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0856692-70.2023.8.12.0001

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TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0856692-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Marcelo Florenciano Valencuela Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA). O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e, no mérito, sustenta a abusividade da cláusula que exclui doenças ocupacionais, a equiparação das lesões decorrentes do trabalho a acidente pessoal e a ausência de informação prévia sobre as restrições contratuais. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial médica para apurar a natureza das patologias, o nexo causal ou concausal com a atividade profissional e o grau de incapacidade, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA); e (iii) determinar se é válida a cláusula contratual que exclui expressamente as doenças profissionais, ocupacionais, os esforços repetitivos e os microtraumas cumulativos da cobertura securitária, inclusive diante da alegação de ausência de informação prévia ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não possui aptidão para interferir na solução da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A própria narrativa do autor atribui as lesões ao exercício contínuo das atividades profissionais, decorrentes de esforços físicos repetitivos e riscos ergonômicos, de modo que a perícia não alteraria a natureza jurídica do evento como doença laboral nem o transformaria em acidente pessoal para fins securitários. 5. A cobertura IPA e a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) protegem riscos distintos, pois a primeira exige acidente pessoal, definido contratualmente como evento súbito, externo, involuntário e causador de lesão física, enquanto a segunda se relaciona à doença que provoque perda da capacidade de existência independente. 6. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal no âmbito do seguro privado, ainda que possa ser considerada acidente do trabalho para fins previdenciários, especialmente quando a apólice exclui expressamente doenças profissionais, ocupacionais, esforços repetitivos e microtraumas cumulativos. 7. A cláusula de exclusão delimita objetivamente o risco coberto pela garantia IPA e não amplia nem reduz indevidamente a cobertura contratada, encontrando amparo na regulamentação da SUSEP e do CNSP mencionada no acórdão. 8. A incidência do Código de Defesa do Consumidor assegura transparência e interpretação adequada das cláusulas restritivas, mas não autoriza a ampliação judicial de risco expressamente excluído da cobertura contratada. 9. No seguro coletivo estruturado mediante estipulação própria, compete ao estipulante, que possui vínculo anterior com os integrantes do grupo segurável, prestar as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas, conforme a tese firmada no Tema 1.112/STJ. 10. Eventual falha no dever de informação, em contrato de seguro coletivo estruturado mediante estipulação própria, não pode ser imputada à seguradora nem autoriza a ampliação da cobertura para abranger risco validamente excluído. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial médica é desnecessária quando, ainda que comprovadas a incapacidade e sua relação com a atividade laboral, tais circunstâncias não alterariam a natureza securitária do evento nem incluiriam risco expressamente excluído da cobertura. 2. Doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), ainda que seja considerada acidente do trabalho pela legislação previdenciária. 3. É válida a cláusula contratual que exclui doenças profissionais, ocupacionais, esforços repetitivos e microtraumas cumulativos da cobertura de invalidez permanente por acidente, quando delimita risco não abrangido pela garantia contratada. 4. No seguro coletivo estruturado mediante estipulação própria, eventual descumprimento do dever de informação prévia acerca das cláusulas restritivas compete ao estipulante e não implica responsabilidade da seguradora nem ampliação da cobertura securitária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 85, § 11; Circular SUSEP n. 302/2005; Circular SUSEP n. 667/2022; Resolução CNSP n. 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, Tema 1.068; STJ, Tema 1.112; STJ, REsp n. 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2021, DJe 31.08.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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