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TJPI · 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307853 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856117-65.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYLSON JUNIOR SABINO DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO RAYLSON JUNIOR SABINO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos: no art. 180, caput, do Código Penal; e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria separada das penas referentes a cada uma das infrações. Do crime de receptação — art. 180, caput, do Código Penal Considerando que os fatos foram praticados em 09 de novembro de 2023, aplico a redação do art. 180, caput, do Código Penal vigente naquela data, que cominava pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Primeira fase A culpabilidade não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, inexistindo circunstância concreta que revele maior censurabilidade da conduta. Quanto aos antecedentes, a certidão criminal atualizada registra apenas a presente ação penal em andamento, inexistindo condenação criminal transitada em julgado que possa ser valorada negativamente (ID 99074489). Não foram produzidos elementos seguros para a avaliação desfavorável da conduta social ou da personalidade do acusado, sendo vedada a utilização de conjecturas ou de dados não comprovados para agravar a reprimenda. Os motivos do delito são próprios da espécie e não excedem aqueles ordinariamente considerados pelo legislador na tipificação da receptação. As circunstâncias do crime não apresentam particularidades que extrapolem o conteúdo normal do tipo penal. As consequências também não comportam valoração negativa. Embora a motocicleta tenha sido encontrada com danos e sinais identificadores adulterados, não há prova segura de que essas modificações tenham sido pessoalmente realizadas pelo acusado, tampouco de que os prejuízos constatados tenham resultado especificamente da conduta de receptação ora examinada. Ademais, o veículo foi restituído ao proprietário. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração, circunstância que deve ser considerada neutra, sem repercussão negativa sobre a pena. Desse modo, sendo favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Está comprovado que o acusado nasceu em 27 de outubro de 2004 (ID 99074479). Como os fatos ocorreram em 09 de novembro de 2023, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade, razão pela qual reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade parcial e qualificada, pois, embora tenha negado conhecer a origem ilícita do bem, o acusado admitiu que estava na posse da motocicleta e que a conduzia regularmente, inclusive para trabalhar, confirmando parcela relevante da imputação objetiva. Não obstante o reconhecimento das referidas atenuantes, deixo de promover a redução da reprimenda, porquanto a pena-base foi estabelecida no mínimo abstratamente cominado, em conformidade com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Torno, portanto, definitiva a pena do crime de receptação em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal O delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal é apenado com reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Primeira fase A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos concretos que demonstrem grau de reprovação superior ao já contemplado pelo legislador na definição do tipo penal. O acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, conforme demonstra a certidão de antecedentes juntada aos autos, na qual consta unicamente a presente ação penal em tramitação (ID 99074489). A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente, pois não foram objeto de investigação probatória específica e não há nos autos elementos seguros que autorizem conclusão desfavorável. Os motivos são inerentes à própria conduta de utilizar veículo automotor com sinais identificadores adulterados, não apresentando gravidade autônoma. As circunstâncias não extrapolam aquelas normalmente verificadas em delitos dessa natureza. A condução do veículo em via pública e a existência de adulterações no chassi, no motor e na placa integram o próprio contexto necessário à caracterização da infração, não podendo ser novamente utilizadas para exasperar a pena-base. As consequências não se revelam extraordinárias. A motocicleta foi localizada, apreendida e posteriormente restituída ao proprietário, não havendo prova de dano adicional diretamente causado pelo acusado em decorrência da utilização do veículo adulterado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito e, por isso, deve permanecer neutro. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado, nascido em 27 de outubro de 2004, tinha 19 (dezenove) anos na data dos fatos (ID 99074479). Também reconheço a atenuante da confissão espontânea parcial e qualificada, uma vez que o réu admitiu que conduzia e utilizava a motocicleta apreendida, embora tenha negado conhecer as adulterações existentes nos sinais identificadores do veículo.. Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, as atenuantes reconhecidas não podem conduzir a reprimenda abaixo desse patamar, conforme orientação consolidada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material Reconhecido o concurso material entre as infrações, somam-se as penas aplicadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Desse modo, fixo a pena definitiva de RAYLSON JUNIOR SABINO DE SOUSA em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Considerando a situação econômica demonstrada nos autos, especialmente o relato do acusado de que exerce atividades remuneradas como diarista (ID 101592425), fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a quantia ser atualizada monetariamente por ocasião da execução. Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado é primário, não possui antecedentes criminais desfavoráveis, todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente ou consideradas neutras e a pena definitiva não ultrapassa 04 (quatro) anos. Por conseguinte, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O período de prisão provisória registrado nos autos deverá ser computado na forma dos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, a detração não produz alteração no regime inicial, já estabelecido no mais brando previsto em lei. Da substituição da pena privativa de liberdade A pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; o acusado não é reincidente em crime doloso; e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída, em local e segundo as condições a serem definidos pelo Juízo da execução, observados os arts. 46 e 55 do Código Penal; e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução. Advirta-se o condenado de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos poderá ensejar sua conversão em pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Em razão da substituição ora concedida e, ainda, porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Da reparação mínima dos danos A denúncia apresentou pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima informou que, quando recuperou a motocicleta, o banco havia sido substituído, o motor estava rachado, os pneus e os retrovisores não eram mais os mesmos, o chassi e o motor estavam adulterados e a placa original havia sido substituída. Embora essas declarações demonstrem que o veículo apresentava alterações e deteriorações, não foram juntados orçamentos, notas fiscais, recibos de conserto, avaliações ou outros documentos que permitam mensurar o prejuízo material. Também não houve indicação do montante despendido pela vítima para recuperação do bem. Quanto aos danos morais, a denúncia não indicou valor determinado, e não foi produzida prova específica destinada à sua quantificação. Ademais, a própria vítima esclareceu que o acusado não participou do roubo, de modo que o abalo decorrente da subtração mediante emprego de arma não pode ser integralmente atribuído ao réu nesta ação penal. O Ministério Público, em alegações finais, deixou de requerer a fixação de valor mínimo indenizatório, diante da ausência de elementos suficientes para sua quantificação. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo do direito da vítima de buscar, perante o juízo cível competente, a indenização pelos prejuízos que conseguir demonstrar. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, o acusado foi preso em flagrante em 09 de novembro de 2023 e colocado em liberdade no mesmo dia, após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, conforme consta do auto de prisão em flagrante e dos documentos que o instruem (ID 49033410, pp. 25–26), circunstância também confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório judicial.. Desse modo, reconheço, para fins de detração penal, 1 (um) dia de prisão provisória, o qual deverá ser computado pelo Juízo da execução, na forma do art. 42 do Código Penal. O período detraído, contudo, não repercute sobre o regime inicial de cumprimento da pena, já fixado no regime aberto, tampouco altera a quantidade da pena estabelecida no título condenatório, sem prejuízo de seu oportuno cômputo para todos os efeitos executórios cabíveis. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DAS MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo em liberdade, após o pagamento da fiança arbitrada na fase policial e a imposição das medidas cautelares previstas na decisão de ID 49060499. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, somente pode ser decretada ou mantida quando presentes, de maneira concreta e contemporânea, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação individualizada, conforme exigem os arts. 282, § 6º, e 387, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, não se verificam elementos supervenientes capazes de demonstrar que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao contrário, o réu permaneceu em liberdade durante a tramitação do feito, compareceu à audiência de instrução e julgamento e não há notícia de descumprimento injustificado das obrigações processuais que lhe foram impostas. Registre-se, ainda, que o acusado cumpriu integralmente a medida cautelar de comparecimento bimestral perante a Central Integrada de Alternativas Penais pelo período de 6 (seis) meses, conforme certificado pela CIAP no ID 67483040. Além disso, foram estabelecidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Nesse contexto, a imposição da prisão preventiva ou a continuidade de cautelares excessivamente restritivas mostrar-se-ia incompatível com a resposta penal concretamente fixada e com os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Assim, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas no ID 49060499, especialmente a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, o recolhimento domiciliar noturno e as obrigações de acompanhamento e comparecimento perante a CIAP, estas últimas, ademais, já integralmente cumpridas. A revogação não afasta o dever do acusado de manter seu endereço atualizado nos autos e de comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais ao sentenciado, tendo em vista que o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Da fiança Consta do ID 49033410, p. 25, o recolhimento de fiança no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), mediante depósito judicial vinculado ao Auto de Prisão em Flagrante nº 16796/2023. Em razão do pagamento, foi expedido alvará de soltura em favor do acusado no mesmo dia da prisão (ID 49033410, p. 26). Sobrevindo condenação, o valor da fiança deve permanecer vinculado ao processo até o trânsito em julgado, por força dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal, podendo ser destinado ao pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes do título condenatório. Desse modo, determino que a Secretaria: após o trânsito em julgado e a distribuição da guia definitiva, transfira o saldo atualizado da fiança ao Juízo da execução penal competente, para que seja considerado no cumprimento da prestação pecuniária e da pena de multa impostas nesta sentença, conforme o art. 336 do Código de Processo Penal; encaminhe ao Juízo da execução penal cópia do comprovante de recolhimento da fiança, da certidão do saldo atualizado, da ordem de transferência e do respectivo comprovante bancário; certifique nestes autos a efetiva transferência e comunique ao Juízo da execução o valor exato colocado à sua disposição, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Dos bens apreendidos O Auto de Exibição e Apreensão nº 6304/2023, constante do ID 49033410, p. 12, registra a apreensão de uma motocicleta Honda/Pop100, cor laranja, ano de fabricação/modelo 2013/2013, encontrada em poder do acusado. O laudo de exame pericial concluiu que o veículo apresentava adulteração intencional da numeração de identificação veicular, do número do motor e da placa, tendo sido identificado o motor original nº HB02E1D008015, vinculado à motocicleta registrada sob a placa OUE7H64, com ocorrência de roubo ou furto (ID 73532483). Consta, ainda, dos autos que a motocicleta foi restituída ao proprietário, após sua identificação. Por sua vez, o Auto de Exibição e Apreensão nº 6307/2023 registra a apreensão de um bilhete de seguro DPVAT, CE nº 7531059720, apresentado por Raimunda Nonata Pereira de Sousa (ID 49033410, p. 18). Não foi localizada, entretanto, comprovação inequívoca da restituição, destruição ou destinação definitiva desse documento. Diante disso, determino: Quanto ao bilhete de seguro DPVAT, CE nº 7531059720, caso permaneça apreendido, proceda-se à conferência ou ao cadastramento no SNGB, com sua correta vinculação a estes autos. Permanecendo pendente a destinação do bilhete de seguro DPVAT, distribua-se incidente autônomo de destinação de bem apreendido, classe judicial nº 14123, devidamente instruído. Distribuído o incidente, vincule-se seu número ao registro correspondente no SNGB e certifique-se nos autos principais o número do procedimento e o bem nele abrangido. No incidente, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste especificamente sobre a destinação do bilhete de seguro DPVAT, inclusive quanto à possibilidade de restituição à pessoa que o apresentou, encaminhamento ao órgão de trânsito competente ou inutilização, conforme sua natureza, autenticidade e eventual relação com a adulteração do veículo. Após a manifestação ministerial, intime-se a defesa e, se necessário, Raimunda Nonata Pereira de Sousa, pessoa que apresentou o documento à autoridade policial, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Até deliberação definitiva no incidente, o documento deverá permanecer sob guarda, devidamente identificado e cadastrado no SNGB. Resolvido o incidente, junte-se aos autos principais certidão circunstanciada contendo a destinação conferida ao documento e a correspondente atualização ou baixa no SNGB. Os bens vinculados ao procedimento criminal deverão permanecer devidamente cadastrados no SNGB e relacionados ao processo correspondente, não sendo admitida a baixa ou o arquivamento definitivo dos autos sem a comprovação de sua destinação. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao preenchimento restante do Boletim Individual do sentenciado e à sua remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva e promova-se sua distribuição ao Juízo da execução penal competente para o acompanhamento das penas restritivas de direitos, encaminhando-se cópia integral desta sentença e da certidão de trânsito em julgado; d) a pena de multa deverá ser calculada, atualizada e recolhida perante o Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 49, 50 e 51 do Código Penal, este último com redação dada pela Lei nº 13.964/2019; e) certifique-se o saldo atualizado da fiança e promova-se sua transferência ao Juízo da execução penal, para imputação ao cumprimento da prestação pecuniária e da pena de multa, observando-se o art. 336 do Código de Processo Penal; f) procedam-se às comunicações, anotações e atualizações de praxe no BNMP, no SEEU, no SNGB e nos demais sistemas pertinentes; g) registre-se a revogação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas nestes autos, comunicando-se à Central Integrada de Alternativas Penais, se necessário; h) expedida e distribuída a guia definitiva e distribuído o incidente de destinação do bem apreendido, suspenda-se o processo principal até a resolução definitiva do incidente, que deverá prosseguir de forma autônoma até a efetiva destinação do documento apreendido. Intime-se pessoalmente o sentenciado. Caso não seja localizado, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí. Intime-se o Ministério Público. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, utilizando-se os endereços e meios de contato constantes dos autos. Cumpridas as providências posteriores ao trânsito em julgado, expedida a guia definitiva e distribuído o incidente de destinação do bem apreendido, suspendam-se os autos principais até a resolução do incidente. Comprovadas a destinação definitiva de todos os bens, a atualização dos registros no SNGB, a transferência da fiança ao Juízo da execução e a inexistência de outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI TERESINA, 8 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.
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