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0856638-15.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0856638-15.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DAVID DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO MARIA DO SOCORRO DAVID DE ANDRADE, qualificada nos autos, interpõe a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e de Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Afirma, em apertada síntese, que: a) participou do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do magistério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de Professor de Pedagogia Educação Especial e b) as questões 2, 11 e 27 da prova possuem flagrantes ilegalidades aptas a ensejar na declaração de sua nulidade. Requer a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de: i) atribuir pontuação à questão 5 que foi anulada administrativamente pela banca e não pontuada para a requerente, acrescentando 1,0 ponto à nota final do Autor com o respectivo prosseguimento nas etapas seguintes; ii) declarar a nulidade das questões 03, 11 e 27 da prova em comento, acrescentando 3,0 pontos à nota final do Autor, com o respectivo prosseguimento nas etapas seguintes; iii) garantir a correta classificação do Autor no certame e, em consequência, assegurar-lhe todos os direitos decorrentes de sua posição legítima na ordem classificatória, inclusive quanto a nomeação e posse e iv) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a tutela pretendida deve ser parcialmente deferida. Primeiramente, esclareça-se que a análise da questão 2 encontra-se prejudicada, pois a requerente printou a referida questão na petição inicial, mas discorreu acerca de conteúdo diverso, não correlacionado, como se vê no ID 190645208 - Pág. 6. Dito isto, sabe-se que a intervenção do Judiciário em matérias relacionadas à correção de questões de concurso público se limita ao exame da regularidade e a sua compatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital. O Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em recurso extraordinário com repercussão geral, na qual o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuída.Neste sentido, a seguinte tese foi firmada (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou dos critérios adotados de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, exceto na ocorrência de flagrante ilegalidade. No caso presente, analisando o conteúdo do alegado com relação à questão 11 da prova objetiva, vê-se que a sua anulação exigiria que o Judiciário adentrasse em normas de estilística de texto e critérios de correção, exigindo conhecimentos mais aprofundados sobre semântica, o que refoge completamente à função de revisão dos atos administrativos. Assim, na ausência de demonstração de erro crasso ou ilegalidade patente, não vislumbro a possibilidade de atribuição da nota referente à questão, pois estaria o Judiciário se imiscuindo nas conclusões e critérios da banca examinadora. Contudo, com relação à questão 27, melhor sorte merece a demandante. Isto porque, vê-se que a resposta oficial da questão se fundamenta no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.394/1996, incluído apenas pela Lei nº 15.001/2024, publicada em 17/10/2024, ou seja, no dia seguinte à publicação do edital. Vejamos o que informa o inciso V do art. 5º acima destacado: V – garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024) Portanto, há nulidade flagrante na questão ao exigir conteúdo inserido na norma em data posterior ao edital (o qual foi publicado em 16/10/2024). Quanto a este aspecto, o próprio edital já era claro ao dispor, no seu anexo I do conteúdo programático que “as alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não serão cobradas na prova”. Saliente-se que este Juízo, em duas oportunidades anteriores, já declarou a nulidade da referida questão, como se vê nos autos de nº 0805378-93.2026.8.20.5001 e 0852242-92.2026.8.20.5001 Caracterizada a plausibilidade do direito, o perigo da demora se encontra presente diante da continuidade dos atos do concurso e a necessidade da reclassificação da candidata. Pelo acima exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para declarar a nulidade das questões 27 da prova para o cargo de Professor de Pedagogia Educação Especial do concurso público da SEEC/RN, acrescentando os pontos correspondentes à nota final da autora, devendo a Administração reclassifica-la no certame e, em consequência, assegurar-lhe todos os direitos decorrentes de sua nova posição na ordem classificatória. INTIME-SE a parte demandada para cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno em caso de recalcitrância. CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, se na defesa forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito

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