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TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0856321-14.2023.8.19.0001/RJAUTOR: SILVINO MUNIZ RAMALHO ADVOGADO(A): RAPHAEL RAMALHO CORREIA (OAB RJ174955) RÉU: JOAO PAULO SILVA SCHETTINI ADVOGADO(A): DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ (OAB RJ056981) RÉU: SERGIO ELIER DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ (OAB RJ056981) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da demanda. b) Resolvo o mérito quanto aos pleitos remanescentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: b.1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado pelas partes. b.2) DECRETAR o despejo dos réus relativamente ao imóvel situado na Rua Heitor Carrilho, nº 133, Centro, Rio de Janeiro/RJ, com confirmação da tutela de urgência deferida nos autos. b.3) DETERMINAR que os réus, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, restituam os bens móveis descritos no contrato, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. b.4) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (inclusive IPTU, taxa de incêndio e despesas de consumo comprovadas) vencidos a partir de 04/05/2020 e das demais parcelas vincendas e inadimplidas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva desocupação do imóvel, na forma do art. 323 do CPC, corrigido o montante monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do vencimento da obrigação (AgInt nos EDcl no REsp 1991361 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 29/09/2022), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais, especificamente quanto à reparação por danos ao imóvel.
TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 0856321-14.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: SILVINO MUNIZ RAMALHO ADVOGADO(A): RAPHAEL RAMALHO CORREIA (OAB RJ174955) RÉU: JOAO PAULO SILVA SCHETTINI ADVOGADO(A): DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ (OAB RJ056981) RÉU: SERGIO ELIER DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ (OAB RJ056981) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios. Intimem-se.
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