2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856689-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: BTFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: LEVI DE CARVALHO E SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança formulada por BTFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de LEVI DE CARVALHO E SILVA EIRELLI. Vieram os autos conclusos para deliberação. A citação constitui pressuposto processual de validade indispensável para o aperfeiçoamento da relação jurídica e para o regular desenvolvimento do processo, garantindo a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por consubstanciar modalidade de comunicação ficta, a citação por edital reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas na legislação adjetiva civil, especificamente quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, nos exatos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se a realização de sucessivas tentativas de citação pessoal da executada, as quais resultaram categoricamente infrutíferas, não tendo sido obtido êxito na localização do devedor nos endereços constantes dos autos e nos registros cadastrais ordinários. A exigência de esgotamento dos meios de localização deve ser interpretada segundo os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a imposição de diligências infinitas, inócuas ou excessivamente protelatórias que inviabilizem o exercício do direito de ação e comprometam a razoável duração do processo. Desse modo, constatado que as tentativas de localização pessoal resultaram inexitosas, resta plenamente preenchido o suporte fático-jurídico exigido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, impondo-se a determinação de citação por edital do réu. Quanto ao pedido de pesquisa de bens em nome do réu por meio do sistema SNIPER, revogo a decisão anterior que o havia deferido, uma vez que o feito, embora em tramitação desde 2022, ainda se encontra na fase citatória, sem que tenha sido aperfeiçoada a relação processual. Nesse estágio processual, mostra-se prematura e desproporcional a realização de pesquisa patrimonial, providência que deverá ser oportunamente reavaliada após a regular citação do réu e o eventual desenvolvimento da fase de conhecimento ou de cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL da parte executada, na forma dos arts. 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. Para o cumprimento do presente ato judicial, fixo as seguintes diretrizes: a) expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua publicação; b) proceda-se à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos a prática do ato; c) conste expressamente do edital a advertência de que, decorrido o prazo legal sem manifestação ou cumprimento voluntário da obrigação, ser-lhe-á nomeado curador especial por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento de eventuais despesas concernentes à publicação do edital, caso exigíveis, ou para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo sem comparecimento da parte ré, dê-se imediata vista à Defensoria Pública para atuação na condição de curadora especial, consoante disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentação de contestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina