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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0856445-03.2026.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARCIO ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de urgência formulado por MARCIO ALVES DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, para determinar ao ESTADO DO PARÁ que viabilize a realização do PROCEDIMENTO "Avaliação médica multidisciplinar" e realização de procedimento cirúrgico de "Correção de Aneurisma de Aorta Descendente via Endovascular", procedimento esse que envolve ainda a aquisição de "Endoprótese Aórtica Descendente Abdominal", conforme laudo médico e demais documentos acostados aos presentes autos. Merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise de cognição sumária, vislumbra-se a existência de tais requisitos. Sabe-se que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seus arts. 6º e 196: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse "acesso universal e igualitário", igualmente inserido nos arts. 2º, § 1º, e 7º, IV, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), consiste em garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie. Resta ao Estado e aos Municípios, em qualquer de suas esferas, solidariamente, “cuidar da saúde e assistência pública” (CF/88, art. 23, II). No presente caso, os documentos acostados à inicial demonstram a necessidade e a urgência do tratamento médico-hospitalar, conforme laudo técnico (id 178098966 e 178098973) e demais documentos e formulários médicos (id 178098975 e 178098974). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ que proceda à realização do procedimento pleiteado em hospital público e/ou privado especializado e compatível com o quadro clínico do beneficiário e com suporte para o tratamento indicado no laudo médico constante dos autos, para o que lhe assino o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A transferência para hospital da rede privada somente se dará em caso de inexistência de vaga na rede pública. Sendo a matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, especialmente o ESTADO DO PARÁ para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação que permanece em aberto. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”. Não havendo manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão. A presente decisão deverá ser cumprida com URGÊNCIA, inclusive em Plantão Judiciário, quanto às determinações relativas à tutela de urgência. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA