2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856396-56.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BARROS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada por MARIA JOSE BARROS em face de BANCO AGIBANK S.A. Intimada para regularizar a representação processual, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado , sem atender à determinação judicial. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando os autos, reputo evidenciado que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação no ID nº 194232969, restando prejudicando o prosseguimento do feito por abandono. Ante o exposto, declaro o abandono da causa pela parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais, na forma do art. 485, III e §2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa, pelo benefício da Justiça Gratuita. NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)