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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0856697-54.2025.8.15.2001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): ITALO FERNANDO COLACO FEITOSA DE MEDEIROS Ré(u): MARLENE DA SILVA ROLIM DECISÃO Cuida-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Ítalo Fernando Colaço Feitosa de Medeiros (ID 123712768) em face do espólio de Joaquim de Sousa Rolim, representado pela inventariante Marlene da Silva Rolim, distribuído por dependência aos autos da ação de inventário nº 0026039-76.2008.8.15.2001. O requerente fundamenta sua pretensão em título executivo judicial consubstanciado na Certidão de Crédito Judicial extraída dos autos da ação de indenização por ato ilícito nº 0005473-29.1996.8.15.2001 (ID 123714310), acompanhada de memória de cálculo atualizada (ID 123714313). Instada a se manifestar sobre a existência de atos constritivos no feito executivo (ID 123775730), a parte requerente esclareceu que a penhora no rosto dos autos foi indeferida na origem (ID 125789770 e ID 125789771), justificando a adoção do presente procedimento autônomo. Ademais, oficiado o juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 129086634 e ID 160149850), aportou aos autos a informação oficial (Ofício nº 264/2026, ID 167070297) de que não consta nenhuma penhora averbada no referido processo, restando superado qualquer óbice ao processamento deste incidente perante o juízo sucessório, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo duplicidade de medidas satisfativas e estando a petição inicial instruída com prova literal da dívida, impõe-se o regular impulsionamento do feito para a oitiva dos interessados. Ante o exposto: 1- Determino a intimação da inventariante, por meio de seus advogados constituídos nos autos do inventário (ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado), bem como a citação e notificação dos demais herdeiros e interessados do espólio, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem expressamente se concordam com o pedido de habilitação de crédito, nos termos do artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil; 2- Cientifiquem-se os intimados de que o decurso do prazo legal sem manifestação acarretará concordância tácita com o pedido de habilitação; 3- Havendo concordância, expressa ou tácita, façam-se os autos conclusos para a prolação de decisão declarando habilitado o credor e determinando a separação de dinheiro ou bens suficientes à satisfação do crédito, na forma do artigo 642, § 2º, do Código de Processo Civil; 4- Havendo discordância manifestada por quaisquer dos herdeiros ou pela inventariante, façam-se imediatamente os autos conclusos para a remessa das partes às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026