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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0856499-51.2025.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA
Executado(s): IRACI OLIVEIRA DA CUNHA PAULO JORGE DA CUNHA SILVA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução, os quais foram apresentados nos autos principais de execução
(EP 35).
O art. 914, § 1º, do CPC, dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por
dependência, em autos apartados, o que não foi feito pela parte Embargante.
Frise-se que, por se tratar de erro grosseiro, é inaplicável os princípios da instrumentalidade das
formas e da fungibilidade, haja vista a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos
contrariar disposição legal expressa.
Este é o entendimento amplamente pacificado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos
inúmeros julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou
liminarmente os embargos à execução. Inconformismo do executado. Embargos interpostos nos
próprios autos da execução. A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC). Erro grosseiro configurado. Inaplicável o
princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI:
20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento:
19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS
AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO
INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE
DO
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à
execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura
de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é
incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação
de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e
§ 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio
da fungibilidade". (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000
(Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO
GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos
à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados,
vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro
grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e
incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o
preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer
demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder
de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser
aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea
apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS OFERECIDOS FORA DO
PRAZO LEGAL. PEÇA QUE FOI DISTRIBUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE FOI INDEFERIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE DEVE SE DAR POR DEPENDÊNCIA, EM AUTOS
APARTADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914, § 1º DO CPC, BEM
COMO DO ARTIGO 31-A DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DESTE ETJ. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ERRO
GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL:
00205418220198190002, Relator: Des(a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA
PAES, Data de Julgamento: 18/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento. Execução. Embargos à execução. Peticionamento nos próprios autos. Via
inadequada. Erro grosseiro ou vício formal. Impossibilidade de análise. Os embargos à execução
devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes por terem natureza de ação autônoma, atribuída pela legislação processual.
Para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser demonstrada a ocorrência
de mero vício formal. (TJ-RO - AI: 08014027020188220000 RO 0801402-70.2018.822.0000, Data
de Julgamento: 25/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO
CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO
GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil
estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos
apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de
origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo
Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição
de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito
da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser
aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma
peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação
dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não
há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06)
(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO
LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Neste contexto, verifica-se que a via escolhida pela parte Executada é inadequada, já que é
incabível a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO de plano os Embargos à Execução (EP 35).
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Respondendo pela 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0856499-51.2025.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial
Classe Processual:
Exequente(s): AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA
Executado(s): IRACI OLIVEIRA DA CUNHA PAULO JORGE DA CUNHA SILVA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução, os quais foram apresentados nos autos principais de execução
(EP 35).
O art. 914, § 1º, do CPC, dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por
dependência, em autos apartados, o que não foi feito pela parte Embargante.
Frise-se que, por se tratar de erro grosseiro, é inaplicável os princípios da instrumentalidade das
formas e da fungibilidade, haja vista a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos
contrariar disposição legal expressa.
Este é o entendimento amplamente pacificado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos
inúmeros julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou
liminarmente os embargos à execução. Inconformismo do executado. Embargos interpostos nos
próprios autos da execução. A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC). Erro grosseiro configurado. Inaplicável o
princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI:
20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento:
19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS
AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO
INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE
DO
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à
execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. Desse modo, a propositura
de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é
incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável. II. “A apresentação
de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e
§ 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio
da fungibilidade". (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000
(Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO
GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos
à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados,
vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro
grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e
incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o
preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer
demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder
de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser
aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea
apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS OFERECIDOS FORA DO
PRAZO LEGAL. PEÇA QUE FOI DISTRIBUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUE FOI INDEFERIDO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE DEVE SE DAR POR DEPENDÊNCIA, EM AUTOS
APARTADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914, § 1º DO CPC, BEM
COMO DO ARTIGO 31-A DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DESTE ETJ. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ERRO
GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL:
00205418220198190002, Relator: Des(a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA
PAES, Data de Julgamento: 18/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento. Execução. Embargos à execução. Peticionamento nos próprios autos. Via
inadequada. Erro grosseiro ou vício formal. Impossibilidade de análise. Os embargos à execução
devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes por terem natureza de ação autônoma, atribuída pela legislação processual.
Para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser demonstrada a ocorrência
de mero vício formal. (TJ-RO - AI: 08014027020188220000 RO 0801402-70.2018.822.0000, Data
de Julgamento: 25/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO
CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO
GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil
estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos
apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de
origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo
Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição
de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito
da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser
aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma
peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação
dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não
há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06)
(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023.8.27.2700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO
LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Neste contexto, verifica-se que a via escolhida pela parte Executada é inadequada, já que é
incabível a propositura de embargos à execução nos próprios autos executivos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO de plano os Embargos à Execução (EP 35).
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Respondendo pela 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)