Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0856281-95.2024.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0856281-95.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00560234 RECTE: SPE23 GLOBAL PRÊMIO BORA ITABORAI SUITES EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: GEOVANI MILANÊS JULIO OAB/RJ-221515 RECORRIDO: EUTÁLIA DAS GRAÇAS ORNELLAS DE SOUZA RECORRIDO: GENEIL SOARES DE SOUZA ADVOGADO: CLAUDIO JOSE DE SOUSA OAB/RJ-107732 ADVOGADO: FLAVIO BRANCO PEREIRA OAB/RJ-117616 ADVOGADO: VANDERSON TORRES BARRETO OAB/RJ-114064 ADVOGADO: NATHÁLIA QUEEN REIS CUNHA OAB/RJ-225703 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0856281-95.2024.8.19.0001
Recorrente: SPE23 GLOBAL PRÊMIO BORA ITABORAÍ SUÍTES EMPREENDIMENTOS S.A
Recorridos: EUTÁLIA DAS GRAÇAS ORNELLAS DE SOUZA e GENEIL SOARES DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, tempestivo, id. 59/64, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, id. 53, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção. 2. As razões recursais alegam o direito ao benefício da gratuidade de justiça por pessoa jurídica deficitária, que enfrenta quadro de ausência de caixa e de existência de dívidas vultosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal autoriza o não conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade foi formulado pela ora agravante apenas na peça recursal, sem documentação comprobatória, sendo indeferido por decisão do relator, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo. 5. A agravante interpôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade, mas deixou de impugná-la pela via recursal e tampouco recolheu o preparo no prazo concedido para tanto, o que foi certificado pela serventia judicial. 6. A decisão monocrática agravada não versou sobre direito à gratuidade de justiça, tendo se limitado a reconhecer a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício e o decurso do prazo concedido, caracteriza a deserção do recurso.""
Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria demonstrado, mediante balancete contábil, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, circunstância que autorizaria a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que reconhecido o direito à gratuidade, deve ser afastada a deserção da apelação.
Contrarrazões, id. 72.
É o relatório.
O exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"... O recurso de apelação foi interposto por parte não beneficiária de gratuidade de justiça, com pedido de concessão do benefício em sede recursal, porém, desacompanhado de qualquer documento comprobatório de sua situação financeira. Assim, o benefício foi indeferido em fls. XXXX, com a concessão à recorrente de prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal.
...
Após o julgamento dos embargos, a ora agravante quedou-se inerte, deixando de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o benefício ou de recolher o preparo no prazo concedido (fls. 21).
Diante da ausência de recolhimento do preparo, foi então proferida a decisão monocrática, reconhecendo a deserção do recurso de apelação. Com efeito, a decisão agravada sequer versou sobre o direito ao benefício da gratuidade, que havia sido indeferido por provimento anterior."
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado acerca da insuficiência da documentação contábil apresentada para demonstrar a incapacidade financeira da recorrente passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.928.109/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
As questões relacionadas ao mérito da demanda originária, reiteradas pela recorrente apenas para fins de prequestionamento e preservação, não foram objeto do acórdão recorrido, que se limitou à questão processual da deserção da apelação.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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