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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0856304-95.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SABOR DA TERRA SOLUCOES ALIMENTARES LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A concessão do benefício à pessoa jurídica, portanto, não decorre de mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a comprovação efetiva de sua incapacidade econômica. A matéria também foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.424, no qual se firmou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” No caso concreto, a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte autora. Assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 10 do mesmo diploma legal, deverá ser oportunizada à requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: I. comprovar, de forma contextualizada, sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante a apresentação de esclarecimentos e documentos relativos à sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de: a) ativo; b) passivo; c) patrimônio líquido; d) resultado do exercício; e) fluxo de caixa; f) participações societárias; e g) saldos e aplicações mantidos em contas bancárias; Para tanto, deverá juntar, entre outros documentos que entender pertinentes, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração de fluxo de caixa, extratos bancários, extratos de aplicações financeiras, declarações fiscais e documentos comprobatórios de eventuais participações societárias. Os documentos que contenham informações fiscais, bancárias ou empresariais protegidas deverão ser juntados com expressa indicação de sigilo. Advirta-se que a mera apresentação de documentos indicativos de inatividade ou de queda de faturamento, isoladamente considerados, não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica. II. subsidiariamente, formular pedido de redução proporcional ou de parcelamento das custas processuais iniciais, indicando o percentual de redução ou a forma de parcelamento pretendida e apresentando os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira; III. alternativamente, promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. O descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, não sendo promovido o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.