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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856061-37.2026.8.20.5001 Autor: MARIO SERGIO JACINTO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de processo sentenciado, o qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido exordial, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (ID nº 193868566). Nos termos do art. 332, §3º do CPC, tratando-se a situação dos autos de improcedência liminar, passo a analisar se é caso de retratação. A parte recorrente sustenta a não ocorrência de prescrição. Contudo, deixo de exercer o juízo de retratação. No caso, a ação foi ajuizada em 18 de junho de 2026, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o saque do PASEP, que ocorreu no ano de 2000, conforme documento de ID 190458753; toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta. Com efeito, o autor ficou inerte de 2000 a 2026 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 (dez) anos desde a data em que teve ciência dos valores sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados. O art. 332, § 1º, do CPC prescreve que: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Assim, mantenho a sentença recorrida. Remetam-se os autos eletronicamente ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Intime-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)