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TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0856599-35.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JULIA TAIS FERREIRA SILVA(112.738.244-66); GENILDO MUNIZ DIAS NETO LTDA(25.174.592/0001-99); ELENILSON VIEIRA DA SILVA(377.236.774-72); GENILDO MUNIZ DIAS NETO(095.138.264-06); GUINATAN RODRIGUES CAVALCANTE(096.413.474-89); Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.(59.588.111/0001-03); BANCO BV S.A.(01.858.774/0001-10); Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se vê no id 165156185, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, sob pena de indeferimento. No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo, conforme certidão de id 167068729. Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC. Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.Intime-se por meio eletrônico. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0856599-35.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JULIA TAIS FERREIRA SILVA(112.738.244-66); GENILDO MUNIZ DIAS NETO LTDA(25.174.592/0001-99); ELENILSON VIEIRA DA SILVA(377.236.774-72); GENILDO MUNIZ DIAS NETO(095.138.264-06); GUINATAN RODRIGUES CAVALCANTE(096.413.474-89); Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.(59.588.111/0001-03); BANCO BV S.A.(01.858.774/0001-10); Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se vê no id 165156185, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, sob pena de indeferimento. No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo, conforme certidão de id 167068729. Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC. Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.Intime-se por meio eletrônico. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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