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0856349-82.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0856349-82.2026.8.20.5001 Autor(a): FELIPE AUGUSTO DA SILVA e outros Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de infrações de trânsito c/c pedido de apresentação de condutor pela via judicial e tutela de urgência, ajuizada por FELIPE AUGUSTO DA SILVA e CARLINDO SALES DE LIMA OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - STTU/NATAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que FELIPE AUGUSTO DA SILVA figura como proprietário do veículo HONDA/CG 160 START, placa RGH5J78, RENAVAM nº 01259822998, e que foram lavradas em seu desfavor as infrações de trânsito referentes aos autos AE00643578 e R 19862933. Sustenta que as infrações teriam sido cometidas pelo coautor CARLINDO SALES DE LIMA OLIVEIRA, real condutor do veículo nas datas dos eventos, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos autos de infração AE00643578 e R 19862933, bem como o restabelecimento do direito de dirigir de FELIPE AUGUSTO DA SILVA. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, observo que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. A controvérsia narrada decorre da pretensão de indicação judicial tardia de condutor, após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a jurisprudência admita, em tese, a possibilidade de comprovação judicial do real condutor da infração, tal providência exige análise cautelosa do conjunto probatório, especialmente quando se pretende suspender, liminarmente, os efeitos de autos de infração regularmente lavrados e afastar impedimento lançado em prontuário de habilitação. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que os autos de infração foram lavrados em razão de condutas distintas, ocorridas em datas diferentes: o auto AE00643578, referente à infração de dirigir com calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a segurança, e o auto R 19862933, referente a transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%. Embora tenha sido juntada declaração subscrita por CARLINDO SALES DE LIMA OLIVEIRA, assumindo a responsabilidade pelas infrações, tal documento, por si só, não é suficiente para, em cognição sumária, afastar imediatamente os efeitos dos atos administrativos impugnados, sobretudo antes da manifestação dos órgãos autuadores e do DETRAN/RN. A declaração foi produzida posteriormente aos fatos e ao prazo ordinário de indicação do condutor, sendo imprescindível o contraditório para aferir a regularidade das autuações, a efetiva possibilidade de transferência da pontuação e as consequências administrativas daí decorrentes. Não bastasse isso, as medidas postuladas possuem nítido caráter satisfativo, com potencial de esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, pois a suspensão imediata dos autos de infração e o restabelecimento do direito de dirigir implicariam antecipar os efeitos práticos da procedência da demanda sem prova cabal e incontroversa apta a demonstrar, de forma segura, a realidade fática sustentada na inicial. Ademais, verifica-se a necessidade de adequada instrução processual acerca do procedimento administrativo, das notificações expedidas, do eventual prazo para indicação do condutor, da situação atual do prontuário de habilitação do autor e da possibilidade técnica de transferência da pontuação referente aos autos de infração indicados. Nesse contexto, a simples concordância do suposto condutor infrator em assumir a pontuação, embora relevante para o exame de mérito, não autoriza, por ora, a suspensão liminar das penalidades administrativas, especialmente porque o deferimento da medida poderia interferir diretamente na atuação dos órgãos de trânsito sem prévia manifestação dos demandados. Também não se verifica perigo de dano apto a justificar a concessão imediata da tutela pretendida. As infrações indicadas ocorreram em 14/08/2024 e 13/01/2025, enquanto a declaração de assunção de responsabilidade somente foi firmada em 15/05/2026, e a ação foi ajuizada em 19/06/2026, circunstância que enfraquece a urgência contemporânea alegada e recomenda que a questão seja apreciada após a formação do contraditório. Dessa forma, ausente, neste momento, prova robusta da probabilidade do direito e demonstrada a necessidade de contraditório e maior esclarecimento fático, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Considerando o disposto na Recomendação n.º 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino, desde já, o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora aos documentos juntados aos autos. Ressalvo, contudo, que permanecerão com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, os documentos que contenham dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, tais como documentos de identificação, comprovantes de residência, documentos fiscais, documentos médicos e relatórios psicossociais. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC). Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO

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