Publicações do processo

0856409-05.2019.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0856409-05.2019.8.14.0301 APELANTE: POSTO 11 LTDA APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que cancelou a distribuição de embargos à execução, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento integral das custas iniciais, apesar de recolhimento parcial e de depósitos judiciais realizados pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 290 do CPC se aplica ao recolhimento parcial das custas iniciais; e (ii) estabelecer se, após a angularização da relação processual, é cabível o cancelamento da distribuição sem prévia intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC aplica-se apenas à ausência total de recolhimento das custas, não alcançando as hipóteses de pagamento parcial. 4. O recolhimento parcial das custas afasta o cancelamento da distribuição e exige prévia intimação pessoal da parte para complementação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Após a apresentação de impugnação aos embargos, a relação processual encontra-se angularizada, tornando incabível o cancelamento da distribuição. 6. A primazia do julgamento do mérito impõe a regularização do vício sanável antes da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O art. 290 do CPC restringe-se à hipótese de ausência total de recolhimento das custas iniciais; 2. O recolhimento parcial das custas exige intimação pessoal da parte para complementação, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; 3. Após a angularização da relação processual, é incabível o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 290, 485, III e § 1º, 919, § 1º, 920, I, 1.009, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.457.410/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.214.723/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Presencial os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Kátia Parente Sena, Des João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária de 2026 da 03ª Turma de Direito Privado, ocorrida em 25/08/2026 s 01/09/2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (Id 28677910) interposta por POSTO 11 EIRELI - ME contra a sentença de Id 28677909, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., após o indeferimento da gratuidade da justiça e diante do não recolhimento integral das custas iniciais, determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e a expedição de alvará para devolução do valor depositado em subconta judicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Na origem, os embargos (Id 13575338 e 13575339) veiculam, em síntese: (i) o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) a nulidade da cláusula de eleição de foro, com pedido de remessa dos autos à Comarca de Parauapebas; (iii) a concessão de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC), ante a existência de garantia hipotecária em valor superior ao débito exequendo; e (iv) a inexequibilidade do título nº 59446 e o excesso de execução, por protesto lançado em valor superior ao efetivamente devido. A embargada apresentou impugnação (Id 58916139), sustentando a validade da cláusula de eleição de foro, a inexistência de excesso e o descabimento do efeito suspensivo. Indeferida, a princípio, a gratuidade (decisão de Id 16583237, de 7 de abril de 2020), foi a embargante intimada, na pessoa de seu advogado, a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A embargante informou o pagamento da primeira parcela das custas, por boleto (petição Id 18078981; comprovante Id 18080240), e, ante a alegada impossibilidade de reemissão dos boletos vencidos, procedeu ao recolhimento das parcelas seguintes por depósito judicial (petições Id 22340507 e 22340509; guia de depósito Id 22340511 e comprovante Id 22340512; subconta 2020023294), requerendo a conversão dos valores em pagamento das custas. Certidão de 11 de setembro de 2023 (Id 100321503) registrou o recolhimento parcial, remanescendo em aberto apenas a última parcela. Sobreveio a sentença ora recorrida. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa, ao argumento de que a extinção partiu de premissa fática equivocada — o suposto não recolhimento integral das custas —, desconsiderando os depósitos judiciais comprovados nos autos; no mérito, defende a inadequação do art. 290 do CPC à hipótese e requer a anulação ou a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para a conversão dos depósitos e o julgamento do mérito dos embargos. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento, aduzindo que o recolhimento das custas, por qualquer meio, deve observar o prazo legal, escoado in albis no caso. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso próprio (art. 1.009 do CPC), interposto pela apelação de Id 143103531, e tempestivo, conforme certidão da secretaria. Conheço da apelação. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL A sentença recorrida é terminativa: cancelou a distribuição dos embargos por não recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), sem adentrar o mérito. Devolve-se a esta Turma, portanto, exclusivamente a aferição da correção dessa extinção, permanecendo sob a jurisdição de origem as teses de mérito dos embargos — nulidade da cláusula de eleição de foro, efeito suspensivo e inexequibilidade do título. DO MÉRITO RECURSAL — DA INADEQUAÇÃO DO ART. 290 DO CPC À HIPÓTESE DOS AUTOS O art. 290 do CPC comina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, delimita o alcance do dispositivo por dois marcos que, no caso, foram ultrapassados. O primeiro marco é qualitativo: o cancelamento da distribuição pressupõe a ausência total de recolhimento das custas iniciais, não incidindo sobre as hipóteses de insuficiência ou recolhimento parcial, para as quais se exige a intimação pessoal da parte, no regime do abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC), antes da extinção. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido. 2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457410 PE 2023/0289991-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). Grifo. No caso dos autos, não houve inércia total. Conforme certidão de 11 de setembro de 2023 (Id 100321503), a embargante recolheu a primeira parcela por boleto e valores equivalentes a duas parcelas por depósito judicial, remanescendo em aberto tão somente a última parcela. Cuida-se, pois, de hipótese de insuficiência, e não de não pagamento. Ao afirmar que a parte não recolheu o valor das custas e aplicar o art. 290 do CPC, a sentença partiu de premissa fática mais ampla do que a efetivamente retratada nos autos, incorrendo no error in procedendo suscitado. O segundo marco é temporal: o cancelamento da distribuição constitui medida excepcional, restrita à fase anterior à angularização da relação processual. Uma vez constituída regularmente a relação com o ingresso da parte adversa, não há mais espaço para tratar o feito como se jamais houvesse existido, passando eventual pendência de custas a reger-se pelo regime do abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), com intimação pessoal. Orienta-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência de recolhimento e da inércia da parte autora após intimada[1], e de que, após o ingresso do réu, não subsiste espaço para o cancelamento, por já regularmente formada a relação processual[2]. Nos embargos à execução, a angularização opera-se com a intimação do embargado para impugnar (art. 920, I, do CPC). No caso, a embargada apresentou impugnação aos embargos (Id 58916139, em 25 de abril de 2022), quase três anos antes da sentença (Id 140692511), prolatada em 15 de abril de 2025. Ao tempo da extinção, portanto, a relação processual já se encontrava angularizada, o que torna inadequado o cancelamento da distribuição. A extinção sumária, no contexto de tentativa documentada de regularização, desatende à diretriz da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), que impõe ao juízo oportunizar a correção do vício sanável antes de extinguir o processo. A solução compatível com o sistema, diante de saldo remanescente após a angularização e o recolhimento parcial, é a intimação pessoal da parte para a complementação, e não o cancelamento da distribuição. Não se desconhece que a última parcela permaneceu em aberto e que, após a intimação por ato ordinatório de 18 de outubro de 2024 (Id 129434777), a embargante quedou-se silente, consoante certificado em 23 de janeiro de 2025 (Id 135457339). Tal circunstância, contudo, não legitima o cancelamento da distribuição pela via do art. 290 do CPC. A consequência processual adequada para o saldo remanescente, após a angularização e diante do recolhimento parcial, é a intimação pessoal para complementação (art. 485, § 1º, do CPC), subsistindo, por isso, o vício que contamina a sentença. Reconhecido o vício, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a fim de que se proceda à análise e à conversão dos depósitos judiciais, à intimação pessoal da embargante para eventual complementação do saldo e, superada a questão das custas, ao regular processamento e julgamento do mérito dos embargos à execução. Não é caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Os embargos não foram instruídos e as respectivas teses de mérito reclamam cognição originária; ademais, o julgamento imediato suprimiria grau de jurisdição em desfavor do próprio recorrente, que expressamente postula o retorno dos autos à origem. Descabe a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a sentença recorrida não fixou honorários de sucumbência, e a extinção por não recolhimento de custas iniciais, de regra, não enseja condenação sucumbencial[3]. A definição da sucumbência fica diferida ao desfecho dos embargos na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença recorrida (Id 140692511) e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. [1] REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021 [2] REsp 2.182.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025 [3] REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021 Belém, 08/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.