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TJPI · 1ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0856224-12.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: HELENICE AGUIAR GARCIA Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995 E QUANTO À APURAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO SISTEMA DECLARATÓRIO DO IRPF. PLEITO DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, confirmando a sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual inativa, acometida por neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e condenou o ente à restituição dos valores descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em sede recursal (CPC, art. 85, § 11). 2. A embargante alega omissão quanto ao art. 30 da Lei nº 9.250/1995 (necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial), pugna pela expressa determinação de abatimento de compensações em eventuais declarações de ajuste anual supervenientes e defende a redução ou exclusão da verba honorária recursal ante o suposto acolhimento parcial da tese fazendária. Subsidiariamente, postula o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à exigência de laudo oficial prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e à taxatividade do rol da Lei nº 7.713/1988; (ii) verificar se há omissão quanto à apuração de eventuais compensações no âmbito do sistema declaratório do imposto de renda em sede de liquidação de sentença; e (iii) analisar se é cabível a revisão ou exclusão dos honorários advocatícios recursais arbitrados com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 5. Não há omissão quanto à desnecessidade de laudo pericial oficial e à contemporaneidade dos sintomas, tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria com esteio no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 598 e 627 do STJ), restando suficientemente demonstrada a moléstia grave por documentos médicos idôneos acostados aos autos. 6. Inexiste omissão quanto aos critérios de restituição e compensação tributária, haja vista que o acórdão embargado manteve expressamente a determinação sentencial de que a apuração do montante a restituir seja realizada em liquidação de sentença, mediante apresentação das declarações de imposto de renda pela autora, com vistas a evitar duplicidade e enriquecimento sem causa. 7. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se cogitando de provimento parcial pelo simples fato de o acórdão ter confirmado a remessa da apuração do indébito à fase de liquidação, conforme já estabelecido pelo juízo singular. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para formar seu convencimento, inexistindo vício apto a autorizar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. 9. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração concreta dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma legal, os quais não se verificam na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A dispensa de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção de imposto de renda em caso de moléstia grave comprovada por outros meios idôneos (Súmula 598/STJ) não viola o art. 30 da Lei nº 9.250/1995. 2. A confirmação de sentença que remeteu a apuração de eventuais valores compensados à fase de liquidação não configura omissão e não altera o resultado de desprovimento integral da apelação. 3. O desprovimento total do recurso autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CTN, art. 111, II; CC, art. 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 34792250) opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV em face do v. Acórdão (ID 34113566) proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo ente público e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento) em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A demanda originária cuida de Ação de Conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELENICE AGUIAR GARCIA em face da Fundação Piauí Previdência, visando ao reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com esteio no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna (melanoma maligno), bem como à repetição do indébito tributário correspondente. Em primeiro grau, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar o direito à isenção tributária, confirmar a tutela antecipada, condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinar que a apuração do montante a ser restituído seja realizada em liquidação de sentença, mediante a exibição das declarações de imposto de renda da autora, prevenindo duplicidade de restituições perante a Receita Federal (ID 32609167). Interposta apelação pela PIAUIPREV (ID 32609169), esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado (ID 34113566): DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FONTE PAGADORA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna, à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como condenou a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. Fato relevante. A autora alegou ser portadora de neoplasia maligna desde 1981 e sustentou fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A Fundação apelante suscitou preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além de defender a necessidade de comprovação atual da doença e de prévio requerimento administrativo. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a isenção tributária, confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação exige prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a Fundação responsável pelo pagamento dos proventos possui legitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte; (iii) saber se a autora faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iv) saber se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda voltada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave, diante da garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A Fundação responsável pelo pagamento dos proventos possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois atua como fonte pagadora e responsável pela retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. 7. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. Os documentos médicos constantes dos autos demonstram a existência da moléstia grave. 8. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, bem como inexigível a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para manutenção do benefício tributário. 9. Demonstrada a retenção indevida do imposto de renda, mostra-se devida a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave dispensa prévio requerimento administrativo. 2. A entidade responsável pelo pagamento dos proventos possui legitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte. 3. O portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. 4. Comprovada a retenção indevida, é devida a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.” Em suas razões aclaratórias (ID 34792250), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto ao art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que disciplina a exigência de laudo médico oficial e a fixação de prazo de validade para doenças passíveis de controle, bem como sobre a taxatividade do rol da Lei nº 7.713/1988 (Tema 250 do STJ). Aduz, outrossim, que a decisão integrativa deve explicitar a obrigação de apurar e abater eventuais compensações supervenientes operadas na declaração anual de ajuste da autora durante o período da condenação. Por fim, aduz que a tese referente à observância do sistema declaratório foi acolhida pelo julgado, o que afastaria o desprovimento integral do recurso e tornaria indevida a majoração de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11), postulando a revisão do percentual com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados (arts. 1.022, II, 1.023 e 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC; art. 884 do CC). Devidamente intimada para apresentar manifestação (ID 34927040), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e à exigência de laudo pericial oficial, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão probatória, assentando que o reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de laudo emitido por junta médica oficial, desde que o conjunto probatório constante dos autos seja suficiente para comprovar o diagnóstico da moléstia grave, em estrita consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598/STJ). Do mesmo modo, restou expressamente fundamentado que a ausência de contemporaneidade dos sintomas ou de comprovação de recidiva da patologia não afasta o benefício fiscal da isenção de imposto de renda, inexistindo qualquer violação à taxatividade do rol legal ou ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento cristalizado na Súmula 627 do STJ. No que tange à necessidade de consideração do sistema declaratório do imposto de renda e à compensação de valores eventualmente restituídos pela Receita Federal, o v. acórdão embargado manteve de forma clara e inequívoca o comando sentencial que já determinara a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, com a juntada das respectivas declarações anuais de imposto de renda da contribuinte, procedimento apto e suficiente a resguardar a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Nesse cenário, não há falar em contradição ou omissão relativamente à fixação dos honorários recursais. A apelação fazendária foi desprovida em sua totalidade, porquanto todas as pretensões recursais de mérito (reforma do reconhecimento da isenção, extinção sem resolução de mérito e reforma da condenação à restituição) foram rejeitadas pelo Colegiado. O fato de a Câmara ter confirmado o método de liquidação fixado na sentença não configura provimento parcial do recurso, justificando plenamente a majoração da verba honorária em grau recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. A pretensão de acesso às instâncias excepcionais, entretanto, não dispensa a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se verificam no caso. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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