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Processo 0856268-60.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856268-60.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Condomínio] AUTOR: RESIDENCIAL SOLAR DOS MORROS REU: EDUARDO OLIVEIRA CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por RESIDENCIAL SOLAR DOS MORROS em face de EDUARDO OLIVEIRA CASTRO, atribuindo ao requerido a administração do condomínio durante o período indicado na petição inicial e alegando, em síntese, ausência de prestação de contas, existência de transferências reputadas irregulares e débito relacionado a contribuições previdenciárias. No ID 83352917, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do requerido para, no prazo legal, apresentar contestação, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. A citação foi realizada por mandado, conforme Certidão de Diligência de ID 90549229. A Certidão de ID 96245084, datada de 13/05/2026, certificou o transcurso do prazo sem apresentação de contestação. Conforme manifestação do autor de ID 86471313, o requerido também não apresentou as contas. É o relatório. Decido. II. DA REVELIA A citação válida do requerido e o decurso do prazo sem apresentação de contestação autorizam o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso, a certidão de ID 96245084 registra expressamente a ausência de contestação após a citação certificada no ID 90549229. Não se identifica, pelos elementos ora submetidos à apreciação, hipótese de pluralidade de réus ou de direito indisponível. A presunção decorrente da revelia, contudo, é relativa e não conduz, por si só, à procedência automática de todos os pedidos, especialmente quando a apuração depender de documentos, exame contábil ou quantificação de eventual saldo. O art. 345, IV, do CPC afasta o efeito material da revelia quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos. Assim, DECRETO A REVELIA de EDUARDO OLIVEIRA CASTRO, com a incidência da presunção relativa de veracidade quanto aos fatos que sejam compatíveis com os elementos dos autos, sem prejuízo da apreciação judicial da prova e das questões de direito. III. DO DEVER DE PRESTAR CONTAS A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase, examina-se a existência do dever de prestar contas; reconhecida essa obrigação, passa-se à segunda fase, destinada à análise das contas, à apuração de eventual saldo e, se for o caso, à definição da obrigação de pagar. O art. 550 do CPC estabelece que aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para prestá-las ou oferecer contestação. Também determina que, julgada procedente a primeira fase, o réu deverá prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que forem apresentadas pelo autor: No âmbito condominial, o síndico possui o dever de prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, conforme o art. 1.348, VIII, do Código Civil. A causa de pedir apresentada pelo autor está fundada na alegação de que o requerido administrou recursos e interesses do condomínio e não apresentou as contas relativas ao período indicado na inicial. A ausência de contestação e de prestação espontânea das contas, aliada à documentação apresentada com a petição inicial, evidencia, nesta fase, a existência de relação jurídica apta a fundamentar o dever de prestar contas. A inércia do requerido não permite, neste momento, declarar a existência de desvio, apropriação indevida ou saldo devedor. Essas questões dependem do exame individualizado das receitas, despesas, transferências, documentos financeiros e demais lançamentos que integrarão a segunda fase. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão parcial de mérito e, por não extinguir o processo, é impugnável por agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha do entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 2. Fundamento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2142805 SC 2024/0166280-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) IV. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECRETO A REVELIA de EDUARDO OLIVEIRA CASTRO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, atribuindo à revelia os efeitos materiais nos limites da fundamentação, sem presunção absoluta nem dispensa da análise judicial da prova; b) com fundamento no art. 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para reconhecer o dever de EDUARDO OLIVEIRA CASTRO de prestar contas ao RESIDENCIAL SOLAR DOS MORROS relativamente ao período e aos lançamentos delimitados na petição inicial; c) intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado constituído, se houver, ou pessoalmente caso não possua representante processual nos autos, para apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, de forma discriminada, com indicação das receitas, despesas, transferências, saldos e documentos comprobatórios correspondentes; d) advirta-se o requerido de que, não apresentadas as contas no prazo, não lhe será lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelo autor, sem prejuízo de o Juízo examinar a regularidade, coerência e suficiência da apuração, podendo determinar prova pericial ou outras providências necessárias; e) apresentada a prestação de contas, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com impugnação fundamentada e específica dos lançamentos controvertidos, prosseguindo-se na forma do art. 550, § 2º, do CPC; f) caso o requerido não apresente as contas, intime-se o autor para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, § 6º, do CPC; g) a análise de eventual saldo, responsabilidade por transferências, débito previdenciário ou obrigação de ressarcimento fica reservada para a segunda fase, após a apresentação e o exame das contas; h) quanto ao pedido de prova emprestada formulado no ID 86471313, sua admissibilidade e pertinência serão examinadas quando identificado o processo de origem, o conteúdo da prova e a possibilidade de contraditório, sem utilização automática de documentos estranhos aos autos; i) quanto ao pedido de tutela cautelar de arresto, por ora INDEFIRO-O, sem prejuízo de reavaliação mediante demonstração concreta da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da individualização de bens sujeitos à medida. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o arresto ser utilizado como medida cautelar quando presentes esses pressupostos. Sucumbente nesta primeira fase do processo, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, mediante critérios de equidade e razoabilidade, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, podendo ser cobrado, contudo, em até cinco anos, se o autor comprovar que houve modificação na situação financeira do demandado. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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