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0856529-52.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856529-52.2025.8.15.2001 AUTOR: JACIRA FIRMINO TORRES, MARIANA TORRES ALVES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA TORRES ALVES, na condição de sucessora processual de JACIRA FIRMINO TORRES (ID 164986125), em face da sentença de ID 164061806, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 164061806). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição interna quanto aos honorários advocatícios, argumentando que a fundamentação afastou a condenação em honorários pelo desfecho da obrigação de fazer, ao passo que o dispositivo impôs honorários sucumbenciais (ID 164986125). Aponta ainda omissão quanto à petição de habilitação cumulada com aditamento da inicial protocolada sob o ID 126514772, na qual postulava a majoração da verba indenizatória para R$ 600.000,00, além de omissões relativas ao regime extra-rol, à Nota Técnica do NATJUS, à conduta administrativa da ré e à perda de chance (ID 164986125). Pugna pelo acolhimento com efeitos integrativos e modificativos (ID 164986125). Intimada, a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contrarrazões (ID 165365056), sustentando a inexistência de contradição ou omissão e pugnando pela rejeição dos declaratórios. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decisão. FUNDAMENTAÇÃO No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença conteria vício de contradição no arbitramento da verba sucumbencial e omissão quanto ao pedido de aditamento da petição inicial deduzido no ID 126514772, bem como quanto a teses probatórias e normativas relativas à recusa do procedimento médico (ID 164986125). Assiste parcial razão à embargante apenas para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem modificação substantiva do resultado de improcedência. Quanto à verba sucumbencial, não subsiste incompatibilidade inconciliável, impondo-se tão somente o devido esclarecimento dos contornos de cada capítulo decisório da sentença de ID 164061806. Com efeito, no tocante à pretensão de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento com o OPME PIPAC BHIOSUPPLY, a demanda restou extinta sem resolução de mérito em decorrência do falecimento da autora originária (ID 126514786) e da consequente perda superveniente do interesse processual (art. 485, IX, do CPC) (ID 164061806). Nesse capítulo processual autônomo, os honorários advocatícios sucumbenciais realmente não são cabíveis, pelos exatos fundamentos expostos na fundamentação da sentença, haja vista que a perda de objeto derivou de fato fortuito e natural impassível de imputação causal à conduta de qualquer dos litigantes (ID 164061806). Todavia, situação jurídica diversa opera-se quanto ao pleito de indenização por danos morais. Conforme consignado na própria sentença de ID 164061806, a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial possui nítida feição e expressão econômica, sendo transmissível aos herdeiros por força do art. 943 do Código Civil. Tendo havido regular processamento com julgamento de mérito de total improcedência quanto a este pedido (art. 487, I, do CPC) (ID 164061806), a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais é plenamente cabível e decorre do princípio da sucumbência estatuído no art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão patrimonial rejeitada, ressalvada a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária concedida à sucessora (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 164061806). No que tange à alegada omissão quanto ao aditamento formulado na petição de ID 126514772, acolhe-se a insurgência para fins de explícito pronunciamento integrativo. Verifica-se dos autos que o pedido de habilitação da sucessora cumulado com aditamento da inicial — visando majorar o valor da reparação por danos morais para R$ 600.000,00 — foi protocolado em 06/11/2025 (ID 126514772), em data anterior à expedição de mandado e à perfectibilização da citação da promovida, a qual somente se operou no ano de 2026 (IDs 156681704 e 156737710). Por ter ocorrido antes da citação e da apresentação da contestação (ID 158219640), o aditamento era plenamente cabível, à luz do art. 329, I, do Código de Processo Civil, prescindindo da anuência da parte adversa. Nada obstante, na medida em que a sentença de ID 164061806 julgou integralmente improcedente o pleito indenizatório por reputar ausente conduta ilícita configuradora de dano moral, a pretensão indenizatória aditada restou integralmente rechaçada pelo mérito, compreendendo-se na improcedência a integralidade do pleito compensatório formulado. No mais, no que tange às matérias de fundo (previsão no Rol da ANS, Nota Técnica do NATJUS, conduta administrativa e perda de chance), não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios quanto a estes aspectos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios quanto ao mérito da negativa. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição apta a alterar o julgamento de improcedência do pedido reparatório, resta acolher em parte os embargos estritamente para prestar os esclarecimentos supra, integrando o decisum. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar e esclarecer a sentença de ID 164061806 no sentido de que: (a) os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos quanto ao capítulo extinto da obrigação de fazer, ante a ausência de causalidade pelo evento morte; (b) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa são plenamente cabíveis e subsistem exclusivamente em razão da sucumbência na pretensão autônoma de indenização por danos morais, de natureza transmissível, reiterando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da sucessora processual (ID 155915690), com a suspensão de sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e (c) o aditamento à inicial deduzido no ID 126514772 foi cabível, porquanto protocolado antes da citação (art. 329, I, do CPC), restando, todavia, julgado improcedente no mérito, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856529-52.2025.8.15.2001 AUTOR: JACIRA FIRMINO TORRES, MARIANA TORRES ALVES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA TORRES ALVES, na condição de sucessora processual de JACIRA FIRMINO TORRES (ID 164986125), em face da sentença de ID 164061806, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 164061806). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição interna quanto aos honorários advocatícios, argumentando que a fundamentação afastou a condenação em honorários pelo desfecho da obrigação de fazer, ao passo que o dispositivo impôs honorários sucumbenciais (ID 164986125). Aponta ainda omissão quanto à petição de habilitação cumulada com aditamento da inicial protocolada sob o ID 126514772, na qual postulava a majoração da verba indenizatória para R$ 600.000,00, além de omissões relativas ao regime extra-rol, à Nota Técnica do NATJUS, à conduta administrativa da ré e à perda de chance (ID 164986125). Pugna pelo acolhimento com efeitos integrativos e modificativos (ID 164986125). Intimada, a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contrarrazões (ID 165365056), sustentando a inexistência de contradição ou omissão e pugnando pela rejeição dos declaratórios. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decisão. FUNDAMENTAÇÃO No cortejo de suas razões, afirmou o embargante, em síntese, que a sentença conteria vício de contradição no arbitramento da verba sucumbencial e omissão quanto ao pedido de aditamento da petição inicial deduzido no ID 126514772, bem como quanto a teses probatórias e normativas relativas à recusa do procedimento médico (ID 164986125). Assiste parcial razão à embargante apenas para fins de integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem modificação substantiva do resultado de improcedência. Quanto à verba sucumbencial, não subsiste incompatibilidade inconciliável, impondo-se tão somente o devido esclarecimento dos contornos de cada capítulo decisório da sentença de ID 164061806. Com efeito, no tocante à pretensão de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento com o OPME PIPAC BHIOSUPPLY, a demanda restou extinta sem resolução de mérito em decorrência do falecimento da autora originária (ID 126514786) e da consequente perda superveniente do interesse processual (art. 485, IX, do CPC) (ID 164061806). Nesse capítulo processual autônomo, os honorários advocatícios sucumbenciais realmente não são cabíveis, pelos exatos fundamentos expostos na fundamentação da sentença, haja vista que a perda de objeto derivou de fato fortuito e natural impassível de imputação causal à conduta de qualquer dos litigantes (ID 164061806). Todavia, situação jurídica diversa opera-se quanto ao pleito de indenização por danos morais. Conforme consignado na própria sentença de ID 164061806, a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial possui nítida feição e expressão econômica, sendo transmissível aos herdeiros por força do art. 943 do Código Civil. Tendo havido regular processamento com julgamento de mérito de total improcedência quanto a este pedido (art. 487, I, do CPC) (ID 164061806), a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais é plenamente cabível e decorre do princípio da sucumbência estatuído no art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão patrimonial rejeitada, ressalvada a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária concedida à sucessora (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 164061806). No que tange à alegada omissão quanto ao aditamento formulado na petição de ID 126514772, acolhe-se a insurgência para fins de explícito pronunciamento integrativo. Verifica-se dos autos que o pedido de habilitação da sucessora cumulado com aditamento da inicial — visando majorar o valor da reparação por danos morais para R$ 600.000,00 — foi protocolado em 06/11/2025 (ID 126514772), em data anterior à expedição de mandado e à perfectibilização da citação da promovida, a qual somente se operou no ano de 2026 (IDs 156681704 e 156737710). Por ter ocorrido antes da citação e da apresentação da contestação (ID 158219640), o aditamento era plenamente cabível, à luz do art. 329, I, do Código de Processo Civil, prescindindo da anuência da parte adversa. Nada obstante, na medida em que a sentença de ID 164061806 julgou integralmente improcedente o pleito indenizatório por reputar ausente conduta ilícita configuradora de dano moral, a pretensão indenizatória aditada restou integralmente rechaçada pelo mérito, compreendendo-se na improcedência a integralidade do pleito compensatório formulado. No mais, no que tange às matérias de fundo (previsão no Rol da ANS, Nota Técnica do NATJUS, conduta administrativa e perda de chance), não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios quanto a estes aspectos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em documentos manifestamente desconexos do objeto processual. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios quanto ao mérito da negativa. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição apta a alterar o julgamento de improcedência do pedido reparatório, resta acolher em parte os embargos estritamente para prestar os esclarecimentos supra, integrando o decisum. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar e esclarecer a sentença de ID 164061806 no sentido de que: (a) os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos quanto ao capítulo extinto da obrigação de fazer, ante a ausência de causalidade pelo evento morte; (b) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa são plenamente cabíveis e subsistem exclusivamente em razão da sucumbência na pretensão autônoma de indenização por danos morais, de natureza transmissível, reiterando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da sucessora processual (ID 155915690), com a suspensão de sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e (c) o aditamento à inicial deduzido no ID 126514772 foi cabível, porquanto protocolado antes da citação (art. 329, I, do CPC), restando, todavia, julgado improcedente no mérito, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

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