2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856522-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, partes qualificadas nos autos (ID 67030105). A requerente afirma que mantém com a autarquia municipal contratos de prestação continuada de serviços com fornecimento de mão de obra exclusiva, destacando expressamente o Contrato nº 20/2022, o Contrato nº 72/2022 e o Contrato nº 116/2021 (ID 67030105). Sustenta que referidos instrumentos possuem cláusula expressa assegurando a repactuação de preços periódica como mecanismo de garantia da equação econômico-financeira, em virtude da majoração dos custos laborais provocada pelas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria profissional (ID 67030105). Narra a autora que formalizou perante a entidade ré requerimentos administrativos postulando a repactuação dos valores contratuais com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023 e de 1º de janeiro de 2024, em virtude das Convenções Coletivas de Trabalho dos respectivos exercícios, as quais reajustaram o piso da categoria de asseio e conservação e majoraram benefícios essenciais (ID 67030105). Destaca que, não obstante a expedição de pareceres favoráveis da Assessoria Jurídica da FMS e de pronunciamentos técnicos favoráveis da Controladoria Geral do Município, a Administração Municipal permaneceu omissa na implementação financeira do direito, gerando expressivo desequilíbrio econômico na execução contratual (ID 67030105). Pugnou pela procedência da ação para que seja declarado o direito à repactuação e condenada a ré ao pagamento das diferenças financeiras retroativas a 1º de janeiro de cada exercício, acrescidas de juros e correção, apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença, ou, sucessivamente, a revisão dos ajustes (ID 67030105). Apresentou documentos instrutórios, incluindo procuração, atos constitutivos, cópias dos contratos administrativos, comprovantes de protocolo e pareceres emitidos nos autos dos processos administrativos (ID 67030110, ID 67030111, ID 67030114 a ID 67030511). Citada, a Fundação Municipal de Saúde – FMS ofereceu contestação (ID 72693020). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, aduzindo que a demandante deduziu pedido genérico e indeterminado ao postular a declaração de direito a receber diferenças sem quantificação do montante devido (ID 72693020). Em preliminar sucessiva, apresentou impugnação ao valor da causa, asseverando que a atribuição do valor estimativo de R$ 10.000,00 destoa da soma global das avenças, as quais ultrapassam R$ 76.000.000,00 por ano (ID 72693020). No mérito, defendeu a ausência de legislação municipal instituidora do regime de repactuação em Teresina, sendo inaplicáveis os decretos e instruções normativas federais (ID 72693020). Sustentou que o reajuste salarial decorrente de convenção coletiva consubstancia fato previsível, o que afastaria o direito à recomposição econômico-financeira à luz do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e da teoria da imprevisão (ID 72693020). Defendeu a inobservância dos requisitos técnicos, afirmando ausência de demonstração analítica e falta de arquivamento da norma coletiva (ID 72693020). Invocou a preclusão lógica, sob a alegação de que a assinatura posterior de aditivos de prorrogação impediria a cobrança de reajustes passados (ID 72693020). Por fim, alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito ante a inexistência de prévia dotação orçamentária e nota de empenho, com esteio no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 72693020). Intimada, a parte autora ofertou réplica à contestação (ID 75941041), rebatendo minuciosamente cada argumento defensivo. Destacou a suficiência probatória dos autos para o julgamento antecipado do mérito e demonstrou a existência de ressalva expressa ao direito de repactuar em todos os termos aditivos de prorrogação celebrados (ID 75941041). Reiterou a existência de previsão contratual expressa para a repactuação, bem como a juntada das convenções devidamente registradas e a impertinência de invocar restrições orçamentárias internas para legitimar o locupletamento ilícito da Administração (ID 75941041). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo (ID 93326547), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como afastou a impugnação ao valor da causa, declarando o feito saneado, delimitando os pontos controvertidos e fixando prazo para requerimento de provas (ID 93326547). Não houve interposição de recurso contra o decisum saneador, tampouco pleito de dilação probatória pelas partes, sobrevindo certidão de conclusão dos autos para julgamento (ID 76042395). Passo ao exame das questões de mérito, consignando, de início, a plena viabilidade do julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, encontrando-se a prova documental necessária integralmente encartada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas perante a fase de conhecimento. Cumpre assentar, ainda, a estabilização das questões preliminares. As teses de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa foram fundamentadamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 93326547). Não tendo havido insurgência recursal tempestiva em face do pronunciamento, operou-se a preclusão sobre tais matérias processuais, remanescendo unicamente a apreciação substantiva do litígio. No mérito, a controvérsia reside na constatação do direito da contratada à repactuação de preços dos Contratos nº 20/2022, nº 72/2022 e nº 116/2021, em razão das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023 e de 2024, na inocorrência de preclusão lógica e na exigibilidade do adimplemento das diferenças financeiras pretéritas pela Fazenda Pública Municipal. O ordenamento constitucional brasileiro assegura, em seu art. 37, inciso XXI, a manutenção das condições efetivas da proposta nos contratos firmados com o Poder Público. Essa salvaguarda institui o postulado do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, impedindo que eventos supervenientes imponham ao parceiro privado ônus financeiro desproporcional à remuneração ajustada. Para assegurar essa garantia fundamental, o sistema jurídico consagra instrumentos distintos de preservação da equação financeira: o reajustamento em sentido estrito, a revisão contratual e a repactuação. Enquanto a revisão tem sede no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993 e decorre de álea econômica extraordinária, exigindo a verificação de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, a repactuação consubstancia espécie do gênero reajustamento em sentido amplo, destinada especificamente aos contratos de prestação continuada de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Com efeito, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a majoração dos encargos salariais por dissídio ou convenção coletiva, por consubstanciar fato ordinário e previsível no ciclo anual de trabalho, não autoriza a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, mas autoriza plenamente a repactuação de preços, desde que haja expressa previsão contratual ou editalícia e se observe o interregno mínimo de um ano. Essa diretriz hermenêutica foi reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao examinar a matéria na Apelação / Remessa Necessária nº 0800305-77.2019.8.18.0140, de relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM USO INTENSIVO DE MÃO DE OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO NAS HIPÓTESES DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCÁLCULÁVEIS. PRECEDENTES DO TCU E DO STJ. 1. A repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de 12 (doze) meses contados da data da proposta. 2. Conquanto a cláusula 11.2 do Edital tenha denominado de repactuação o instrumento destinado à “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobre viverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual”, não há dúvidas de que a hipótese descrita versa sobre revisão contratual, eis que replica a redação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93. No que se refere à cláusula terceira do Contrato n. 02/2014, observa-se que a sua redação sequer faz uso dos termos repactuação ou reajuste, estabelecendo tão somente a possibilidade de revisão. 3. Conquanto a empresa autora tenha formulado tempestivamente os requerimentos de repactuação, verifica-se que a aplicação do referido instrumento encontra óbice na ausência de previsão editalícia e contratual. Essa é a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual, salvo disposição contratual” (AgInt no REsp 1.797.714/DF). 4. Ainda que se enfrentasse o presente pedido de repactuação como se revisão fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, porquanto inaplicável a teoria da imprevisão aos reajustes salariais decorrente de convenção coletiva. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio e a convenção coletiva não configuram eventos aptos a gerar o rompimento da equação econômico-financeira e justificar a aplicação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.66/93, porquanto se tratam de eventos “previsíveis”, eis que previstos para ocorrerem anualmente, de forma que caberia ao particular incluir na sua proposta os efeitos derivados da futura convenção ou dissídio trabalhista. Precedentes do TCU e do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0800305-77.2019.8.18.0140 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024) Na presente relação jurídica, verifica-se o pleno atendimento das exigências legais e jurisprudenciais. O exame detido dos autos revela a existência de cláusula expressa autorizando a repactuação periódica em cada um dos instrumentos contratuais: na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 20/2022, na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 72/2022 e na Cláusula Sexta do Contrato nº 116/2021 (ID 67030105, ID 67030112, ID 67030123 e ID 67030141). Desse modo, cai por terra a tese da requerida de inaplicabilidade da repactuação por ausência de lei municipal específica. Uma vez que o Município de Teresina, por meio da Fundação Municipal de Saúde, fez inserir voluntariamente cláusulas expressas de repactuação nas minutas convocatórias e nos contratos celebrados com a requerente, encontra-se estritamente vinculado aos seus termos por força do princípio da vinculação ao instrumento contratual e da boa-fé objetiva, preceitos que vedam o comportamento contraditório da Administração Pública. De igual maneira, resta demonstrada a observância do interregno mínimo de 1 (um) ano entre as repactuações, requisito expressamente atestado nos pareceres técnicos do setor competente da própria Fundação ré (ID 67030117 e ID 67030498). Os pedidos administrativos foram tempestivamente protocolados após o registro e depósito das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023 e de 2024 perante o Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhados das respectivas planilhas de demonstração analítica de custos (ID 67030115, ID 67030116, ID 67030495, ID 67030496 e ID 67030509 a ID 67030511). No que tange à arguição defensiva de preclusão lógica, a tese não merece acolhimento. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão lógica decorre da inércia voluntária da parte que firma termo aditivo de prorrogação contratual aceitando a vigência das condições econômicas anteriores sem formalizar anterior requerimento ou ressalva. Em contrapartida, quando a empresa comprova haver formulado prévio pedido administrativo ou quando faz constar ressalva expressa ao direito de repactuar no termo aditivo, afasta-se peremptoriamente o óbice preclusivo. No caso em apreço, a autora instruiu o processo com documentos que comprovam a inserção de ressalvas expressas ao direito de repactuação futura nos Termos Aditivos nº 02, 03, 04, 05 e 08 ao Contrato nº 20/2022; nos Termos Aditivos nº 01, 02, 03 e 04 ao Contrato nº 72/2022; e nos Termos Aditivos nº 01 e 02 ao Contrato nº 116/2021 (ID 67030105 e ID 75941041). Restou plenamente resguardado o direito da contratada, não havendo espaço para presumir renúncia tácita. Em caso idêntico, envolvendo a mesma empresa demandante e entidade pública municipal, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgou a matéria na Apelação / Remessa Necessária nº 0820114-87.2018.8.18.0140, de relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO COM EXPRESSA RESSALVA AO DIREITO DE REPACTUAR. PEDIDO TEMPESTIVO DA REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0820114-87.2018.8.18.0140 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2021) Ademais, não prospera a escusa manifestada pela Fundação Municipal de Saúde tocante à ausência de prévia dotação orçamentária ou falta de empenho, com invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/1964. A Administração Pública usufruiu da prestação dos serviços contratados, executados de forma ininterrupta nas unidades hospitalares, UPAs, CAPS e prédios públicos de saúde de Teresina (ID 67030117 e ID 67030498). Admitir que o Poder Público se recuse a adimplir a contraprestação correlata aos reajustes de mão de obra regularmente pactuados e devidos, sob a alegação de ineficiência de seu planejamento financeiro ou ausência de reserva orçamentária, configuraria manifesto enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alegação de insuficiência de dotação orçamentária não afasta o dever de pagamento decorrente de obrigações contratuais líquidas e certas, impondo-se a satisfação do direito pelo regime constitucional de requisições de pagamento ou precatórios. Na mesma esteira, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgou a temática na Apelação / Remessa Necessária nº 0000897-88.2014.8.18.0057, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO IMPEDE ADIMPLEMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A alegação de ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual, seja como débito em restos a pagar ou nota de empenho, não serve de escusa para o inadimplemento da parcela pleiteada pela parte autora. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação do adimplemento de verbas de natureza alimentar devidas pela Administração. 3. O pagamento ocorrerá pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. 4. Sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, não pode a Administração Pública furtar-se ao pagamento das verbas devidas. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0000897-88.2014.8.18.0057 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das repactuações, impõe-se fixá-los a partir da data de início de vigência estabelecida nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho, isto é, 1º de janeiro de 2023 para a CCT 2023 e 1º de janeiro de 2024 para a CCT 2024 (ID 67030117 e ID 67030498). Isso porque o fato gerador da alteração dos custos foi a majoração salarial normativa obrigatória que incidiu a partir do primeiro dia do correspondente ano-calendário, época em que a contratada passou a arcar com os custos trabalhistas majorados sob pena de infração à legislação trabalhista e convencional. Os próprios pareceres jurídicos internos da Assessoria Jurídica da FMS reconheceram que os efeitos financeiros retroagem à data de vigência do incremento salarial, observando-se os serviços e postos de trabalho efetivamente prestados e atestados (ID 67030117 e ID 67030498). Por fim, no tocante à quantificação do montante devido, considerando que os contratos em discussão versam sobre postos de trabalho de limpeza, higienização hospitalar e apoio operacional com variação de escala e atestos mensais, a apuração dos valores exatos pendentes de repasse deverá operar-se em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, consoante autoriza o art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa fase executiva, serão confrontadas as planilhas analíticas de repactuação aprovadas nos setores técnicos municipais com as medições e notas fiscais comprobatórias dos postos efetivamente mantidos e pagos em cada período. No tocante aos consectários da condenação contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente o regime aplicável à espécie: do vencimento de cada prestação contratual até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC única, com suporte no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base no art. 406 do Código Civil; e, a partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor até o efetivo adimplemento, incide correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados ao total da taxa SELIC do período, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvado o período de graça constitucional do art. 100, § 5º, da Carta da República. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. à repactuação dos preços pactuados no Contrato nº 20/2022, no Contrato nº 72/2022 e no Contrato nº 116/2021, em razão das majorações de custos decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023 e de 2024; b) condenar a ré FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS a pagar à parte autora as diferenças financeiras remuneratórias decorrentes das repactuações dos Contratos nº 20/2022, nº 72/2022 e nº 116/2021, relativas aos anos de 2023 e 2024, com vigência e eficácia financeira retroativas a 1º de janeiro de 2023 e a 1º de janeiro de 2024, respectivamente; c) determinar que o montante pecuniário da condenação seja quantificado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com esteio no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, com base na demonstração analítica de variação de custos de mão de obra e na efetiva prestação de serviços atestada mês a mês pela Administração; d) determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária segundo os parâmetros e marcos temporais fixados na fundamentação; e) condenar a ré ao reembolso das despesas e custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, ficando isenta do recolhimento de custas remanescentes por prerrogativa legal, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais após a fase de liquidação, com espeque no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina