Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0856055-18.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Ação
(0856055-18.2025.8.23.0010)
proposta
por
ADEILDES
ALMEIDA
PEREIRA
MENDES contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por
superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 1.579,58
(mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) , mas encontra-se com o mínimo
existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de
empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo
do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da
exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam
limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os
credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita
à parte autora - EP 08.
Realizada audiência de conciliação, restou parcialmente frutífera a autocomposição entre as
partes, EP. 81 .
Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 31, 59, 63, 68, 71,
84, 85, 86 .
Impugnação à contestação, EP. 91.
Decisão saneadora no EP. 93 , ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos
para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do
CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da
controvérsia
Da preliminar de falta de interesse processual
O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio
necessidade-adequação.
Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada.
Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito.
No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento
do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância
que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria
essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa
Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do
benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele
contratado.
Da impugnação à gratuidade de justiça
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do
seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas
do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo
que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear
as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a
concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada.
Passo a analise do mérito
A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de
dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual
renda mensal.
De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor,
é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas".
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro
notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do
Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na
fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo
Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46).
Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181
de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do
superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC)
.Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a
garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e
tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos
da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a
preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas
e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC).
A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e
seguintes do CDC, "in verbis":"
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural,
sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros
assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a
prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido
contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente
com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de
produtos e serviços de luxo de alto valor."
"Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias
previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o
intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta,
sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de
qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2
(dois) dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do §
2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...)
Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a
preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de
crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências
danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações
de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a
saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as
dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não,
por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar
todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse
critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).
De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de
superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida.
Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do
superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as
descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do
Superendividamento.
Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas
da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4,
parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022.
Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao
requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos
consignados.
A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação
da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever
a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador
buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna.
Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir,
em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor
pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no CDC e por evitar
vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por
decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a
reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito
consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito
frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADPF 1.005/DF. ADPF 1.006/DF. ADPF 1.097/DF. INFO 1214.
A Lei 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento
do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de
boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial,
cuja concretização foi remetida à regulamentação conforme o § 1º e o § 2º do art. 54-A do
CDC.
No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto 11.150/2022 fixou valor de referência
para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de
limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. O mínimo existencial
constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e
definitiva, a um valor único e abstrato.
A experiência em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios
assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem
orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade
social e econômica. A definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e
avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a
possibilidade de o Poder Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada
judicialmente. A ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade
prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica.
É adequada, no momento, a manutenção do valor fixado em R$ 600,00, desde que submetida
à governança técnica e transparente.
Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência
digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas
contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar
inferior a R$600,00.
No caso dos autos, a parte autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$
3.210,66. Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus em
seu contracheque, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 1.579,58, montante ainda superior
ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº
11.567/2023, isto é, R$ 600,00.
Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não
constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de
contratar.
As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam
em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei
do superendividamento e no decreto que a regulamentou.
As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais
sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir
autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos
valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas.
Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas
pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um
mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as
operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva.
Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que
melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado.
O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se
reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código
de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação
das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos,
desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda
Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários
para a configuração do superendividamento.
A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial
procedência - Insurgência dos réus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no
art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstração, por parte da autora, da
impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo
existencial mencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido
pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação
Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento:
28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025)
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº
14.181/2021) – Sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito
–Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que
evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do
particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício
(art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de
preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor –
Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o
seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para
servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que
contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença
parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso
parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco
Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª
Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025
O TJRR na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA.
REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO
EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por
superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida
com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus
rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se
superendividamento
encontra em situação de
, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a
repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que
estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do
superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2.
No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com
saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025)
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na
fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e,
via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a
exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo,
remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada
sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta
litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de
apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 157.983,52) - § 2º do art. 1.126 do CPC.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado
Intimação
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0856055-18.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Ação
(0856055-18.2025.8.23.0010)
proposta
por
ADEILDES
ALMEIDA
PEREIRA
MENDES contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por
superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 1.579,58
(mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) , mas encontra-se com o mínimo
existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de
empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização do depósito em juízo
do montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, solicita a suspensão da
exigibilidade dos valores concernentes às dívidas aventadas, em alternância, que sejam
limitados os descontos/cobranças referentes às dívidas contraídas, ainda requer que os
credores se abstenham de incluir o nome do autor no rol de restrição de crédito.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita
à parte autora - EP 08.
Realizada audiência de conciliação, restou parcialmente frutífera a autocomposição entre as
partes, EP. 81 .
Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 31, 59, 63, 68, 71,
84, 85, 86 .
Impugnação à contestação, EP. 91.
Decisão saneadora no EP. 93 , ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos
para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do
CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da
controvérsia
Da preliminar de falta de interesse processual
O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio
necessidade-adequação.
Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada.
Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito.
No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento
do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância
que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria
essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa
Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do
benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele
contratado.
Da impugnação à gratuidade de justiça
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do
seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas
do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo
que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º).
Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear
as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a
concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada.
Passo a analise do mérito
A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de
dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual
renda mensal.
De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor,
é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas".
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro
notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do
Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na
fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo
Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46).
Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181
de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do
superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC)
.Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a
garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e
tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos
da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a
preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas
e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC).
A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e
seguintes do CDC, "in verbis":"
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural,
sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros
assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a
prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido
contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente
com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de
produtos e serviços de luxo de alto valor."
"Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias
previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o
intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta,
sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de
qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2
(dois) dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do §
2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...)
Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a
preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de
crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências
danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações
de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a
saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as
dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não,
por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar
todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse
critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971).
De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de
superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida.
Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do
superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as
descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do
Superendividamento.
Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas
da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4,
parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022.
Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao
requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos
consignados.
A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação
da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever
a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador
buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna.
Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir,
em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor
pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no CDC e por evitar
vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por
decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a
reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito
consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito
frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADPF 1.005/DF. ADPF 1.006/DF. ADPF 1.097/DF. INFO 1214.
A Lei 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento
do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de
boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial,
cuja concretização foi remetida à regulamentação conforme o § 1º e o § 2º do art. 54-A do
CDC.
No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto 11.150/2022 fixou valor de referência
para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de
limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. O mínimo existencial
constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e
definitiva, a um valor único e abstrato.
A experiência em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios
assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem
orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade
social e econômica. A definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e
avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a
possibilidade de o Poder Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada
judicialmente. A ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade
prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica.
É adequada, no momento, a manutenção do valor fixado em R$ 600,00, desde que submetida
à governança técnica e transparente.
Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência
digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas
contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar
inferior a R$600,00.
No caso dos autos, a parte autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$
3.210,66. Em razão de descontos obrigatórios e dos valores debitados pelos bancos réus em
seu contracheque, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 1.579,58, montante ainda superior
ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº
11.567/2023, isto é, R$ 600,00.
Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não
constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de
contratar.
As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam
em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei
do superendividamento e no decreto que a regulamentou.
As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais
sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir
autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos
valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas.
Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas
pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um
mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as
operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva.
Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que
melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado.
O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se
reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código
de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação
das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos,
desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda
Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários
para a configuração do superendividamento.
A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial
procedência - Insurgência dos réus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no
art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstração, por parte da autora, da
impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo
existencial mencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido
pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação
Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento:
28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025)
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº
14.181/2021) – Sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito
–Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que
evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do
particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício
(art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de
preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor –
Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o
seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para
servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que
contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença
parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso
parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco
Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª
Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025
O TJRR na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA.
REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO
EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por
superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida
com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus
rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se
superendividamento
encontra em situação de
, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a
repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que
estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do
superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2.
No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com
saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025)
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na
fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e,
via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a
exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC) .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo,
remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada
sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta
litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de
apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 157.983,52) - § 2º do art. 1.126 do CPC.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente