Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856296-33.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: LUCIA RAIMUNDA MOTA VIEIRA e outros (3) INVENTARIADO: VICENTE FERREIRA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em decisão de ID 91625433, foram analisados os pontos necessários ao saneamento do feito, determinando-se nessa oportunidade várias diligências. Após, a inventariante peticionou no ID 93240809 requerendo que seja determinada a intimação das legatárias para entrega à inventariante dos bens que estão sob suas posses, excluídos os de uso para moradia, considerando a situação de deterioração destes. Peticionou ainda no ID 93300358, requerendo a cumulação dos inventários do Sr. VICENTE FERREIRA SOARES, espólio atualmente inventariado, com o inventário de sua cônjuge BENEDITA CHAVES SOARES. Além disso, consta no ID 93300863 pedido de reconsideração para que sejam habilitados no processo os sobrinhos da meeira, alegando serem os únicos sucessores, ante a inexistência de outros herdeiros. É o relatório. DECIDO: O artigo 672 do CPC, preceitua que é lícita a cumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, e dependência de uma das partilhas em relação à outra, assim estabelecendo: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. No caso dos presentes autos, inexiste identidade entre os herdeiros de VICENTE FERREIRA SOARES e de sua cônjuge BENEDITA CHAVES SOARES, o que, portanto, impede a cumulação dos inventários, em especial, como no caso dos autos, onde existe litígio entre as legatárias instituídas pela meeira e os pretensos herdeiros, devendo qualquer discussão sobre eventual legitimidade ser discutida em autos próprios. Neste sentido, e ainda tendo em vista que já decidido no ID 91625433, todos os requerimentos reiteram os pedidos de reconsideração, os quais sequer possuem previsão legal e esbarram na proibição do art. 505 do CPC, o qual prevê que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Portanto, INDEFIRO os pedidos reiterados de reconsideração e cumulação de inventários. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das Srªs ISABEL CRISTINA COSTA BARBOZA e CÉLIA REGINA COSTA BARBOZA, via advogado, para no prazo de 15 dias, entregarem à inventariante as chaves referentes aos bens do espólio, salvo os que ocupam como residência, bem como a titularidade de eventuais contratos de alugueis que tenham celebrado em relação aos bens inventariados, considerando tratar-se de dever da inventariante a administração e guarda dos bens inventariados, nos termos do art. 618 do CPC. Intime-se ainda a inventariante, via advogado(a), para promover a habilitação do espólio da meeira BENEDITA CHAVES SOARES nos presentes autos, na forma já determinada, no prazo de 5 dias. Intime-se e Cumpra-se com prioridade. Feito Multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina