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0856644-48.2022.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Família

    Superadas as questões processuais, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para adequada organização da instrução, fixo como questões controvertidas de fato e de direito: Da guarda e convivência. a) a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses da criança ou do adolescente; b) a aptidão e a disponibilidade de cada genitor para o exercício das responsabilidades parentais; c) a dinâmica dos cuidados cotidianos e a efetiva divisão dos encargos parentais; d) a forma de convivência familiar mais adequada à rotina, à idade, aos vínculos afetivos e às necessidades da criança ou do adolescente; e) a existência de circunstâncias que possam representar risco à integridade física, psicológica ou emocional da criança ou do adolescente; f) a ocorrência de eventual interferência indevida na formação psicológica da criança ou do adolescente ou de condutas que dificultem injustificadamente a convivência familiar; Dos alimentos. a) as necessidades atuais da alimentanda; b) a capacidade contributiva de cada genitor; c) a proporcionalidade da contribuição de cada responsável para a manutenção da alimentanda; d) os encargos materiais, pessoais, afetivos e de tempo assumidos por cada genitor; e) a existência de despesas extraordinárias e a forma de seu custeio; Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos dos direitos afirmados na inicial. À parte requerida incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados pela parte autora. Em razão da natureza dos direitos discutidos, a instrução será conduzida de forma a possibilitar a apuração da solução mais adequada aos interesses da criança ou do adolescente, não ficando o Juízo restrito à iniciativa probatória das partes. Não identifico, por ora, fundamento concreto para redistribuição diversa do ônus da prova. A prova deverá guardar pertinência com as questões controvertidas delimitadas nesta decisão, cabendo o indeferimento das diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.

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