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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0856073-85.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: ROBERTA SILVA CEZARIO DEVEDOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos etc. De início, cumpre trazer à baila que a devedora é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, sujeitando-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF nº 556/RN. Veja-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judicias de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte CAERN (STF - ADPF: 556 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0083147-05.2018.1.00.0000, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020) (destacou-se). Dessa forma, tem-se que o crédito cobrado por meio do presente procedimento de cumprimento de sentença se submete ao rito próprio previsto no art. 534 e seguintes do CPC, devendo ser afastado, portanto, os atos de execução comum, como bloqueios, penhoras e liberações de valores e bens. Nessa toada, tendo em mira que a parte credora já apresentou demonstrativo do seu crédito de acordo com o determinado no art. 534, incisos I a VI, do CPC (cf. ID nº 186840218), intime-se a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se manifestar sobre os cálculos apresentados e, se o caso, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0856073-85.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: ROBERTA SILVA CEZARIO DEVEDOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Vistos etc. De início, cumpre trazer à baila que a devedora é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, sujeitando-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF nº 556/RN. Veja-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judicias de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte CAERN (STF - ADPF: 556 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0083147-05.2018.1.00.0000, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020) (destacou-se). Dessa forma, tem-se que o crédito cobrado por meio do presente procedimento de cumprimento de sentença se submete ao rito próprio previsto no art. 534 e seguintes do CPC, devendo ser afastado, portanto, os atos de execução comum, como bloqueios, penhoras e liberações de valores e bens. Nessa toada, tendo em mira que a parte credora já apresentou demonstrativo do seu crédito de acordo com o determinado no art. 534, incisos I a VI, do CPC (cf. ID nº 186840218), intime-se a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se manifestar sobre os cálculos apresentados e, se o caso, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)