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Processo 0856313-57.2026.8.15.2001

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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0856313-57.2026.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO SCIENTEC, Associação para o Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato omissivo atribuído ao Diretor de Fiscalização Tributária do Município de João Pessoa (ID 165030543). Narra a impetrante que é entidade educacional sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública e detentora de imunidade tributária quanto ao Imposto sobre Serviços (ISS), nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, direito já chancelado pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado nos autos do Recurso Especial nº 1.084.725/PB perante o Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário nº 598.298 perante o Supremo Tribunal Federal (ID 165030547 e ID 165030548). Aduz que, após a alteração do sistema informatizado de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) do Município de João Pessoa, foi suprimida a funcionalidade que possibilitava assinalar a condição de entidade imune (ID 165030543). Diante disso, instaurou o Processo Administrativo nº 191.670/2025 perante a Secretaria da Receita Municipal para a implantação da imunidade e regularização cadastral (ID 165032105). Informa que, embora a Diretoria de Contencioso Fiscal da Receita Municipal tenha exarado o Despacho nº 4 em 12 de dezembro de 2025, determinando expressamente a implantação imediata da imunidade tributária em razão da coisa julgada (ID 165032105), a autoridade coatora permaneceu inerte, descumprindo o comando mesmo após reiterações em fevereiro e abril de 2026 (ID 165032105). Aponta violação ao prazo legal de noventa dias previsto no artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e à garantia da razoável duração do processo. Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem para que a autoridade coatora conclua o processo administrativo, viabilize a emissão de notas fiscais com imunidade de ISS ou suspenda a exigibilidade do tributo, além de determinar a abstenção de quaisquer medidas constritivas, de cobrança ou de inscrição em dívida ativa (ID 165030543). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 165125407), a impetrante recolheu integralmente as custas iniciais e as despesas postais (ID 165222829, ID 165222830, ID 165332075 e ID 165332076). Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PREJUDICIALIDADE DA GRATUIDADE Verifica-se que a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, taxa judiciária e despesas de diligência postal (ID 165222830 e ID 165332076). O pagamento voluntário das despesas processuais configura ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na peça vestibular. 2.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). 2.3. DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A plausibilidade jurídica do pedido encontra-se amplamente demonstrada sob dois prismas convergentes: a existência de pronunciamento judicial definitivo reconhecendo a imunidade tributária da impetrante e a manifesta mora administrativa injustificada. Quanto à matéria tributária, a impetrante acostou aos autos certidões e decisões judiciais que atestam que sua condição de entidade imune do ISS já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.084.725/PB e pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.298 (ID 165030547 e ID 165030548). A própria Administração Tributária Municipal, por meio da Diretoria de Contencioso Fiscal, nos autos do Processo Administrativo nº 191.670/2025, reconheceu expressamente essa circunstância no Despacho nº 4, exarado em 12 de dezembro de 2025, no qual ordenou a implantação imediata da imunidade tributária para a inscrição municipal da impetrante (ID 165032105). No que tange à mora procedimental, a garantia fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, assegurada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever indeclinável de emitir pronunciamento conclusivo em tempo adequado, em reverência aos postulados da eficiência e da moralidade insculpidos no artigo 37, caput, da Carta da República. No âmbito local, o artigo 71 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa fixa expressamente o prazo máximo de noventa dias para a tramitação de qualquer processo administrativo. No caso concreto, o processo administrativo foi instaurado em dezembro de 2025 e, não obstante reiterados despachos internos e pedidos de impulso formulados pela parte em fevereiro e abril de 2026 (ID 165032105), a autoridade coatora permaneceu inerte por período superior ao teto normativo, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica plausível para a omissão (ID 165032105). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consagra a ilegalidade da omissão administrativa excessiva na apreciação de requerimentos, conforme ementa a seguir: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0825937-48.2024.8.15.0000 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Mandado de Segurança Cível (120) Impetrante: Estevão Henrique Pinto Evangelista Impetrado: Secretário da Administração do Estado da Paraíba Advogado do impetrante: Lucas Felipe Araújo de Oliveira - OAB/PB 27.334-A ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Mandado de Segurança – Processo administrativo – Mora administrativa na análise de requerimento – Direito à razoável duração do processo – Segurança concedida. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por bombeiro militar estadual contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Paraíba, consistente na demora excessiva na apreciação do processo administrativo nº SAD-PSE-2024/14267, protocolado em 29 de julho de 2024, no qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta o impetrante que a inércia administrativa viola o direito à razoável duração do processo. A liminar foi deferida para determinar a análise do requerimento, e, posteriormente, o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de norma estadual regulamentadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na apreciação de processo administrativo configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo, ainda que posteriormente o pedido tenha sido indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa. 4. A inércia da Administração Pública em decidir requerimento administrativo no prazo legal configura omissão ilegal e abusiva, que fere os princípios da eficiência e moralidade administrativa. 5. A atuação judicial em sede de mandado de segurança restringe-se ao controle da legalidade da omissão administrativa, sendo vedada qualquer incursão no mérito do ato administrativo quanto à concessão ou não do benefício pleiteado. 6. O posterior indeferimento do pleito não afasta a mora administrativa anteriormente verificada, tampouco prejudica a análise da legalidade da omissão. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a ilegalidade da omissão administrativa como hipótese de concessão de segurança para assegurar o exercício do direito de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo. 2. A concessão da segurança para compelir a análise do processo administrativo não implica juízo sobre o mérito do pleito, mas apenas sobre a legalidade da omissão. 3. A superveniente decisão administrativa não elide a ilegalidade da mora anterior nem afasta o cabimento da via mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e XXXIV, “a”; art. 37, caput; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.03.2017; STJ, MS 24.745/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2019; STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.11.2019; TJPB, Rem. Nec. Cível 0842814-50.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.08.2021; TJMG, Ap. Cív. 51708011220248130024, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.10.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conceder a segurança pretendida, nos termos do voto do relator, unânime. (0825937-48.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 10/12/2025) Ademais, a inércia do Poder Público não pode servir de embaraço ao pleno exercício de garantia constitucionalmente assegurada ao contribuinte, cabendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, na esteira do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 2.4. DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se na constatação de que a impossibilidade técnica de assinalar a imunidade no sistema eletrônico municipal sujeita a associação à contínua exigência de tributo do qual é constitucionalmente imune (ID 165030544, ID 165030545 e ID 165032104). A exigência indevida de recolhimento gera desvios de recursos financeiros destinados à manutenção das atividades estatutárias de ensino e pesquisa, além de expor a impetrante ao risco iminente de autuações, negativações cadastrais e cobranças coercitivas (ID 165032104). A concessão do provimento liminar reveste-se de plena reversibilidade, porquanto, caso ao final a segurança venha a ser denegada, o Fisco Municipal poderá restabelecer a cobrança dos valores pertinentes, restando atendidos todos os pressupostos legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para: a) determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências administrativas e técnicas necessárias para viabilizar no sistema eletrônico de Notas Fiscais de Serviços (NFS-e) a opção de emissão de notas com o enquadramento de "Imunidade Tributária" em favor da impetrante (Inscrição Municipal nº 326.984), ou, subsidiariamente, proceda à suspensão da exigibilidade de todo e qualquer lançamento de ISS referente às suas atividades educacionais e estatutárias até o julgamento final deste mandamus; b) determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua e decida de forma fundamentada o Processo Administrativo nº 191.670/2025; c) ordenar ao Município de João Pessoa que se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou qualquer restrição cadastral contra a impetrante relativamente aos débitos de ISS abrangidos pela controvérsia destes autos, até pronunciamento definitivo deste Juízo. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, consoante prescreve o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de João Pessoa, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito

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