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Processo 0856059-57.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856059-57.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Distribuídos os autos a este Juízo, vieram conclusos. Ab initio, impõe-se a análise da competência jurisdicional absoluta para o processamento e julgamento da presente causa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disciplina o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando atentamente a exordial constante do ID 103219354, constata-se de plano que a própria parte autora formulou expressamente o endereçamento da petição inicial ao "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI". O polo passivo da lide é composto pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, figurando como objeto mediato a prestação de serviços de saúde e a transferência hospitalar com realização de intervenção cirúrgica de alta complexidade. De acordo com as normas de organização judiciária do Estado do Piauí e a expressa fixação da competência em razão da matéria e da pessoa no âmbito desta Comarca, as ações que versam sobre tutela da saúde pública ajuizadas em face das Fazendas Públicas Estadual e Municipal possuem juízo especializado próprio e privativo para o seu processamento e julgamento, qual seja, uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão envolve entes públicos estaduais e municipais na condição de réus e demanda prestação material de saúde pública, a competência recai material e privativamente sobre o Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juízo este para o qual a própria parte autora expressamente endereçou a sua petição inicial, restando evidenciada a incompetência deste órgão judicante para o processamento do feito e a deliberação sobre a tutela de urgência pretendida. Ademais, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria e da pessoa, exsurge imperiosa a imediata remessa dos autos ao juízo competente, a fim de evitar atos decisórios eivados de nulidade absoluta e permitir que o magistrado natural competente aprecie os pedidos formulados, notadamente a tutela de urgência requerida em caráter inaudita altera parte. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição destes autos a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, com as devidas baixas e anotações pertinentes junto ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante do quadro clínico relatado na inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856059-57.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Distribuídos os autos a este Juízo, vieram conclusos. Ab initio, impõe-se a análise da competência jurisdicional absoluta para o processamento e julgamento da presente causa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disciplina o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando atentamente a exordial constante do ID 103219354, constata-se de plano que a própria parte autora formulou expressamente o endereçamento da petição inicial ao "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI". O polo passivo da lide é composto pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, figurando como objeto mediato a prestação de serviços de saúde e a transferência hospitalar com realização de intervenção cirúrgica de alta complexidade. De acordo com as normas de organização judiciária do Estado do Piauí e a expressa fixação da competência em razão da matéria e da pessoa no âmbito desta Comarca, as ações que versam sobre tutela da saúde pública ajuizadas em face das Fazendas Públicas Estadual e Municipal possuem juízo especializado próprio e privativo para o seu processamento e julgamento, qual seja, uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão envolve entes públicos estaduais e municipais na condição de réus e demanda prestação material de saúde pública, a competência recai material e privativamente sobre o Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juízo este para o qual a própria parte autora expressamente endereçou a sua petição inicial, restando evidenciada a incompetência deste órgão judicante para o processamento do feito e a deliberação sobre a tutela de urgência pretendida. Ademais, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria e da pessoa, exsurge imperiosa a imediata remessa dos autos ao juízo competente, a fim de evitar atos decisórios eivados de nulidade absoluta e permitir que o magistrado natural competente aprecie os pedidos formulados, notadamente a tutela de urgência requerida em caráter inaudita altera parte. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição destes autos a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, com as devidas baixas e anotações pertinentes junto ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante do quadro clínico relatado na inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data pelo Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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