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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0856192-80.2024.8.20.5001
REQUERENTE: ALZENITA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (RN007294)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (SPRN0000768S)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALZENITA CANDIDA DA
SILVA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Banco do Brasil S/A,
ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou petitório
(ID: 198587945), informando que a obrigação de pagar foi efetivada mediante depósito judicial,
conforme comprovante juntado aos autos (ID: 198587947), no valor de R$ 2.176,46 (dois mil,
cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), pugnando pela extinção do feito ante
o cumprimento da obrigação.
Intimada para se manifestar, a parte exequente, por meio da petição sob ID
199225702, expressou concordância com o valor depositado, por estar de acordo com a
planilha de cálculos apresentada, indicando os dados bancários para expedição dos alvarás.
É o relatório. Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;"
Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela
executada, mediante depósito judicial nos autos, pelo que DECLARO extinto o presente
cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se alvará em favor dos credores, através do SISCONDJ, sendo:
a) 80% do total do crédito, em favor da credora principal ALZENITA CANDIDA DA
SILVA, CPF nº 222.200.894-87 — Banco do Brasil, Agência: 0361-1, Conta Corrente: 8822-6;
b) 20% do crédito, a título de honorários contratuais, em favor do advogado
MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO, CPF nº 040.192.788-14 — Banco do Brasil,
Agência: 1366-8, Conta Corrente: 9144-8.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá
providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independentemente de
nova conclusão.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856192-80.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALZENITA CANDIDA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento de ID 198587945, bem como: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual - nesta hipótese, com a juntada de contrato de honorários advocatícios), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença. Natal, 31 de agosto de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade/Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)