2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0856706-31.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. A Resolução TJPB nº 04/2026, em vigor desde fevereiro de 2026, transformou a 2ª e a 15ª Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa em 1ª e 2ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais e atribuiu-lhes, com exclusividade, o processamento e julgamento dos cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas comarcas, das execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais e dos respectivos incidentes (arts. 2º e 3º, I, IV e V). O art. 7º, § 1º, da mesma resolução determinou a redistribuição imediata às varas especializadas dos processos de cumprimento de sentença e de execução de título extrajudicial em tramitação nas demais varas cíveis, por terem estas perdido, em caráter absoluto, a competência para processá-los, na forma do art. 114, caput, do Código de Normas Judiciais. Na mesma direção, a Resolução TJPB nº 75/2026, publicada em 20 de julho de 2026, regionalizou a competência das unidades especializadas sobre a Região Metropolitana de João Pessoa e alterou a Resolução TJPB nº 04/2026, estabelecendo, em seu art. 2º, §§ 1º e 2º, que a competência regionalizada tem natureza material e funcional, em caráter absoluto, e que compete exclusivamente às Varas Especializadas o processamento das matérias previstas no art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026. O novo art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026, introduzido pelo art. 4º da Resolução TJPB nº 75/2026, reafirmou a competência exclusiva das unidades especializadas para processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua região, bem como os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência. Com efeito, a especialização instituída pelas Resoluções TJPB nº 04/2026 e nº 75/2026 alterou a competência em razão da matéria, atribuindo às Varas Especializadas competência material e funcional de natureza absoluta sobre a fase executiva. Nesse contexto, os processos de cumprimento de sentença em curso nas varas cíveis de origem foram atraídos, por expressa disposição normativa, para as unidades especializadas, que atuam como extensão funcional da competência das varas que proferiram as sentenças. No caso concreto, o feito preenche os requisitos do art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026 para a remessa à unidade especializada: há certidão de trânsito em julgado lançada nos autos e a classe processual foi alterada para Cumprimento de Sentença. A devolução do feito a esta vara, promovida pela decisão de ID 154698274, partiu da premissa de que ainda estava em apuração o quantum debeatur (fase de liquidação). No entanto, a posterior publicação da Resolução TJPB nº 75/2026 definiu a competência exclusiva das unidades especializadas para processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua região Reconhecida, pois, a competência absoluta da Vara Especializada, impõe-se a remessa dos autos à unidade especializada para o regular prosseguimento da execução, com apreciação da impugnação apresentada, definição dos parâmetros das astreintes e liquidação do débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 43 do Código de Processo Civil e nas Resoluções TJPB nº 04/2026 e nº 75/2026, reconheço a competência da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais para o processamento do presente feito e DETERMINO a remessa imediata dos autos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, anteriormente denominada 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, para o regular processamento da fase executiva, com apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, definição dos parâmetros de incidência das astreintes e liquidação do débito; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO