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0856373-30.2026.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0856373-30.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: R. L. D. N. Endereço: Avenida Mar das Antilhas, 502, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-212 PROMOVIDO: Nome: R. T. S. B. Endereço: R TEREZINHA FERREIRA PATRÍCIO, 92, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-070 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafaela Nóbrega Boulitreau, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de R. T. S. B., objetivando a majoração da prestação alimentícia anteriormente estabelecida judicialmente em 27% dos rendimentos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios. Em sede de tutela provisória, pretende a autora a majoração dos alimentos para R$ 3.651,10 mensais, correspondente, segundo sustenta, à metade das despesas da criança. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a necessidade da alimentanda menor seja presumida e a documentação apresentada indique despesas atuais relevantes, não se mostra prudente, neste momento processual, majorar liminarmente a obrigação para o montante pretendido, sem prévia formação do contraditório. Com efeito, a própria pretensão revisional exige a análise conjunta das necessidades atuais da alimentanda e da efetiva capacidade contributiva do alimentante. A documentação mencionada na inicial aponta que o requerido percebe remuneração decorrente de dois vínculos empregatícios, um perante o Estado da Paraíba e outro perante o Município de João Pessoa. Importa destacar, ainda, que a pensão alimentícia anteriormente arbitrada judicialmente foi estabelecida no percentual de 27% sobre todos os rendimentos do requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios, não estando restrita a uma única fonte pagadora. A própria inicial registra que a obrigação foi fixada sobre a totalidade da remuneração percebida pelo alimentante. Desse modo, o percentual de 27% deve incidir sobre os rendimentos provenientes dos dois vínculos empregatícios do requerido — Estado da Paraíba e Município de João Pessoa —, circunstância particularmente relevante para a análise da tutela postulada, pois a capacidade contributiva do alimentante não pode ser aferida tomando-se isoladamente apenas uma de suas fontes remuneratórias. Os elementos indicados na inicial apontam remuneração aproximada de R$ 3.740,00 perante o Município e R$ 6.600,00 perante o Estado, tendo a própria autora calculado que a soma dessas remunerações alcançaria R$ 10.340,00 e que 27% desse montante corresponderia a R$ 2.791,80. Nesse contexto, embora a parte autora sustente que vêm sendo realizados depósitos mensais de apenas R$ 1.126,72, eventual ausência de incidência do percentual já estabelecido sobre algum dos vínculos remuneratórios constitui, em princípio, questão relacionada ao cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada, inclusive já objeto de execução, e não fundamento suficiente, por si só, para a imediata majoração do percentual ou substituição da obrigação pelo valor fixo pretendido nesta ação revisional. Ademais, os alimentos já se encontram judicialmente estabelecidos em percentual incidente sobre todos os rendimentos do requerido. Assim, em cognição sumária, a definição acerca da alegada insuficiência desse encargo e da necessidade de elevá-lo para R$ 3.651,10 mensais recomenda a prévia formação do contraditório e melhor esclarecimento do binômio necessidade-possibilidade. Por conseguinte, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do requerido ou diante da apresentação de elementos supervenientes, não identifico, por ora, elementos suficientes para majorar liminarmente os alimentos para o valor postulado. DISPOSITIVO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte requerida ou diante da apresentação de elementos novos. CITE-SE o requerido, na forma legal. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22.09.2026/2026, às11h30horas, devendo as partes ser intimadas para comparecimento, acompanhadas de seus advogados ou defensores. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se. Com gratuidade. Cabedelo/PB, 1º de setembro de 2026. GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito

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