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0856355-16.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856355-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CHARLIELSON NEWTON COSTA SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos Expedida carta de citação postal para o endereço fornecido na petição inicial, a correspondência retornou sem cumprimento, com a anotação dos Correios de "mudou-se" constante da certidão de aviso de recebimento digital (ID 94721953). Intimada para impulsionar o feito, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, compareceu aos autos requerendo o deferimento da citação por edital da ré ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados conveniados, tais como INFOJUD e SISBAJUD (ID 100134699). Pois bem. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de chamamento processual, cuja admissibilidade pressupõe a observância estrita dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o réu apenas será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, o que envolve a busca prévia de informações nos cadastros e bancos de dados oficiais: Art. 256, § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse contexto, a jurisprudência consagra a excepcionalidade do chamamento editalício, condicionando-o à demonstração cabal do esgotamento razoável das vias ordinárias de localização do demandado. Em consonância com essa diretriz, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente essa premissa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização do réu para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que foram realizadas diversas diligências para localizar as rés, incluindo tentativas de citação nos endereços constantes dos contratos sociais e consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, sem êxito. 3. A análise do cumprimento das diligências necessárias para justificar a citação por edital envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a citação por edital quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.055.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No caso concreto, a citação postal foi tentada em uma única oportunidade, no endereço primitivo constante da petição inicial (Rua Helena, nº 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-050) (ID 83281584), o qual restou infrutífero em virtude da mudança da destinatária (ID 94721953). Todavia, em consulta eletrônica realizada diretamente junto à base de dados da Receita Federal pelo sistema INFOJUD, localizou-se novo endereço cadastrado e atualizado em nome da pessoa jurídica ré (Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, CNPJ nº 08.254.798/0001-00), a saber:Rua Funchal, nº 538, Complemento: Andar 4, Conjuntos 42 e 44, Bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04551-060. Dessa forma, constatada a existência de paradeiro certo e determinado ainda não diligenciado, bem como o cadastro ativo da requerida no Domicílio Judicial Eletrônico, resta descaracterizada a situação de réu em local incerto ou não sabido. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de citação por edital e a determinação para a realização do ato citatório prioritariamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, no endereço físico obtido. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora (ID 100134699), diante da não configuração das hipóteses do artigo 256 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a citação da ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC preferencialmente por meio eletrônico, via sistema conveniado / Domicílio Judicial Eletrônico Nacional, nos termos do artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Caso reste frustrada a citação eletrônica ou ausente a confirmação no prazo legal sem justa causa, expeça-se carta de citação postal com aviso de recebimento para o endereço obtido via INFOJUD (Rua Funchal, nº 538, Andar 4, Conjuntos 42 e 44, Bairro Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP: 04551-060), ou proceda-se na forma dos parágrafos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro da Defensoria Pública do Estado do Piauí (artigo 186 do Código de Processo Civil). Cumpra-se com a urgência devida. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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