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0856677-24.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho

    Rejeito a alegação de nulidade de citação considerando a certidão emitida pela serventia que a regulamentação do CNJ quanto ao Domicílio Judicial Eletrônico, que tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas, sendo de inteira responsabilidade das partes a consulta periódica ao sistema para a ciência das comunicações processuais. Nesse sentido, cabe observar que, tendo em vista o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024, mais precisamente no item 5.6 que diz:"As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95. No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, (sec)1º-A e (sec)1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.". Ademais,Conforme a certidão da serventia, a citação foi realizada por meio eletrônico, pelo Domicílio Eletrônico Nacional do CNJ. Nos termos do art. 246, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, e das Resoluções do CNJ (em especial, a Res. n. 455/2022), a citação das empresas no Domicílio Judicial Eletrônico é a regra preferencial e obrigatória. O cerne da questão reside na informação de que a parte não registrou a ciência. Contudo, o sistema do Domicílio Judicial Eletrônico estabelece um prazo peremptório para a leitura da comunicação. Decorrido o prazo legal (geralmente 3 dias úteis), e não havendo o registro da ciência, o ato de citação é considerado aperfeiçoado pela mera disponibilização no sistema (ficção de ciência). A partir do envio da comunicação para o endereço eletrônico corretamente cadastrado pelo banco de dados do poder judiciário, o ato é considerando válido e eficaz. A responsabilidade pela consulta e acompanhamento das notificações no portal é da própria parte e de seu procurador. A certificação do envio ao domicílio eletrônico válido confere fé pública à consumação do ato citatório. O dever de monitorar o sistema de comunicações oficiais é da parte cadastrada. A inobservância desse dever constitui falha interna da executada, e não vício processual apto a macular a validade da citação. No caso dos autos, não foi comprovado nenhum vício no procedimento e a simples alegação de não visualização da mensagem ou de falha do acompanhamento pela parte não é suficiente para macular o ato processual. Portanto, a citação foi regular e tempestiva, não havendo que se falar em nulidade e consequente reabertura de prazo para a fase de conhecimento, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da segurança jurídica que regem os Juizados Especiais Cíveis. Quanto as demais questões, devem ser alegadas pela via própria de impugnação à execução, qual seja, embargos à execução, com o juízo devidamente garantido. Expeça-se mandado de penhora portas a dentro.

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