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0856422-03.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0856422-03.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0856422-03.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00556559 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: RENATO ALVES DA COSTA ADVOGADO: PEDRO SERGIO FARIAS OAB/RJ-162910 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE REDE PÚBLICA E DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexigíveis cobranças relativas ao suposto fornecimento de água, determinar o cancelamento dos débitos e da negativação do nome do autor, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A apelante sustenta a legitimidade da cobrança pela disponibilidade da infraestrutura, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, e, subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa pela mera disponibilidade do serviço de abastecimento de água quando não comprovada a existência de rede pública no local do imóvel; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito justifica a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, competiu ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à concessionária demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373 do CPC.4. A prova pericial demonstra a inexistência de hidrômetro, de ligação à rede pública de abastecimento e de esgotamento sanitário, bem como que o imóvel é abastecido por poço artesiano e ligação alternativa, inexistindo prestação do serviço pela concessionária.5. A possibilidade jurídica de cobrança pela disponibilidade da infraestrutura prevista no art. 45 da Lei nº 11.445/2007 pressupõe a efetiva existência de rede pública disponível no logradouro, circunstância não comprovada pela concessionária, que deixou de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar tal fato.6.A cobrança mostra-se indevida diante da ausência de fornecimento do serviço, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da relação jurídica correspondente.7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e aos parâmetros adota Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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