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2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856398-14.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCELIO AUGUSTO JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança de FGTS ajuizada por Lucélio Augusto Júnior em face do Estado da Paraíba. O autor alega que ingressou no serviço público estadual como prestador de serviço temporário em agosto de 2013, permanecendo exercendo atividades na Secretaria de Educação até julho de 2024. Sustenta que a contratação se deu sem concurso público e sofreu sucessivas prorrogações por mais de dez anos, extrapolando os limites legais. - Afirma que o vínculo é nulo de pleno direito e requer a declaração de nulidade do contrato administrativo, bem como a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado. Juntou procuração, documento de identidade, comprovante de residência e fichas financeiras que atestam a prestação de serviços no período declinado. - A petição inicial foi emendada para justificativa do valor da causa fixado em R$ 88.000,00 e adequação do rito ordinário. - O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, invocando a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - No mérito, defendeu a inaplicabilidade do regime do FGTS e do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 aos servidores públicos temporários submetidos ao regime jurídico-administrativo. - Postulou a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, requereu a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos índices oficiais previstos na Lei nº 9.494/97 e o reconhecimento da sucumbência mínima. - O promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo a tese defensiva e reiterando os termos do pedido exordial. - Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. - É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal da Fazenda Pública A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e respaldada em acervo probatório documental suficiente. - Apreciando a prejudicial de mérito ventilada pelo réu, verifica-se que assiste razão ao Estado da Paraíba quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal. Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública referentes a débitos decorrentes de relações com seus servidores ou contratados, aplica-se a regra especial disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A modulação dos efeitos relativa à prescrição do FGTS fixada no Supremo Tribunal Federal aplica-se estritamente às relações de trabalho celetistas privadas, não afastando o regime especial incidente sobre a Administração Pública. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema em repercussão geral, definiu expressamente a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal para a cobrança de parcelas de FGTS, do que resulta a observância da prescrição de cinco anos para as dívidas fazendárias. TEMA RG 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 28 de agosto de 2024. Tomando por base essa data, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 28 de agosto de 2019. Desse modo, impõe-se o acolhimento da prejudicial formulada pelo réu para decretar a extinção do processo com resolução do mérito em relação às pretensões de cobrança relativas ao período que antecede 28 de agosto de 2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, discute-se o direito do autor ao recebimento das verbas de FGTS em decorrência da contratação temporária celebrada com o Estado da Paraíba, prorrogada de forma contínua no período não atingido pela prescrição. -- A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra geral a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, na forma do seu artigo 37, inciso II. - Como exceção, o inciso IX do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 5.391/1991 disciplina essas contratações temporárias e fixa prazos máximos que não podem ultrapassar 24 meses. Os documentos carreados aos autos atestam que o promovente ingressou nos quadros estaduais na condição de prestador de serviços em agosto de 2013 e nele permaneceu de forma ininterrupta até julho de 2024. - A manutenção de vínculo temporário por mais de dez anos seguidos desnatura a transitoriedade exigida pelo texto constitucional e ultrapassa o prazo permitido pela legislação local. Essa renovação continuada converte o serviço extraordinário em necessidade permanente da Administração Pública, o que configura fraude à exigência de concurso público e vicia a contratação desde o seu nascedouro. - A consequência jurídica desse desvirtuamento é a nulidade absoluta do vínculo, conforme estipula o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Nos termos da legislação federal e da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, a nulidade da contratação temporária sem concurso público não gera efeitos jurídicos válidos perante a Administração, ressalvado o direito à percepção dos salários pelo trabalho prestado e ao recolhimento do FGTS do período, conforme prevê o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. - O Superior Tribunal de Justiça sumulou o direito ao saque e recebimento dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos casos de invalidação de contrato pelo descumprimento do requisito do concurso público. SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Assim, declarada a nulidade da relação jurídica temporária pelo desvirtuamento de sua finalidade, resta configurado o dever do Estado da Paraíba de pagar ao promovente as parcelas do FGTS do período não prescrito, compreendido entre 28 de agosto de 2019 e julho de 2024, calculadas sobre o valor das remunerações brutas percebidas. - Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida pelo Estado da Paraíba para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos depósitos de FGTS postulados e anteriores a 28 de agosto de 2019; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE do contrato administrativo temporário mantido entre Lucélio Augusto Júnior e o Estado da Paraíba de agosto de 2013 a julho de 2024; - b.2) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidas ao autor no período de 28 de agosto de 2019 a julho de 2024, com base nos comprovantes remuneratórios dos autos, cuja quantificação exata será apurada em liquidação de sentença. - Sobre os valores apurados incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, contada desde a citação válida. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o Estado da Paraíba, ressalvada a isenção legal das custas devidas pelo ente público. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores de cada uma das partes serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, observados os parâmetros do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas e honorários devidos pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz de Direito
2026-09-15 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856398-14.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCELIO AUGUSTO JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança de FGTS ajuizada por Lucélio Augusto Júnior em face do Estado da Paraíba. O autor alega que ingressou no serviço público estadual como prestador de serviço temporário em agosto de 2013, permanecendo exercendo atividades na Secretaria de Educação até julho de 2024. Sustenta que a contratação se deu sem concurso público e sofreu sucessivas prorrogações por mais de dez anos, extrapolando os limites legais. - Afirma que o vínculo é nulo de pleno direito e requer a declaração de nulidade do contrato administrativo, bem como a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado. Juntou procuração, documento de identidade, comprovante de residência e fichas financeiras que atestam a prestação de serviços no período declinado. - A petição inicial foi emendada para justificativa do valor da causa fixado em R$ 88.000,00 e adequação do rito ordinário. - O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, invocando a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - No mérito, defendeu a inaplicabilidade do regime do FGTS e do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 aos servidores públicos temporários submetidos ao regime jurídico-administrativo. - Postulou a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, requereu a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos índices oficiais previstos na Lei nº 9.494/97 e o reconhecimento da sucumbência mínima. - O promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo a tese defensiva e reiterando os termos do pedido exordial. - Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. - É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal da Fazenda Pública A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e respaldada em acervo probatório documental suficiente. - Apreciando a prejudicial de mérito ventilada pelo réu, verifica-se que assiste razão ao Estado da Paraíba quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal. Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública referentes a débitos decorrentes de relações com seus servidores ou contratados, aplica-se a regra especial disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A modulação dos efeitos relativa à prescrição do FGTS fixada no Supremo Tribunal Federal aplica-se estritamente às relações de trabalho celetistas privadas, não afastando o regime especial incidente sobre a Administração Pública. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema em repercussão geral, definiu expressamente a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal para a cobrança de parcelas de FGTS, do que resulta a observância da prescrição de cinco anos para as dívidas fazendárias. TEMA RG 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 28 de agosto de 2024. Tomando por base essa data, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 28 de agosto de 2019. Desse modo, impõe-se o acolhimento da prejudicial formulada pelo réu para decretar a extinção do processo com resolução do mérito em relação às pretensões de cobrança relativas ao período que antecede 28 de agosto de 2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, discute-se o direito do autor ao recebimento das verbas de FGTS em decorrência da contratação temporária celebrada com o Estado da Paraíba, prorrogada de forma contínua no período não atingido pela prescrição. -- A Constituição Federal de 1988 estabelece como regra geral a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, na forma do seu artigo 37, inciso II. - Como exceção, o inciso IX do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 5.391/1991 disciplina essas contratações temporárias e fixa prazos máximos que não podem ultrapassar 24 meses. Os documentos carreados aos autos atestam que o promovente ingressou nos quadros estaduais na condição de prestador de serviços em agosto de 2013 e nele permaneceu de forma ininterrupta até julho de 2024. - A manutenção de vínculo temporário por mais de dez anos seguidos desnatura a transitoriedade exigida pelo texto constitucional e ultrapassa o prazo permitido pela legislação local. Essa renovação continuada converte o serviço extraordinário em necessidade permanente da Administração Pública, o que configura fraude à exigência de concurso público e vicia a contratação desde o seu nascedouro. - A consequência jurídica desse desvirtuamento é a nulidade absoluta do vínculo, conforme estipula o artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Nos termos da legislação federal e da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, a nulidade da contratação temporária sem concurso público não gera efeitos jurídicos válidos perante a Administração, ressalvado o direito à percepção dos salários pelo trabalho prestado e ao recolhimento do FGTS do período, conforme prevê o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. - O Superior Tribunal de Justiça sumulou o direito ao saque e recebimento dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos casos de invalidação de contrato pelo descumprimento do requisito do concurso público. SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Assim, declarada a nulidade da relação jurídica temporária pelo desvirtuamento de sua finalidade, resta configurado o dever do Estado da Paraíba de pagar ao promovente as parcelas do FGTS do período não prescrito, compreendido entre 28 de agosto de 2019 e julho de 2024, calculadas sobre o valor das remunerações brutas percebidas. - Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida pelo Estado da Paraíba para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos depósitos de FGTS postulados e anteriores a 28 de agosto de 2019; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE do contrato administrativo temporário mantido entre Lucélio Augusto Júnior e o Estado da Paraíba de agosto de 2013 a julho de 2024; - b.2) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidas ao autor no período de 28 de agosto de 2019 a julho de 2024, com base nos comprovantes remuneratórios dos autos, cuja quantificação exata será apurada em liquidação de sentença. - Sobre os valores apurados incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, contada desde a citação válida. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o Estado da Paraíba, ressalvada a isenção legal das custas devidas pelo ente público. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores de cada uma das partes serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, observados os parâmetros do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas e honorários devidos pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 500 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz de Direito