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0856139-82.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0856139-82.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JORDAN CARDOSO DE ARAUJO SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. JORDAN CARDOSO DE ARAUJO SANTOS impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de atos atribuídos à Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (SEE/PB) e ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). O impetrante relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Educação Física (08ª GRE). Sustenta que, embora se autodeclare pessoa preta/parda, sua participação nas vagas reservadas foi obstada pela exigência cumulativa de critérios socioeconômicos (renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e frequência mínima de um ano em escola pública no ensino médio), previstos no art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzidos no instrumento convocatório. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo estadual, o afastamento dessas condicionantes e a retificação do status de sua inscrição para concorrer na condição de cotista racial (PPP), garantindo-se sua participação na heteroidentificação e etapas seguintes. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 124117414). Contra essa decisão, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0821578-21.2025.8.15.0000, ao qual a 3ª Câmara Cível do TJPB negou provimento (ID 155358991). Posteriormente, este juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar (ID 158611652). Contra o referido ato, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 158826259) e interpôs o Agravo de Instrumento nº 0809483-22.2026.8.15.0000, no âmbito do qual a 3ª Câmara Cível deferiu efeito suspensivo e, no mérito, negou provimento ao subsequente agravo interno do candidato (ID 166453128), restabelecendo a exigência dos critérios da lei estadual. O IDECAN apresentou manifestação e contestação (IDs 126569443 e 160018849). A autoridade apontada como coatora prestou informações (IDs 127461339 e 160018850). O Estado da Paraíba apresentou defesa ao mandado de segurança (ID 158821778). O Ministério Público Estadual emitiu parecer informando a ausência de interesse público a justificar intervenção no feito (ID 154544898). É o relatório. DECIDO. Com o julgamento definitivo da causa em cognição exauriente, restam prejudicados os embargos de declaração de ID 158826259 e a decisão precária de ID 158611652, ante a eficácia substitutiva da presente sentença. A pretensão do impetrante de afastar a aplicação do art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 fundamenta-se na alegação de que as exigências socioeconômicas violariam a norma geral federal e o princípio da igualdade material. No entanto, é necessário destacar que as leis gozam de presunção de constitucionalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de incompatibilidade com a Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese. A autonomia legislativa do Estado da Paraíba para organizar seu serviço público e definir as regras de acesso aos seus cargos efetivos permite a instituição de políticas de ações afirmativas adaptadas à realidade regional. A inclusão de critérios como renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo e a exigência de ter cursado parte do ensino médio em escola pública visa otimizar o alcance da reserva de vagas. O objetivo é garantir que o benefício alcance candidatos que enfrentam vulnerabilidades cumulativas, tanto raciais quanto sociais. Sobre o tema, é imperioso destacar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7880/PB, que trata especificamente do § 5º do art. 1º da lei aqui atacada. Em decisão monocrática datada de 24 de novembro de 2025, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de suspensão da norma, fundamentando que: "Todavia, é razoável supor que, entre eles, aqueles em situação de pobreza tenham sofrido mais intensamente os impactos da discriminação, quando comparados aos que dispõem de melhores condições econômicas. Os mais abastados, pelo menos sob a ótica financeira, em alguma medida conseguiram superar as injustiças que lhes foram infligidas pela chaga social do racismo. Na dívida histórica que o Brasil reconhece à população negra, os pobres seriam, por assim dizer, os credores preferenciais. E se não há como pagar a todos de uma única vez, que sejam agraciados, primeiramente, os mais necessitados." (STF - ADI 7880/PB, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 24/11/2025). Tal entendimento foi corroborado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão que consolida a validade do modelo híbrido de cotas: "Insere-se na competência legislativa concorrente dos estados-membros a definição de critérios adicionais para políticas afirmativas, incluindo requisitos socioeconômicos (como escolaridade pública) para o acesso a cotas raciais, não havendo inconstitucionalidade na Lei Estadual n. 12.169/2021." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0821235-25.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 14/11/2025). Desta forma, a exigência de renda familiar e escolaridade pública não configura desvirtuamento da cota racial, mas sim um refinamento da política redistributiva para atingir os segmentos em maior situação de vulnerabilidade. A admissão de candidato que não preenche tais requisitos feriria o direito dos demais concorrentes que observaram fielmente as regras editalícias e legais, comprometendo a segurança jurídica e a ordem administrativa do certame. Portanto, afasta-se a tese de inconstitucionalidade incidental, mantendo-se a higidez da norma estadual que rege o certame e fundamenta o Edital nº 01/2025. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato das autoridades impetradas, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0856139-82.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JORDAN CARDOSO DE ARAUJO SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. JORDAN CARDOSO DE ARAUJO SANTOS impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de atos atribuídos à Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (SEE/PB) e ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). O impetrante relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Educação Física (08ª GRE). Sustenta que, embora se autodeclare pessoa preta/parda, sua participação nas vagas reservadas foi obstada pela exigência cumulativa de critérios socioeconômicos (renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e frequência mínima de um ano em escola pública no ensino médio), previstos no art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzidos no instrumento convocatório. Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo estadual, o afastamento dessas condicionantes e a retificação do status de sua inscrição para concorrer na condição de cotista racial (PPP), garantindo-se sua participação na heteroidentificação e etapas seguintes. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 124117414). Contra essa decisão, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0821578-21.2025.8.15.0000, ao qual a 3ª Câmara Cível do TJPB negou provimento (ID 155358991). Posteriormente, este juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar (ID 158611652). Contra o referido ato, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 158826259) e interpôs o Agravo de Instrumento nº 0809483-22.2026.8.15.0000, no âmbito do qual a 3ª Câmara Cível deferiu efeito suspensivo e, no mérito, negou provimento ao subsequente agravo interno do candidato (ID 166453128), restabelecendo a exigência dos critérios da lei estadual. O IDECAN apresentou manifestação e contestação (IDs 126569443 e 160018849). A autoridade apontada como coatora prestou informações (IDs 127461339 e 160018850). O Estado da Paraíba apresentou defesa ao mandado de segurança (ID 158821778). O Ministério Público Estadual emitiu parecer informando a ausência de interesse público a justificar intervenção no feito (ID 154544898). É o relatório. DECIDO. Com o julgamento definitivo da causa em cognição exauriente, restam prejudicados os embargos de declaração de ID 158826259 e a decisão precária de ID 158611652, ante a eficácia substitutiva da presente sentença. A pretensão do impetrante de afastar a aplicação do art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 fundamenta-se na alegação de que as exigências socioeconômicas violariam a norma geral federal e o princípio da igualdade material. No entanto, é necessário destacar que as leis gozam de presunção de constitucionalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de incompatibilidade com a Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese. A autonomia legislativa do Estado da Paraíba para organizar seu serviço público e definir as regras de acesso aos seus cargos efetivos permite a instituição de políticas de ações afirmativas adaptadas à realidade regional. A inclusão de critérios como renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo e a exigência de ter cursado parte do ensino médio em escola pública visa otimizar o alcance da reserva de vagas. O objetivo é garantir que o benefício alcance candidatos que enfrentam vulnerabilidades cumulativas, tanto raciais quanto sociais. Sobre o tema, é imperioso destacar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7880/PB, que trata especificamente do § 5º do art. 1º da lei aqui atacada. Em decisão monocrática datada de 24 de novembro de 2025, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de suspensão da norma, fundamentando que: "Todavia, é razoável supor que, entre eles, aqueles em situação de pobreza tenham sofrido mais intensamente os impactos da discriminação, quando comparados aos que dispõem de melhores condições econômicas. Os mais abastados, pelo menos sob a ótica financeira, em alguma medida conseguiram superar as injustiças que lhes foram infligidas pela chaga social do racismo. Na dívida histórica que o Brasil reconhece à população negra, os pobres seriam, por assim dizer, os credores preferenciais. E se não há como pagar a todos de uma única vez, que sejam agraciados, primeiramente, os mais necessitados." (STF - ADI 7880/PB, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 24/11/2025). Tal entendimento foi corroborado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão que consolida a validade do modelo híbrido de cotas: "Insere-se na competência legislativa concorrente dos estados-membros a definição de critérios adicionais para políticas afirmativas, incluindo requisitos socioeconômicos (como escolaridade pública) para o acesso a cotas raciais, não havendo inconstitucionalidade na Lei Estadual n. 12.169/2021." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0821235-25.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 14/11/2025). Desta forma, a exigência de renda familiar e escolaridade pública não configura desvirtuamento da cota racial, mas sim um refinamento da política redistributiva para atingir os segmentos em maior situação de vulnerabilidade. A admissão de candidato que não preenche tais requisitos feriria o direito dos demais concorrentes que observaram fielmente as regras editalícias e legais, comprometendo a segurança jurídica e a ordem administrativa do certame. Portanto, afasta-se a tese de inconstitucionalidade incidental, mantendo-se a higidez da norma estadual que rege o certame e fundamenta o Edital nº 01/2025. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato das autoridades impetradas, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

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