão, mas não exige a assinatura pessoal do devedor. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No caso concreto, a notificação extrajudicial (ID 83448908) foi encaminhada para o endereço Rua Artur Bernardes, 2488, Bloco 23, Apto 303, Lourival Parente, Teresina/PI, que é exatamente o endereço constante do contrato de financiamento (ID 83448902) e da tela de gravame junto ao Detran (ID 83448903). O aviso de recebimento foi assinado e a correspondência foi entregue no local. O fato de o signatário ser terceiro em nada prejudica a validade do ato, diante da literalidade do art. 2º, §2º, do DL 911/69 e da pacífica jurisprudência do STJ sobre o tema. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ . 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1 .951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1 .132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) As alegações do réu de que não teve ciência do conteúdo da notificação ou de que o vizinho não lhe repassou a carta são irrelevantes para o direito de ação do credor fiduciário. A lei e a jurisprudência atribuem ao devedor o ônus de manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira e de zelar pelo recebimento das comunicações pertinentes ao contrato. A mora é objetiva e decorre do simples inadimplemento da obrigação na data do vencimento, independentemente das razões subjetivas do devedor (art. 2º, caput, do DL 911/69). Rejeito a preliminar e reconheço a regular constituição em mora do réu. 3. Do Mérito da Ação de Busca e Apreensão O inadimplemento contratual está comprovado pelo extrato de débito (ID 83448906), que demonstra o vencimento da primeira parcela em 30/07/2025 e a falta de pagamento das parcelas subsequentes. A mora foi regularmente constituída, conforme analisado no tópico anterior. A liminar de busca e apreensão foi concedida e efetivamente cumprida em 27/01/2026 na cidade de Parnarama/MA, com a apreensão do veículo e sua entrega ao fiel depositário nomeado. A partir da execução da liminar, o réu dispunha do prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, nos termos do art. 3º, §2º, do DL 911/69. O réu não efetuou o pagamento da integralidade do débito no prazo legal. Conforme informado pelo autor (ID 89847923), transcorreu o prazo sem qualquer purgação. Operou-se, portanto, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do DL 911/69. A interposição de Agravo de Instrumento pelo réu contra a decisão liminar não obsta o julgamento de mérito da presente ação. O procedimento especial do DL 911/69 confere à busca e apreensão caráter autônomo e independente (art. 3º, §8º), e a apelação, bem como os recursos dela derivados, são recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 3º, §5º). A existência de recurso pendente em segundo grau não impede a prolação de sentença. Assim, configurado o inadimplemento, regularmente constituída a mora, realizada a apreensão e transcorrido o prazo de purgação sem pagamento, impõe-se a procedência integral da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do veículo em favor do autor. 4. Da Reconvenção e dos Pedidos Revisionais A reconvenção formulada pelo réu pretende a revisão do contrato de financiamento sob alegação de abusividade de diversos encargos contratuais. As pretensões revisionais não merecem acolhimento. 4.1. Capitalização de juros. O contrato foi firmado em 26/06/2025, portanto após 31/03/2000, marco temporal a partir do qual a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, I, reforça essa possibilidade para as Cédulas de Crédito Bancário. No caso, o contrato previu taxa de juros mensal de 2,00% e taxa anual de 26,82%. O duodécuplo da taxa mensal é de 24,00% (2,00% x 12). Como a taxa anual contratada (26,82%) é superior a esse valor, resta comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal, nos termos do Tema 247 do STJ e da Súmula 541 do STJ. A capitalização é, portanto, válida. SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 4.2. Juros remuneratórios e limitação a 12% ao ano. O réu sustenta que os juros deveriam ser limitados a 12% ao ano. Esse argumento é descabido. A Súmula 596 do STF é pacífica no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O art. 192, §3º, da Constituição Federal, que estabelecia referido limite, foi revogado pela EC nº 40/2003. A Súmula 382 do STJ consolida que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não há nos autos prova técnica idônea de que a taxa de 2,00% ao mês (26,82% ao ano) destoa da média de mercado para operações da mesma espécie no mesmo período. O ônus probatório de demonstrar a abusividade cabia ao réu, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 381 do STJ, que veda a revisão de ofício de cláusulas contratuais bancárias. Desse ônus o réu não se desincumbiu, limitando-se a apresentar planilha unilateral (ID 90921576) sem respaldo em perícia judicial ou confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) 4.3. Comissão de permanência e encargos moratórios. O contrato já se encontrava vencido antecipadamente, e o débito foi integralmente apresentado na inicial. Não há cumulação indevida de encargos no período da normalidade contratual que possa descaracterizar a mora. O Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS) estabelece que a descaracterização da mora depende de reconhecimento de abusividade de encargos do período da normalidade, o que não se verificou. Os encargos moratórios pactuados (multa de 2%, juros moratórios de 0,433% ao dia) estão em conformidade com os limites legais e com a jurisprudência do STJ (Súmula 379). TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS 4.4. Repetição de indébito. O pedido de restituição em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida comprovada. Não havendo demonstração de qualquer ilegalidade nos encargos cobrados, inexiste direito à repetição. A Súmula 381 do STJ e o art. 373, I, do CPC colocam sobre o réu o ônus de provar a abusividade, do qual não se desincumbiu. 4.5. Pedidos liminares e demais pretensões revisionais. Os pedidos de depósito judicial de valor revisionado (R$ 2.562,81), manutenção da posse do veículo, proibição de cobranças, cancelamento de restrições cadastrais e suspensão de medidas executivas não reúnem os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não se configurou, uma vez que a validade dos encargos contratuais foi mantida. O perigo de dano é inexistente, pois a ação de busca e apreensão segue seu curso regular e o bem já foi apreendido. A pretensão de limitar a juros legais com base no art. 1.062 do CC/1916 e substituir o indexador para o INPC são igualmente improcedentes, por ausência de amparo legal e jurisprudencial. Julgo integralmente improcedente a reconvenção, rejeitando todos os pedidos nela formulados. 5. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Tracker Turbo AT 121CV, ano 2025/2025, cor branca, placa RSO5J12, chassi 9BGEX76D0SB267494, RENAVAM 01445861434, em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Julgo integralmente improcedente a reconvenção, rejeitando todos os pedidos de revisão contratual, limitação de juros, afastamento da capitalização, repetição de indébito e demais requerimentos nela formulados. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI) para que proceda à transferência da propriedade do veículo para o nome do BANCO GMAC S.A. e à baixa do gravame de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º, do DL 911/69. O credor fiduciário fica autorizado a realizar a venda extrajudicial do bem, na forma do art. 2º, caput, do DL 911/69, devendo aplicar o produto da venda no pagamento do crédito e das despesas, com a devida prestação de contas ao devedor e entrega do saldo apurado, se houver. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina