2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0856359-26.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILMA GOMES VICENTE EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, os quais recebo-os, uma vez que tempestivos, contra sentença que extinguiu a fase executória. Compulsando os autos, verificou-se que o réu, em oportunidade para impugnar ao valor da condenação, não demonstrou discordância, o que levou a homologação do cálculo apresentado pelo exequente no montante deR$ 9.395,14(nove mil e trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos). Conforme a juntada de comprovantes feita pela parte ré, em duas guias distintas, foram depositados os valores de: Guia 1:R$854.10 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) Guia 2:R$8,541.04 (oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) Portanto, atestou-se que a soma de ambos os valores perfazem o valor homologado anteriormente, deR$ 9.395,14 (nove mil e trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos). Desta maneira, os embargos declaratórios,NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não há qualquercontradição, omissão ou obscuridade na sentençaembargada, e que o valor homologado em decorrência da concordância de ambas as partes, foi devidamente depositado, conforme guias de id's: 222628437 e 222630395. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Substituto