Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0856198-87.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EDSON ELIAS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. EDSON ELIAS DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirma, em síntese, que em 05 e 06 de março de 2022, a residência da parte autora foi invadida pela água, como consequência drástica da negligência do réu, que, ao falhar na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, permitiu mais uma vez o transbordamento da lagoa de captação próxima ao imóvel, tendo sido depositados na residência, pela água não escoada, dejetos dos mais variados. Requer a condenação do município de Natal ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva), desde que haja o liame subjetivo entre a conduta omissa do ente público e os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas, nesta capital, entre os dias 05 e 06 de março de 2022, o qual resultou em transbordamento das lagoas de captação e colapso do sistema de drenagem em vários bairros. A parte autora reside na Rua São Geraldo, nº 550, José Sarney, Natal, estando comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento. Neste ponto, embora com as fotos e vídeos acostados aos autos não seja possível a identificação, com clareza, do imóvel e o seu logradouro, verifica-se que a residência situa-se no entorno da lagoa de captação José Sarney, o que se nota com o auxílio das imagens fornecidas pelo Google Maps. Além do mais, em ação anterior, de nº 0842059-33.2024.8.20.5001, o autor e sua família já foram indenizados pelo transbordamento da lagoa nos dias 13 e 14 de junho de 2024, motivo pelo qual é possível deduzir que a sua residência é suscetível a alagamentos. Existe também nos autos relatório da Defesa Civil (ID 129055411 - Pág. 1), o qual dá conta da vistoria de diversos imóveis na rua São Geraldo em virtude da chuva ocorrida no dia 05 e 06 de março de 2022, dentre os quais encontram-se os imóveis de nº 551 e 554, que certamente são vizinhos ao de nº 550 (moradia do autor). Por fim, a prova oral produzida em audiência foi harmônica com os fatos deduzidos na inicial. Portanto, entendo que o alagamento da residência está comprovado. Dito isto, passo a analisar as teses defensivas do ente público. Com relação ao comprovante de residência, em que o município alega não ser do autor, razão pela qual não haveria prova da moradia no imóvel, verifica-se que foi acostado aos autos o documento de ID 154767907 - Pág. 1, que dá conta que o imóvel estava no nome do seu avô à época dos fatos (março de 2022). No entanto, poucas dúvidas subsistem sobre a residência do autor no imóvel, diante da prova oral produzida em audiência que a confirmou. Com relação à ausência de omissão do município, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação e sistemas de drenagem, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações, não se desincumbindo, assim, o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que o colapso do sistema de drenagem em certos bairros ocorre com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência, podendo-se afirmar que o evento danoso é de certa forma “esperado”. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela parte requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento. Com relação à fixação do quantum deve se observar a existência de circunstâncias especiais mais gravosas, como a presença de idosos ou crianças expostas a situação de risco, a perda de diversos bens materiais ou a danificação severa da residência. No caso, verifica-se que há duas crianças no imóvel, além de que o nível em que a água subiu foi bastante considerável, o suficiente para gerar diversos estragos. Assim, entendo devida a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero justo e proporcional, não representando o enriquecimento da vítima do dano, além de não ser insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. Destaque-se que tal patamar indenizatório está em consonância com os atuais posicionamentos das Turmas Recursais, os quais passo a adotar como parâmetro: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA. HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. RECURSO RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos,conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851154-53.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA INFRAESTRUTURA URBANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inundação de imóvel decorrente de falhas na infraestrutura urbana.2. A parte autora alegou que a inundação foi causada pela má conservação da Lagoa de Captação Jardim Primavera, próxima ao imóvel, e apresentou vídeos, depoimentos de testemunhas e reportagens como prova.3. O Município sustentou que o evento decorreu de fenômeno climático excepcional, caracterizando caso fortuito ou força maior, e que não houve falha na manutenção da infraestrutura urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a inundação do imóvel decorreu de falhas na infraestrutura urbana ou de fenômeno climático excepcional;(ii) se as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para comprovar a responsabilidade do Município;(iii) se o valor fixado para indenização por danos morais é adequado e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, aplica-se quando há falha na prestação de serviços públicos, salvo em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados.2. As provas apresentadas pela parte autora, incluindo vídeos, depoimentos de testemunhas e geolocalização do imóvel próximo à Lagoa de Captação Jardim Primavera, são suficientes para demonstrar que a inundação decorreu de falhas na infraestrutura urbana, não havendo comprovação de caso fortuito ou força maior por parte do Município.3. O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, considerando a extensão dos danos comprovados e os precedentes judiciais sobre o tema.4. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, aplica-se quando há falha na prestação de serviços públicos, salvo em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados.2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0887162-63.2024.8.20.5001, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025, publicado em 13/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815393-58.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, julgado em 22/10/2025, publicado em 23/10/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817301-53.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 30/04/2026). Superada esta questão, com relação aos danos materiais apontados, melhor sorte não merece o autor. Isto porque facilmente se percebe que a requerente não juntou aos autos nenhuma prova dos danos efetivamente sofridos, mas apenas fotos/vídeos que não permitem concluir que houve todas as perdas indicadas Ademais, a relação de bens perdidos foi elaborada unilateralmente pela parte autora, não havendo qualquer comprovação nos autos de que exatamente aqueles referidos móveis foram perdidos em decorrência das chuvas. Assim, impedido está o pleito ressarcitório material, tendo em vista a ausência de prova do dano efetivamente sofrido, acarretando o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização civil. Ressalte-se, que o rito dos Juizados Especiais não permite que a sentença seja ilíquida, o que demanda que a parte produza sua prova de imediato para posterior e eventual execução, não liquidação. Corroborando com este entendimento, decidiu este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA E DE IMÓVEL. PROBLEMA EM BOMBA DRENAGEM DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO FORTUITO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. ORÇAMENTOS DÍSPARES E IMPRECISOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ACERCA DOS PARÂMETROS DOS JUROS MORATÓRIOS. REFORMA DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0816040-34.2017.8.20.5001, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 17/08/2018). Pelo acima exposto, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Natal a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente. Sobre os valores da condenação, deverão incidir correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito