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0856130-66.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · Notificação

    Publicação automática referente à migração

  2. Intimação

    TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0856130-66.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO SOARES DOS SANTOS, MIRIAM CARMEM DOS SANTOS RÉU: LOURIVAL PEREIRA FILHO Paramelhorcompreensão da decisão que irei proferir se faznecessárioa recapitulação dos autos. Pois bem, trata-se deAção de Nunciação de Obra Nova cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta porEvilásio Soares dos Santos e outraem face deLourival Pereira Filho. Emid. 58809411, foi deferida a tutela de urgência, bem como o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Posteriormente, emid. 68757954, o réu apresentou contestação. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento do feito, conformeid. 80420419. Iniciada a fase instrutória, a parte autora, emid. 83679636, requereu a produção de prova pericial e oral. Por sua vez, o réu, emid. 83868702, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, além da realização de perícia técnica, caso necessária. Emid. 88308145, foi deferida a realização de perícia de engenharia civil requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Entretanto, a perita inicialmente nomeada declinou do encargo (id. 91878283), ocasião em que indicou outra profissional para a realização da prova. Assim, emid. 116420600, foi nomeada nova perita, a qual aceitou o encargo emid. 117365586, requerendo a intimação do réu para apresentação de quesitos, providência cumprida pelo demandado emid. 121313426. Posteriormente, determinou-se a intimação da expert para apresentação de proposta de honorários (id. 124287078), tendoestáestimado seus honorários emR$ 17.400,00(id. 124415114). A parte autora impugnou o valor arbitrado, e, emid. 131152448, a perita manteve a proposta inicialmente apresentada. Diante da impugnação, foi proferida decisão emid. 141308756, que acolheu parcialmente a insurgência e homologou os honorários periciais emR$ 15.000,00, autorizando, ainda, a expedição de ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo à perita, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. Em seguida, a perita manifestou-se emid. 142029831, sustentando que ambas as partes haviam requerido a realização da perícia e postulando a intimação do réu para arcar com 50% dos honorários periciais. O réu, por sua vez, requereu a concessão da gratuidade de justiça emid. 190302445, reiterando pedido que já constava de sua contestação (id. 68757954). Todavia, emid. 201098845, o pedido foi indeferido, em razão do não cumprimento da determinação contida noid. 196154017, que exigia a apresentação de documentos necessários à análise da hipossuficiência alegada. Após nova manifestação da perita insistindo na intimação do réu para o depósito de 50% dos honorários periciais, foi proferida decisão emid. 292454103, determinando a intimação do demandado para efetuar o referido depósito. Em resposta, o réu informou, emid. 298557342, não possuir condições financeiras para arcar com os custos da prova pericial, renunciando, ainda, à produção da referida prova. Por fim, emid. 303540174, a parte autora reiterou seu interesse na realização da perícia, destacando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Pois bem,diversamente do alegado pela perita, a prova pericial foi requerida pela parte autora em index.83679636,sendodeferida na decisão de nomeação de index.88308145, assim, não há o que se falar em recolhimento depagamento dehonoráriospor parte doréu. Assim, intime-se a perita para darinícioa prova pericial,vezque a parte autorarequerenteda prova está sob o palio da gratuidade de justiça. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular

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