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0856511-65.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856511-65.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada por ROSANGELA SILVA ARAÚJO MELO em face do Estado de Roraima. A(O) autor(a), servidor(a) pública(o) estadual (professor(a)), alega que teve suas progressões horizontais reconhecida(s) pela(s) Portaria(s) nº1359-P/2024/SEED/GAB/RR mas que o ente público não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação. O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, bem como a improcedência do pedido autoral. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que: "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal". O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) nº 1359-P/2024/SEED/GAB/RR operou a renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos (através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a) com o decurso do prazo prescricional. No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008). A parte autora comprovou a concessão de suas progressões horizontais pela(s)Portaria(s) nº 1359-P/2024/SEED/GAB/RR depagamento de dívida reconhecida. O Estado de Roraima, em contestação, limitou-se a arguir a prescrição quinquenal. Assim, a partir desse reconhecimento, a demora do Estado em quitar o passivo retroativo atrai a suspensão da prescrição prevista no Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o acordo judicial de 2015 citado na inicial interrompeu o fluxo prescricional para as progressões de 2008 a 2014. Por fim, destaca-se, que o STJ no Tema 1.075, consolidou que a progressão é direito subjetivo e não se sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que o Estado publicou as portarias, ele admitiu que a autora preencheu os requisitos nas datas ali consignadas. A diferença salarial entre a data do direito e a data da efetiva implementação financeira constitui dívida de valor que deve ser integralmente paga. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº 1359-P/2024/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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