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0856660-18.2022.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0856660-18.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANPARA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (PA13405PA), CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA (PA23032PA), FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (PA9343PA) EXECUTADO: B G SOUZA DA COSTA EIRELI, BRUNO GABRIEL SOUZA DA COSTA DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução por Quantia Certa fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada por BANPARÁ em face de B. G. SOUZA DA COSTA EIRELI (CNPJ 41.136.032/0001-04) e de seu avalista BRUNO GABRIEL SOUZA DA COSTA (CPF 036.127.132-80), com base em duas Cédulas de Crédito Bancário — CCB n.º 126.730/0 (Capital de Giro, saldo de R$ 89.535,50) e CCB n.º 126.950/0 (Giro Rápido, saldo de R$ 147.139,64) —, totalizando o crédito exequendo de R$ 236.675,14, atualizado em 12/07/2022 (id 70798559). Os pedidos liminares foram indeferidos (id 72691722). A requerida pessoa jurídica B. G. SOUZA DA COSTA EIRELI foi regularmente citada em 22/09/2022, conforme confirmado pela requerente na petição de id 120588528 (referência ao AR interno 91825905), sem pagamento nem embargos subsequentes. O executado avalista BRUNO GABRIEL SOUZA DA COSTA não foi localizado: a primeira citação postal retornou como recusada (AR 91825906); a segunda, em endereço alternativo, como destinatário desconhecido (AR id 109928363); e o mandado por oficial de justiça foi devolvido sem cumprimento, pois o mandado não indicava o número do apartamento no Edifício São Jerônimo e os dois moradores com nome semelhante não corresponderam ao executado (certidão id 138108000). A requerente requereu: (i) penhora via SISBAJUD e RENAJUD em relação à empresa já citada; (ii) citação por hora certa do avalista no endereço da empresa executada (id 139414091). É o relatório. A empresa executada foi regularmente citada, não pagou e não opôs embargos, configurando mora e inércia processuais. A penhora sobre dinheiro tem preferência legal (art. 835, §1.º, do CPC), e o bloqueio eletrônico via SISBAJUD é o meio adequado para efetivá-la, nos termos do art. 854 do CPC. O pedido é deferido em uma única pesquisa, sem renovação automática. Caso o resultado seja infrutífero, a requerente deverá indicar outros bens, observada a ordem do art. 835 do CPC. A penhora via RENAJUD fica deferida em caráter subsidiário, nos termos dos arts. 835, IV, e 854 do CPC. Ficam excluídos da constrição veículos com mais de dez anos de fabricação, por presumida insuficiência para satisfação do crédito (STJ, REsp 1.337.790/PR). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) No que se refere à citação por hora certa do avalista BRUNO GABRIEL SOUZA DA COSTA, frustradas três tentativas de citação — postal no endereço da empresa (recusada), postal em endereço alternativo (desconhecido) e mandado por oficial de justiça devolvido sem cumprimento (id=138108000) —, estão preenchidos os pressupostos dos arts. 252 a 254 do CPC para a citação com hora certa. A requerente requer a diligência no endereço da empresa executada: Av. Governador José Malcher, n.º 1.007, Bairro Nazaré, CEP 66055-260, Belém/PA (id 139414091), o que é cabível, pois o endereço do avalista e o da empresa coincidem conforme os títulos executivos. O mandado deverá conter, obrigatoriamente: (a) nome completo e CPF do executado; (b) advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 253, §4.º, do CPC). Nos termos do art. 254 do CPC, após a juntada do mandado cumprido, deverá ser enviada correspondência ao executado no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência da citação. Sobrevindo revelia, caberá à Defensoria Pública a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e do art. 4.º, XVI, da Lei n.º 80/1994, devendo ser intimada para tal finalidade. Antes de qualquer diligência, deverá verificar e certificar nos autos o recolhimento das custas pertinentes a cada ato (SISBAJUD, RENAJUD e mandado de hora certa), na forma do art. 3.º, §8.º, c/c art. 23, da Lei Estadual n.º 8.328/2015. Intimem-se a requerente para complementação, se necessário. As diligências somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o bloqueio eletrônico via SISBAJUD em nome de B. G. SOUZA DA COSTA EIRELI (CNPJ 41.136.032/0001-04), com fundamento no art. 854 c/c art. 835, §1.º, do CPC, em uma única pesquisa. Determino ao GEIP que expeça a ordem após certificado o recolhimento das custas. 2. DEFIRO, em caráter subsidiário ao item 1, a consulta ao sistema RENAJUD em nome de B. G. SOUZA DA COSTA EIRELI, restrita a veículos com até 10 (dez) anos de fabricação. Determino ao GEIP que expeça a ordem após o resultado do SISBAJUD e certificado o recolhimento das custas. 3. Obtidos os resultados das pesquisas: (a) em caso de bloqueio positivo, juntar o relatório, intimar pessoalmente o executado ou seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir as matérias do art. 854, §3.º, do CPC; transcorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5.º, do CPC); (b) em caso de resultado infrutífero de ambas as pesquisas, intimar a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a serem penhorados e juntar planilha atualizada do débito, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. 4. DEFIRO a citação por hora certa do executado avalista BRUNO GABRIEL SOUZA DA COSTA (CPF 036.127.132-80), no endereço: Av. Governador José Malcher, n.º 1.007, Bairro Nazaré, CEP 66055-260, Belém/PA, nos termos dos arts. 252 a 254 do CPC. O mandado deverá conter obrigatoriamente: (a) nome completo e CPF do executado; (b) advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 253, §4.º, do CPC). 4.1. Após a juntada do mandado de hora certa, seja enviado, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência dando-lhe ciência da citação (art. 254 do CPC). 4.2. Sobrevindo revelia, intime-se a Defensoria Pública na qualidade de curador especial ao executado revel citado fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC e art. 4.º, XVI, da Lei n.º 80/1994. 5. Antes de qualquer diligência, deverá verificar, certificar e, se necessário, intimar a requerente para o prévio recolhimento das custas pertinentes a cada ato (SISBAJUD, RENAJUD e hora certa), na forma do art. 3.º, §8.º, c/c art. 23, da Lei Estadual n.º 8.328/2015. As diligências somente serão efetivadas após a comprovação do recolhimento e a devida certificação nos autos. 6. Os autos somente retornarão à conclusão após o cumprimento integral de todas as determinações acima e a devida certificação pelo Tribunal, sendo vedado o retorno prematuro. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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