2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856277-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Decido O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente, explico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Levi Simplicio Manduca em desfavordo Estado de Roraima, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias, compreendendo férias acrescidas de 1/3 constitucional e13º salário, decorrentes de sucessivos contratos temporários firmados com o requerido para o cargo de professora. (A)O autor(a)alega que os contratos, embora formalizados como temporários, foram sucessivamente prorrogados sem observância dos requisitos constitucionais e legais, configurando vínculo empregatício de caráter permanente. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos contratos em razão do desvirtuamento do regime temporário, invocando precedentes jurisprudenciais, especialmente o Tema 551 do STF, que reconhece o direito às verbas rescisórias em casos de desvirtuamento do vínculo. O Estado de Roraima apresentou contestação, no mérito, sustenta a nulidade dos vínculos desde a origem, com base no Tema 916 do STF, o que limitaria os direitos do autor ao recebimento de salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Pois bem, a(o)(s)requerente(s)não foraminvestidospor meio de concurso público, mas sim contratada(o) (s)para suprir a demanda Estadual no cargo de professor(a)(s), conforme documentos juntados aos autos (Ep. 1.4). Ao que tudo indica, esta contratação se deu por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, o requerente apenas atuou como professor(a)(s), mediante regime jurídico especial administrativo. Trata-se, portanto, de relação administrativa e não de vínculo empregatício. A natureza jurídica da vinculação entre servidor público, contratado temporariamente, não se assemelha aos regidos pela CLT, tampouco àqueles vinculados através de estatuto, pois são contratos de natureza, estritamente, jurídico-administrativa. Destaca-se, que o requerido reconheceu o trabalho realizado pela(o)(s)requerentes, pelo período indicado na petição inicial, daí estabelecendo o vínculo, conquanto não tenha prestado concurso público para tanto. Eventual irregularidade não pode gerar prejuízo a(ao)servidor(a), notadamente se, como acontece no caso vertente, de boa-fé. Sobre isso, já se decidiu que: "Admitida a inconstitucionalidade da norma de regência pelo C. Órgão Especial, e não havendo razão para apartar-se de tal entendimento consolidado nesta Corte, decorre a invalidade do contrato celebrado entre o autor, ora apelante, com a Administração Pública. Os efeitos patrimoniais do ato fulminado pela nulidade devem ser respeitados na medida da boa-fé do contratante e da vedação do enriquecimento ilícito,sempre à luz da responsabilidade patrimonial da administração pelos atos que pratica conforme a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Neste sentido é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, pra que nos casos em que a invalidação do ato infirma relação jurídica na qual se engajou o interessado com a efetivação de atividade dispendiosa, não pode sofrer um dano injusto e nem a administração locupletar- se, se agiu de boa-fé e não concorreu para a nulidade." (Apel. 0049009-49.2012.8.26.0053, rel. des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal). No que diz respeito ao âmbito Estadual, disciplina a Lei 323/2001, alterada pela Lei nº 807/2011, as hipóteses que justificam a contratação temporária: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços: I - assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência; II - combate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - atividades finalísticas da saúde; e VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR) VII - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; (AC) VIII - necessidade de implantação imediata de um novo serviço. (AC). Desta forma, a(o)(s)autor(o)(s) foicontratada(o)(s)por tempo determinado para exercer o cargo de professor(a) Estadual, conforme preceitua o art. 2º, III, da Lei nº 323/2011. Frisa-se, que o art. 4º, II, da mesma Lei “no caso do inciso III do art. 2º, por doze meses”, determina que os contratos do trabalho não podem ultrapassar o período de 12 meses. Nesse contexto, considerando que foram realizadas reiteradas renovações de contratos com os autores, desvirtuando assim o regramento estadual, logo, aplica-se a presente demanda o Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, publicado em 1º. 7.2020): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária. Destaca-se, ainda que o requerido invoque o Tema 916 do STF, que trata da nulidade de contratos temporários firmados de forma irregular, esse precedente não se aplica à situação em análise. O Tema 916 restringe-se a contratos nulos desde a origem, enquanto o presente caso envolve contratos inicialmente válidos que foram desvirtuados pela prática de sucessivas renovações. Por fim, Após detida análise dos documentos constantes dos autos, especialmente das fichas financeiras juntadas, verifica-se que a Administração Pública do Estado de Roraima efetuou regularmente o pagamento da gratificação natalina (13º salário)nosexercíciosdos anos 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Constatam-se, de forma clara, os registros correspondentes à primeira e à segunda parcelaem cada um desses períodos, demonstrando o adimplemento integral da verba. Dessa forma, não há falar em omissão ou inadimplemento por parte da Administração, uma vez que restou comprovado nos autos o pagamento integral da gratificação natalina em todos os anos examinados. Assim, o pedido formulado deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento fático e jurídico que sustente a pretensão autoral. Portanto, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar em parte(Férias + 1/3entre os anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025), conforme documentação juntada aos autos. ANTE O EXPOSTO, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autorespara condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento das verbas rescisórias Férias + 1/3constitucional entre os anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025), desde que ainda não pago, observando-se qualquer prescrição quinquenal. Em relação ao 13º salário JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Por derradeiro, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)