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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856628-58.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JACHSON BEZERRA DE GOES REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. DECISÃO JACHSON BEZERRA DE GOES ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN (UNIFACID) e YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Alega ser aluno do curso de Medicina, ter cursado onze períodos e pretender a rematrícula no 12º período, correspondente ao internato. Afirma possuir débitos relativos a mensalidades e a acordo de renegociação cujo pagamento integral não teria sido concluído. Sustenta que a instituição permitiu sua frequência em aulas teóricas e práticas do internato, mas não efetivou sua rematrícula e o impediu de realizar provas. Afirma ter oferecido R$ 50.000,00 de imediato, com parcelamento do saldo. Requer, liminarmente, a efetivação da matrícula no 12º período e o acesso à instituição, às aulas, às provas e aos hospitais do internato. É o relatório. Decido. O pedido é de tutela provisória de urgência antecipada. Não há pedido autônomo de tutela da evidência com indicação de hipótese legal específica. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. A controvérsia deve ser dividida em dois pontos: a rematrícula compulsória no 12º período e a eventual proibição de sanções pedagógicas durante período letivo já iniciado. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 prevê que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar, o regimento ou cláusula contratual. A jurisprudência do STJ admite a recusa de renovação da matrícula de aluno inadimplente ao final do período letivo. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." ( REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 712313 DF 2004/0181007-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/12/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2008 p. 149) No caso dos autos, a própria petição inicial reconhece a existência de inadimplemento e de acordo anterior não integralmente cumprido. A oferta de R$ 50.000,00, desacompanhada de demonstração de aceitação pela instituição ou de garantia formal do saldo, não evidencia, neste momento, direito à rematrícula compulsória. Os documentos juntados não comprovam, de forma suficiente, o direito à rematrícula compulsória. A declaração de matrícula informa que o autor esteve matriculado de 01/01/2026 a 05/07/2026, no 11º período. O histórico escolar registra atividades cursadas no período 2026.1 e identifica-se como documento de simples conferência, não substitutivo da versão certificada. A ficha de registro de frequência apresentada posteriormente constitui elemento que reforça a existência de atividade de estágio em agosto de 2026 e, portanto, produz indício de possível participação do autor em atividades relacionadas ao 12º período. Contudo, a ficha, isoladamente, não equivale à declaração formal de matrícula, não esclarece a regularidade do vínculo acadêmico no semestre 2026.2 e não demonstra autorização administrativa para a realização de provas. Assim, embora a ficha de frequência enfraqueça a conclusão de inexistência absoluta de qualquer atividade acadêmica no 12º período, ainda não há, em cognição sumária, comprovação segura de matrícula vigente, de correspondência entre o documento e o autor destes autos ou de direito à realização das avaliações. O art. 6º da Lei nº 9.870/1999 proíbe a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares e outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Contudo, os documentos analisados, inclusive a ficha de frequência, não comprovam que o autor tenha sido efetivamente impedido de realizar provas, nem que eventual impedimento tenha ocorrido exclusivamente por inadimplemento. A ficha demonstra registros de frequência, mas não contém anotação sobre avaliações, bloqueio acadêmico ou negativa de acesso. A petição inicial afirma esses fatos, mas não se comprova, através dos documentos examinados, comunicação da instituição, bloqueio de sistema, calendário de avaliação ou outro registro que demonstre a negativa. Não se permite concluir, sem dilação probatória, que a instituição tenha autorizado a participação no período 2026.2 e posteriormente bloqueado provas como meio de cobrança. Quanto ao perigo de dano, a petição afirma que as provas ocorreriam em 31/08/2026 ou no início de setembro de 2026 e que a perda poderia atrasar a formação. A alegação revela urgência temporal, mas o perigo não supre a ausência de probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Também há risco de irreversibilidade parcial quanto à efetivação da matrícula, à participação no internato e à realização de avaliações, cujos efeitos acadêmicos não seriam integralmente desconstituídos por eventual revogação da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem demonstrados, em cognição sumária, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito à rematrícula compulsória e a comprovação de impedimento de provas por inadimplemento. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC e bem ainda para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de tutela antecipada; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO CITAÇÃO. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina