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0856691-37.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO: 0856691-37.2026.8.10.0001 IMPETRANTE: CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS CAMARA - MA30103 IMPETRADO: DELAGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CONSTRUTORA EDIFICAR LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual pretende a suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorrentes de multas aplicadas em razão do alegado descumprimento de obrigações acessórias e, ao final, a anulação dos respectivos lançamentos. A impetrante sustenta, em síntese, que, após alteração de sua estrutura societária e de seu regime jurídico, foi surpreendida com a inserção, no sistema fazendário, de débitos referentes a competências pretéritas, relacionados à suposta ausência de transmissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Afirma que, anteriormente à alteração societária, o estabelecimento encontrava-se submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, regime no qual não estaria obrigado à transmissão da EFD. Aduz que a Administração Fazendária expediu certidões negativas de débitos antes e depois da alteração empresarial, circunstância que demonstraria sua regularidade fiscal e a boa-fé dos novos integrantes da sociedade. Assevera que, posteriormente, foram inseridos débitos referentes a obrigações acessórias supostamente omitidas desde novembro de 2020, os quais passaram a impedir a emissão de certidão negativa e a comprometer o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Relata ter apresentado a Solicitação Tributária nº 502549001053 perante a SEFAZ/MA e afirma que o pedido administrativo teria sido indeferido em 23/04/2026. O feito foi inicialmente distribuído perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Relator reconheceu a incompetência daquela Corte para o processamento originário da impetração e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, inclusive para apreciação do pedido liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 186053293, em razão do que determino o seu desentranhamento, tendo em vista o erro material constante em seu protocolo, considerando que o teor se refere a outro processo. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A expressão “direito líquido e certo” não se refere à simplicidade da controvérsia jurídica, mas à necessidade de que os fatos constitutivos do direito estejam demonstrados de plano, mediante prova documental preexistente e suficiente. Por isso, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com todos os elementos indispensáveis à comprovação imediata da ilegalidade ou do abuso de poder. A existência de controvérsia sobre a interpretação da legislação não impede, por si só, o manejo do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. Contudo, para que a controvérsia possa ser qualificada como exclusivamente jurídica, é necessário que suas premissas fáticas estejam devidamente comprovadas e sejam incontroversas. A interpretação da norma pode prescindir de prova, mas os fatos sobre os quais ela incidirá devem estar documentalmente demonstrados desde a impetração. No caso, a impetrante sustenta que os créditos questionados decorrem de multas impostas pela falta de transmissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD em competências nas quais a pessoa jurídica estaria submetida ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. Em abstrato, a tese apresenta natureza jurídica: estando o contribuinte regularmente submetido ao SIMEI e legalmente dispensado da EFD, seria necessário examinar a possibilidade de aplicação de multa pela falta de cumprimento dessa obrigação. A solução da controvérsia, entretanto, pressupõe a demonstração documental concomitante do enquadramento da inscrição no SIMEI durante todas as competências autuadas e da constituição de multas especificamente decorrentes da ausência de transmissão da EFD naquele mesmo período. Essas premissas não estão suficientemente comprovadas. A impetrante apresentou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual que registra o início do enquadramento em 03/05/2010, bem como consulta ao SINTEGRA realizada em 09/10/2025, na qual consta o regime de apuração SIMEI e não há indicação de data no campo destinado à obrigatoriedade de EFD. Os documentos não formam histórico cadastral capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a manutenção ininterrupta do regime durante todas as competências supostamente autuadas. Segundo a própria narrativa apresentada no requerimento administrativo, as pendências decorreriam de obrigações omitidas desde novembro de 2020. O certificado de 2010 demonstra o enquadramento inicial, enquanto a consulta SINTEGRA retrata a situação existente em 09/10/2025. Nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, apresenta o histórico de eventuais exclusões, desenquadramentos ou alterações ocorridas no intervalo. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitida em 02/04/2024 registra, ademais, que o empresário individual estava em situação cadastral “inapta” desde 03/03/2021, em razão de “omissão de declarações”. Essa circunstância não demonstra, por si só, exclusão do SIMEI nem obrigatoriedade de entrega da EFD estadual, mas evidencia quadro cadastral que não pode ser esclarecido apenas por presunção. Também deve ser considerado que a própria consulta SINTEGRA contém ressalva de que seus dados são baseados em informações fornecidas pelo contribuinte, não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda Pública e não excluem responsabilidade tributária. Portanto, o material apresentado indica o enquadramento no SIMEI em determinados momentos, mas não comprova, com a liquidez exigida pelo rito mandamental, a situação tributária da inscrição em cada competência alcançada pelas multas. A deficiência mais relevante, contudo, consiste na ausência dos próprios atos cuja exigibilidade e validade se pretende discutir. Não foram juntados autos de infração, notificações de lançamento, demonstrativos dos créditos, extratos da conta-corrente fiscal, documentos de cobrança, certidões positivas, comprovantes de inscrição em dívida ativa ou comprovantes oficiais de restrições cadastrais. Consequentemente, não é possível identificar os números dos lançamentos, as competências abrangidas, os valores exigidos, a descrição das infrações, os fundamentos legais das multas, a data de constituição dos créditos, a forma e a data de ciência da contribuinte, a situação atual de exigibilidade ou a autoridade responsável pela prática ou manutenção dos atos. A Solicitação Tributária nº 502549001053 não supre essa ausência. Trata-se de documento elaborado pela própria empresa, no qual foram reproduzidas as alegações de que os débitos teriam sido inseridos em 28/10/2025 e decorreriam da omissão de EFD desde novembro de 2020. O referido documento comprova que a impetrante apresentou requerimento perante a Administração Tributária, mas não constitui prova oficial da existência, da natureza ou do conteúdo dos lançamentos. Embora a solicitação administrativa faça referência a documentos identificados como “9/10/11/12”, supostamente relacionados às pendências fiscais, esses elementos não foram juntados ao processo judicial. Não se trata de exigir o auto de infração para investigar filigranas ou defeitos formais secundários. A apresentação do ato é necessária para determinar o próprio objeto da impetração e estabelecer a correspondência entre a situação tributária alegada e a penalidade efetivamente aplicada. Sem esses documentos, o Juízo não pode saber se as multas decorreram exclusivamente da ausência de EFD, se abrangem outras obrigações acessórias, se alcançam competências posteriores à transformação societária ou se possuem fundamento distinto daquele mencionado pela impetrante. Também não é possível proferir ordem liminar genérica para suspender “multas por obrigações acessórias retroativas”. A suspensão prevista no art. 151, IV, do CTN deve recair sobre créditos determinados ou, ao menos, objetivamente determináveis. As certidões negativas expedidas em outubro de 2025 demonstram que, nas respectivas datas, não constavam débitos estaduais exigíveis nos sistemas consultados. Esses documentos podem reforçar a alegação de boa-fé e a expectativa de regularidade fiscal, mas não comprovam a ilegalidade dos lançamentos posteriormente constituídos. Nos termos do art. 205 do CTN, a certidão negativa atesta a situação fiscal existente por ocasião de sua emissão. Ela não impede que a Administração constitua posteriormente crédito relativo a infração ainda não apurada, desde que respeitados a legislação aplicável, o devido processo e os prazos decadenciais. As próprias certidões juntadas ressalvam expressamente o direito da Fazenda Pública de cobrar dívidas que venham a ser apuradas e não estejam atingidas pela decadência. A confiança legítima constitui parâmetro relevante de controle da atuação administrativa, mas não substitui a prova da inexistência da obrigação acessória. Antes de examinar eventual comportamento contraditório da Administração, seria indispensável conhecer o conteúdo dos lançamentos e verificar se o contribuinte estava, de fato, dispensado da obrigação em todas as competências. Os documentos demonstram, ainda, que, em 09/10/2025, houve transformação do empresário individual em sociedade empresária limitada, com manutenção do mesmo CNPJ e da data de início das atividades, alteração do quadro societário e retirada da antiga titular. Não se verifica simples aquisição de CNPJ desvinculado de seu histórico fiscal. A transformação preservou a continuidade do registro empresarial. A cláusula contratual que atribuiu à antiga titular a responsabilidade por débitos vinculados à gestão anterior possui eficácia interna entre os contratantes, mas não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo, conforme o art. 123 do CTN. Assim, a boa-fé do atual sócio ou a existência de ajuste particular com a antiga titular não é suficiente, por si só, para desconstituir créditos vinculados à inscrição. A eventual ilegalidade das multas dependeria da demonstração de que a própria obrigação acessória era inexigível, o que não está suficientemente comprovado. A inicial afirma que a Solicitação Tributária nº 502549001053 teria sido indeferida em 23/04/2026 e adota essa data como termo inicial do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A decisão administrativa, contudo, não foi juntada. O único comprovante de acompanhamento apresentado informa que, em 15/01/2026, o procedimento se encontrava “em andamento”. Não há documento que demonstre o julgamento do requerimento, o conteúdo da decisão, a autoridade que a proferiu, a data de sua disponibilização, a data da ciência da contribuinte ou os efeitos atribuídos à impugnação administrativa. A ausência desses elementos impede verificar a tempestividade da impetração. Isso porque o próprio requerimento administrativo afirma que a contribuinte tomou conhecimento dos débitos em 25/11/2025, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 08/07/2026. Em regra, o pedido de reconsideração formulado na esfera administrativa não interrompe nem suspende o prazo decadencial, conforme a Súmula 430 do STF. Não é possível, todavia, definir se o procedimento possuía natureza de impugnação dotada de efeito suspensivo ou se constituía simples pedido de revisão, porque não foram apresentados sua íntegra, a decisão final e a legislação invocada. Desse modo, a deficiência probatória impede até mesmo a fixação segura do termo inicial do prazo decadencial. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Hipótese em que a impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar a data em que foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão de anistia, o que inviabiliza a análise da eventual decadência do mandado de segurança, nos moldes do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) A inicial foi dirigida ao “Delegado Regional da Receita Estadual do Estado do Maranhão (ou autoridade equivalente que assinou a notificação)”. A indicação é genérica e alternativa. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. Como não foram juntados os lançamentos, as notificações ou a decisão administrativa, não é possível identificar quem praticou o ato nem quem possui competência para suspendê-lo ou revê-lo. A teoria da encampação não resolve essa deficiência neste momento. Sua aplicação pressupõe manifestação da autoridade indicada sobre o mérito, vínculo hierárquico e ausência de modificação da competência jurisdicional, conforme a Súmula 628 do STJ. Nenhum desses requisitos pode ser aferido antes da correta identificação do ato e da autoridade que o praticou. Não se desconhece que o art. 321 do CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança para o saneamento de vícios formais ou documentais pontuais. Admite-se, em princípio, a emenda para regularização da representação processual, correção do valor da causa, indicação de endereço, retificação pontual da autoridade coatora ou juntada de documento específico preexistente, omitido por erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contém precedentes admitindo a emenda da inicial do mandado de segurança para juntada de documentos preexistentes, desde que não haja necessidade de verdadeira instrução probatória. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Essa orientação, contudo, não se aplica indistintamente. A possibilidade de emenda pressupõe a existência de uma petição inicial substancialmente apta e a presença de defeito delimitado e suscetível de correção pontual. No caso, não falta apenas um documento complementar, mas sim todos os elementos necessários à demonstração e à delimitação do ato coator. Para tornar a inicial apta, seria necessário determinar que a impetrante apresentasse os lançamentos, identificasse os créditos e seus valores, discriminasse as competências, demonstrasse a natureza das infrações, comprovasse o fundamento das multas, apresentasse a decisão administrativa, demonstrasse a data da ciência, esclarecesse a natureza e os efeitos da impugnação administrativa, apresentasse o histórico do enquadramento no SIMEI, identificasse corretamente a autoridade coatora, comprovasse a restrição fiscal atual, regularizasse a representação processual e adequasse o valor da causa ao proveito econômico perseguido. A amplitude dessas providências demonstra que não se está diante de irregularidade formal isolada. A emenda equivaleria, na prática, à reconstrução integral da demanda e à formação posterior do acervo probatório necessário à demonstração do direito líquido e certo. O art. 321 do CPC não pode ser utilizado para transferir ao Juízo o ônus de indicar à parte todo o conjunto de provas que deveria acompanhar a impetração, nem para permitir que o procedimento mandamental seja utilizado como etapa preliminar de obtenção ou organização da prova. A exigência de prova pré-constituída não significa somente que os documentos devam existir antes da sentença, significa que o direito alegado deve estar documentalmente demonstrado desde a impetração, ressalvada a hipótese excepcional do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Essa exceção também não incide no caso. A impetrante não afirmou que os documentos indispensáveis estariam em repartição pública ou em poder da autoridade ou de terceiro que se recusasse a fornecê-los. Ao contrário, o requerimento administrativo indica que a empresa teve acesso às pendências e menciona documentos relacionados aos débitos, mas não os juntou. Também não seria adequado notificar a autoridade coatora para que suas informações suprissem a deficiência. As informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 destinam-se à manifestação sobre ato já identificado e documentalmente demonstrado, e não à descoberta do conteúdo do ato, dos créditos, das competências ou da própria autoridade responsável. Admitir o prosseguimento nessas condições significaria inverter o ônus probatório da ação mandamental, fazendo com que a autoridade produzisse os elementos indispensáveis que incumbia à impetrante apresentar. Portanto, embora a tese jurídica em abstrato possa ser discutida em mandado de segurança, a pretensão concretamente deduzida não está amparada por prova pré-constituída suficiente. A análise do mérito exigiria obter documentos, reconstruir o histórico fiscal, identificar os lançamentos e esclarecer fatos que não foram demonstrados, providências incompatíveis com o rito escolhido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. DIVERGÊNCIAS. LEI 9.494/97. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do juiz responsável pelo Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que determinou a revisão dos cálculos do Precatório Judicial decorrente do reconhecimento da validade da cessão do remanescente do crédito por antecipação de receitas orçamentárias contratado pelo Município de Camaçari (BA) junto ao extinto Banco Agrimisa S/A. II - O Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do TJBA, determinou a revisão dos cálculos, com base nas medidas decorrentes da correição determinada pela Portaria nº 21, de 19/3/2013, do Corregedor Nacional de Justiça e nos arts. 1º-E e 35 da Lei nº 9.494/97. III - A credora impetrou mandado de segurança contra o ato da Presidência do TJBA alegando que (i) o ato fere direito líquido e certo, pois desconsidera a coisa julgada; (ii) derroga decisão judicial por meio de ato administrativo; (iii) desobedece a decisão do STF na ADI nº 1.098; (iv) não corrigiu erro material, mas, sim, alterou critério de aplicação de juros e correção monetária, com base na Lei nº 9.494/97, alterada pela MP nº 2.180-35/2001. IV - A segurança foi denegada e nas razões do recurso ordinário a impetrante sustenta: (i) o art. 100 § 12, da CF, incide apenas após a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, "...não retroagindo para momento anterior e afetando a coisa julgada ou alternando valor contido no requisitório" (fl. 991); (ii) houve ofensa ao art. 467 do CPC/73 (coisa julgada incontroversa sobre os critérios de juros e atualização, previstos na sentença de conhecimento); (iii) o quantum debeatur, deve ser questionado na liquidação, nos embargos à execução ou em ação rescisória; (iv) houve debate sobre a aplicação dos encargos contratuais (fl. 1.003), e sobre a natureza da cessão de crédito, portanto, formou-se coisa julgada a respeito; (v) o município celebrou acordo com outra co-cessionária (MRM), acatando os encargos contratuais; (vi) o município teria impugnado apenas a cessão de crédito e não as condições em que concordou contratar; (vii) teria havido má-fé por parte do município, pois pedira a declaração de inexistência da dívida, após ter reconhecido o crédito de outro cessionário; (viii) não há possibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (ix) a Súmula 176/STJ não tem efeito vinculante e o município não a invocou contra a pretensão da parte credora; (x) a alteração dos critérios referentes aos encargos do débito em questão foi determinada por autoridade (administrativa dos precatórios) incompetente; (xi) a Resolução nº 115/CNJ impede a revisão do precatório (art. 35, III) caso o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução; (xii) a rescisória foi a última oportunidade para discutir sobre a incidência do 1º-F da Lei nº 9.494/97. V - E imperativo lógico que, tornada imutável a sentença condenatória contra a Fazenda Pública e existindo um regime próprio de cumprimento do título judicial, que é o dos precatórios, se estabeleçam marcos temporais dentro dos quais prevaleçam os encargos considerados na fixação do quantum debeatur e aqueles decorrentes da lei específica, que se aplicam após o trânsito em julgado. VI - Questão que dificulta, no presente caso, a dedução da pretensão mandamental é a de não se saber com segurança o quanto cada um desses períodos representa nos cálculos do valor devido, realizados pela credora e pelo núcleo de precatório suficientes à demonstração do direito líquido e certo e à aplicação dos critérios que elevaram o valor da condenação de R$ 588.431,82 (quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a R$ 113.319.102,75 (cento e treze milhões, trezentos e dezenove mil e cento e dois reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os parâmetros do título executivo. VII - A prova pré-constituída do fato que ampara o direito vindicado não emergirá do conflito de versões a respeito de cálculos, quando há possibilidade de ambas as versões estarem parcialmente corretas. Para contestar a alegada existência de indevida capitalização de juros de mora seria necessária a demonstração cabal de que tal sobreposição não ocorreu. A sede mandamental não atende a tal pretensão. Ou o direito invocado é passível de apreensão pela sua exposição fundamentada ou não é líquido e certo. Se demandar esforços que escapam aos limites da argumentação jurídica não está em ordem a ser defendido na via do mandado de segurança. VIII - Mandado de segurança, extinto, de ofício, sem a resolução de mérito, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. IX - Prejudicado o recurso em mandado de segurança. (STJ - RMS: 56943 BA 2018/0062506-9, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou quando faltar algum dos requisitos legais. A ausência de prova pré-constituída dos fatos essenciais e do próprio ato coator impede o regular processamento da ação mandamental. Não se trata de julgamento acerca da legalidade material das multas, mas do reconhecimento de que a via escolhida não dispõe dos pressupostos documentais necessários ao exame da pretensão. A extinção não impede que a impetrante discuta a validade dos créditos por meio de ação submetida ao procedimento comum, na qual poderá apresentar o processo administrativo, requerer a exibição de documentos, produzir outras provas e obter cognição exauriente. O art. 19 da Lei nº 12.016/2009 assegura que a decisão proferida em mandado de segurança sem exame do mérito não impede o interessado de pleitear seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais pela via própria. No mesmo sentido, a Súmula 304 do STF estabelece que “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de prova pré-constituída dos fatos essenciais e do próprio ato coator, ficando prejudicada a apreciação do pedido liminar. Ressalva-se à impetrante a possibilidade de discutir a pretensão pelas vias ordinárias, nas quais poderá promover a adequada instrução probatória, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 304 do STF. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

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