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TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856100-51.2026.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento de Contrato e de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Cooperativa Central de Crédito Poupança e Investimento do Nordeste – Central Sicredi Nordeste em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo). A promovente aduz que contratou com a promovida a prestação de serviços de comunicação de dados (link de internet corporativa de 100 Mbps), atrelada ao contrato nº 999979740686, com custo mensal aproximado de R$ 1.800,18. Informa que solicitou a resilição unilateral da contratação em 23 de fevereiro de 2023, tendo a confirmação do cancelamento ocorrido em 02 de março de 2023, sob o protocolo oficial nº 202303017121301. Sustenta que, a despeito do encerramento formal do vínculo, a demandada continuou emitindo faturas e efetuou a inscrição indevida do seu CNPJ no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian pelo valor de R$ 7.754,68, em 19 de fevereiro de 2025. Afirma ainda que a própria concessionária admitiu administrativamente perante a Anatel a falha no processamento tempestivo do cancelamento. Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência para a exclusão do registro restritivo e a cessação de novas cobranças (Id. 164991371). Custas de ingresso quitadas. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, segundo a disciplina do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito sobressai cristalina da farta prova documental acostada aos autos. Verifica-se que a autora solicitou formalmente a resilição do serviço de link corporativo de internet em 23/02/2023 (Id. 164991398), solicitação validada e concluída pela preposta da operadora em 02/03/2023 sob o protocolo oficial de atendimento nº 202303017121301 (Id. 164991799). Mais do que isso, em resposta formal encartada no procedimento instaurado perante a Anatel (solicitação nº 202308172990898), a própria ré admitiu expressamente que a solicitação de cancelamento formulada em 02/03/2023 não foi concluída no prazo estipulado por suas equipes técnicas (Id. 164991804). Desse modo, as faturas emitidas posteriormente e o apontamento desabonador lavrado mostram-se, em cognição sumária, desprovidos de justa causa contratual. O perigo de dano, por sua vez, reside nos graves e imediatos efeitos deletérios provocados pela manutenção do registro restritivo lavrado no valor de R$ 7.754,68 perante a Serasa Experian (Id. 164991829 e Id. 164991831). Tratando-se de instituição financeira cooperativa atuante no mercado de crédito mútuo, a restrição indevida impõe manifesto abalo à sua credibilidade perante o sistema financeiro, parceiros comerciais e cooperados, limitando o fluxo normal de suas operações. A fixação de astreintes constitui meio legítimo e eficaz para coagir a devedora ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, conforme autoriza o artigo 537 do Código de Processo Civil. Com relação ao prazo para cumprimento da determinação pela demandada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia repetitiva, firmou o parâmetro de razoabilidade no interregno de 5 (cinco) dias úteis: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.). Por fim, constata-se a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a baixa do apontamento nos bancos de dados de proteção ao crédito e a abstenção de cobranças constituem medidas reversíveis fática e juridicamente, que poderão ser revistas ou revogadas caso sobrevenha juízo de improcedência ao término da instrução probatória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a ré, Telefônica Brasil S/A (Vivo), promova a imediata exclusão da anotação restritiva de crédito em nome da autora, Cooperativa Central de Crédito Poupança e Investimento do Nordeste – Central Sicredi Nordeste (CNPJ nº 70.119.680/0001-42), perante a Serasa Experian e demais cadastros de inadimplentes, vinculada ao contrato nº 999979740686, no valor de R$ 7.754,68 (Id. 164991829), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; b) Determinar que a promovida se abstenha de emitir novas faturas e realizar atos de cobrança extrajudicial ou judicial contra a promovente referentes ao contrato nº 999979740686, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida praticado, consolidada sob o mesmo teto global; c) Determinar, para assegurar a celeridade e a efetividade do provimento jurisdicional, a expedição imediata de ofício deste Juízo à Serasa Experian, determinando a baixa direta e preventiva da anotação cadastral em comento vinculada ao CNPJ nº 70.119.680/0001-42. Intime-se a requerida para cumprimento da liminar. Ademais, cite-se para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a promovente para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 (quinze) dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 (quinze) dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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