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0856210-04.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856210-04.2024.8.20.5001 RECORRENTES: J. D. N. B. e outro ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outro ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da parte ré, apenas para excluir a musicoterapia e a hidroterapia do tratamento multidisciplinar a ser custeado pelo plano de saúde, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a cobertura das demais terapias prescritas e a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, da Lei nº 12.764/2012, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.454/2022 e aos arts. 10 e 12, I, “b”, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que a exclusão da musicoterapia e da hidroterapia contraria a legislação federal que assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente. Defende que o rol da ANS possui natureza exemplificativa e que a existência de prescrição médica e de relatório clínico impõe a cobertura integral das terapias indicadas, requerendo a reforma do acórdão. Gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. aduz, em síntese, violação aos arts. 10, VII e § 4º, 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, arts. 14, § 3º, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a cobertura assistencial deve observar os limites legais, contratuais e regulamentares estabelecidos pela ANS, não sendo possível impor cobertura irrestrita de tratamentos apenas com fundamento na prescrição médica. Defende, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica das provas sem incidência da Súmula 7 do STJ e requer a reforma do acórdão, tendo também postulado o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1295 do STJ. Preparo recolhido. As contrarrazões ao recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. foram apresentadas por JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA, alegando, em resumo, a deficiência da fundamentação recursal, a incidência dos óbices próprios do recurso especial e a correção do acórdão quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, requerendo a manutenção do julgado nos pontos impugnados pela operadora. As contrarrazões ao recurso especial interposto por JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA foram apresentadas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando, em resumo, que a musicoterapia e a terapia aquática não possuem cobertura obrigatória nas circunstâncias dos autos, por não constarem do rol da ANS e não estarem respaldadas por evidência científica e plano terapêutico com prognóstico de evolução. Sustenta, ainda, que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1463/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/RN 1381-A) e BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB/RN n.º 7.305). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856210-04.2024.8.20.5001 RECORRENTES: J. D. N. B. e outro ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outro ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da parte ré, apenas para excluir a musicoterapia e a hidroterapia do tratamento multidisciplinar a ser custeado pelo plano de saúde, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a cobertura das demais terapias prescritas e a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, da Lei nº 12.764/2012, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.454/2022 e aos arts. 10 e 12, I, “b”, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que a exclusão da musicoterapia e da hidroterapia contraria a legislação federal que assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente. Defende que o rol da ANS possui natureza exemplificativa e que a existência de prescrição médica e de relatório clínico impõe a cobertura integral das terapias indicadas, requerendo a reforma do acórdão. Gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. aduz, em síntese, violação aos arts. 10, VII e § 4º, 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, arts. 14, § 3º, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a cobertura assistencial deve observar os limites legais, contratuais e regulamentares estabelecidos pela ANS, não sendo possível impor cobertura irrestrita de tratamentos apenas com fundamento na prescrição médica. Defende, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica das provas sem incidência da Súmula 7 do STJ e requer a reforma do acórdão, tendo também postulado o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1295 do STJ. Preparo recolhido. As contrarrazões ao recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. foram apresentadas por JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA, alegando, em resumo, a deficiência da fundamentação recursal, a incidência dos óbices próprios do recurso especial e a correção do acórdão quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, requerendo a manutenção do julgado nos pontos impugnados pela operadora. As contrarrazões ao recurso especial interposto por JOSÉ DEVOCY NOGUEIRA BEZERRA foram apresentadas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando, em resumo, que a musicoterapia e a terapia aquática não possuem cobertura obrigatória nas circunstâncias dos autos, por não constarem do rol da ANS e não estarem respaldadas por evidência científica e plano terapêutico com prognóstico de evolução. Sustenta, ainda, que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa a Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1463/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/RN 1381-A) e BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB/RN n.º 7.305). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4

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